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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1330

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1330

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ESTER CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO DONIZETE FANTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2014
Processo 0000418-49.2011.8.26.0584 (584.01.2011.000418) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Ariovaldo Adorno - - Marco Antonio Delicio Maciel - Carta Precatória expedida ao Foro Distrital de Itirapina
para interrogatório do réu MARCOS ANTONIO DELICIO - ADV: VANESSA FURLAN (OAB 216697/SP), ERLESON AMADEU
MARTINS (OAB 255126/SP)
Processo 0000514-93.2013.8.26.0584 (058.42.0130.000514) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luan da
Silva Vieira - - Rodrigo da Silva Coelho - Vistos. LUAN DA SILVA VIEIRA insurge através de seu I. Patrono para opor embargos
declaratórios, aduzindo que houve omissão na sentença condenatória que não aplicou ao acusado o instituto da detração penal,
com vistas à fixação do regime inicial do cumprimento da pena (fls. 294/296). Razão assiste ao insigne defensor, porquanto o
acusado encontra-se recolhido provisoriamente desde o dia 03/02/2013, tendo decorrido, até a data da prolação da sentença
de fls. 258/267, um ano, dois meses e dezoito dias de prisão processual. Com efeito, a regra insculpida no artigo 387, § 2º, da
Lei Processual Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, justifica a pretensa necessidade de declaração. Anote-se, a
teor do que dispõe o artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em consonância com o instituto da detração previsto
no artigo 42 da Lei Penal, que o sentenciado preencheu o requisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena em 02/01/2014,
considerando este delito de forma isolada. Destarte, CONHEÇO os embargos de declaração, eis que aviados tempestivamente,
e, no mérito, ACOLHO-OS apenas para acrescer as razões ora alinhavadas à fundamentação da sentença condenatória
embargada, sanando, assim, a omissão alegada. No mais, consoante o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mormente
porque “O roubo expressa a mais clara definição da violência e do desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo
desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto não se constrange de ameaçá-lo seriamente, colocando sua vida
em risco potencial. O acusado demonstrou absoluto destemor em face da lei e não merecia tratamento benéfico na fase inicial do
cumprimento da pena imposta, com a observação de que a primariedade não o faz menos perigoso. Quem age de forma ousada,
fria, bem pensada, com intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem
compromisso com as regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que, demonstre merecimento,
submetendo-se, antes, à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com
reflexos no regime de cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não
pode, temporariamente, ser submetido a regime mais liberal. Não há mais campo para a aplicação matemática de regime de
pena, considerando-se, por exemplo, apenas o volume da sanção e a primariedade do acusado. Um réu primário nem sempre
é desprovido de periculosidade. Uma condição não exclui necessariamente a outra. A questão, contudo,- está superada, ante a
falta de apelo da acusação” (TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal Ap. Crim. com revisão nº 990.08.087330-0 rel. Des. Pinheiro
Franco julgado em 04.12.2008, negaram provimento, v.u.), mantenho o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da
pena privativa de liberdade, devendo o Juízo da Execução Provisória, no momento oportuno e após a expedição da respectiva
guia, aferir o cumprimento dos demais requisitos exigidos em lei para a eventual progressão. P.R.I. Sao Pedro, 16 de junho de
2014. - FICAM INTIMADOS OS DEFENSORES DE QUE OS AUTOS SE ENCONTRAM EM CARTÓRIO PARA A APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO COMUM DE 08 (OITO) DIAS. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/
SP), VANESSA FURLAN (OAB 216697/SP), RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)
Processo 0000967-64.2008.8.26.0584 (584.01.2008.000967) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Clodoaldo Fernando Miguel da Cruz - Nissonia da Silva - Tendo em vista que o réu Clodoaldo Fernando Miguel
da Cruz encontra-se preso, conforme pesquisa realizada no sistema VEC, juntada às fls. retro, depreque-se à comarca de
Campinas/ SP a realização de exame de insanidade mental no acusado. Dê-se ciência às partes quando da expedição. Int. Fica
intimado(a) o(a) defensor(a) de que foi expedida carta precatória à comarca Campinas para realização de exame de insanidade
mental do réu. Fica intimado(a), também de que deverá acompanhar o seu andamento no Juízo deprecado independente de
novas e futuras intimações, na forma da Súmula nº 273 do S.T.J. - ADV: SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA (OAB 181059/SP)
Processo 0001244-07.2013.8.26.0584 (058.42.0130.001244) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J.C.N. - RETIRAR
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. - ADV: SIMONE SERRA MACHADO DE CARVALHO MARCHI (OAB 110948/SP)
Processo 0001725-38.2011.8.26.0584 (584.01.2011.001725) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - N.A.S. Vistos. NADIR APARECIDO SEGANTINI insurge através de seu I. Patrono para opor embargos declaratórios, aduzindo que
houve ambiguidade no r. despacho de fls. 456, que denegou o pedido de audiência de justificativa criminal formulado às fls.
453/454, para fins de revisão criminal (fls. 459). Razão assiste ao insigne defensor, porquanto o processamento da justificação
para instruir futura ação de revisão criminal é de competência do juízo da ação ou da condenação. Com efeito, a revisão
criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo
Penal), deve se proceder à justificação judicial, com aplicação analógica dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil. O
processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público. Não se olvide que assim já decidiu o
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Competência criminal. Justificação. Prova tendente a instruir pedido de revisão.
Medida que é de ser processada perante o Juízo da condenação e não sob livre distribuição. Conflito negativo de jurisdição
procedente. Voto vencido” (RT 535/316). Do voto do Relator, trago à baila o seguinte trecho: (...) “Não existe, mesmo, motivo
para que se posterguem as regras de competência criminal, preconizadas para a ação penal, apenas porque o CPP não previu
as justificações. Se a aceitação nesta esfera se faz pelo bafejo prolífico da analogia, com maior razão as regras concernentes
ao juízo adequado devem tomar-se analogicamente. Afora isso, tudo tresandará em mero arbítrio do condenado, com uma
liberdade processual que a lei não outorgou em caso nenhum, nem a si, nem ao órgão acusatório”. Assim, o meio idôneo para
a produção dessas provas é o ajuizamento da ação cautelar preparatória de justificação criminal, que deverá ser processada
perante o juízo da condenação, aquele que proferiu a sentença condenatória, com a observância da garantia do contraditório,
intimando-se o representante do Ministério Público, assim como os corréus, se houverem, por serem partes interessadas, pois
poderá o conteúdo das novas provas alcançá-los desfavoravelmente. Destarte, CONHEÇO os embargos de declaração, eis que
aviados tempestivamente, e, no mérito, ACOLHO-OS para esclarecer os pontos supramencionados. P.R.I.C. Sao Pedro, 16 de
junho de 2014. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA PRADA (OAB 53505/SP)
Processo 0001942-47.2012.8.26.0584 (584.01.2012.001942) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Edipo Alexander Pessoa - Vistos. ÉDIPO ALEXANDER PESSOA, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque, em 25 de junho de 2012, por volta das 11h40min, na
Praça Santo Zani, Bairro Jardim Bom Jesus, na Cidade de Santa Maria da Serra, nesta Comarca de São Pedro, trazia consigo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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