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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1409

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1409

Clínica Residencial Gramado, em Itaú-Sp, devendo o Município providenciar a remoção. Intime-se. - ADV: LOURIVAL JURANDIR
STEFANI (OAB 57882/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB
151765/SP)
Processo 0001891-31.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Micael Ivanova - Loamar
Móveis e Eletrodomésticos Ltda - - Luiz Otavio Avanço - - Maria Aparecida Rodrigues Avanço - Vistos. DEPRECADO: Juízo
de Direito da Comarca de Mirassol - SP. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado (CPC,
art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo
Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja a aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a
mera alegação do(s) devedor(es) acerca de eventual composição amigável. O(s) executado(s) poderá(ão) apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s) devedor(es) sujeitar-seá(ão) ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do
exequente(s) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá(ão) ao(s) executado(s) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Lourival Jurandir Stefani
Intime-se. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 0001891-31.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Micael Ivanova - Loamar
Móveis e Eletrodomésticos Ltda - - Luiz Otavio Avanço - - Maria Aparecida Rodrigues Avanço - Vistas dos autos ao autor para:
Retirar Carta Precatória em 05 dias, instruindo-as com as cópias necessárias e comprovar distribuição em 15 dias. - ADV:
LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 0001898-23.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanda
F C Leão ME - Via Uno S/A Cal Acessórios - - Banco Itau Unibanco S/A - Fls. 48/49: Exclua-se do polo passivo o réu Banco Itaú
Unibanco S/A, promovendo-se as necessárias anotações no sistema. Desde que haja caução em dinheiro no valor atualizado do
débito, mediante apresentação de memorial cálculo, fica conferida a antecipação de tutela, em ordem a se suspender os efeitos
da publicidade do protesto do título indicado na inicial. Realizado o depósito, cujo prazo fixo em 24 horas, expeça-se ofício ao
Cartório de Protesto e à SERASA. Caso não haja o depósito no prazo fixado, a concessão da medida fica automaticamente
revogada. Sem prejuízo, oficie-se à SERASA e ao SCPC, solicitando sejam informadas as eventuais anotações havidas em
nome da autora nos últimos 5 anos, a fim de se apurar a incidência da orientação fixada na Súmula 385 do STJ. No mais, citemse as rés com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0001923-36.2014.8.26.0369 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Daniela Kassia Fernandes - Copercana -Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Ante
o exposto, nos termos do art. 295, II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, à força da manifesta ilegitimidade
ativa ad causam, e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com espeque no art. 267, I e VI,
do mesmo Diploma Legal. Custas pela autora. Sem honorários. PRIC. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 0001939-87.2014.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002336-50.2012.403.6106 - 3ª VARA
FEDERAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO) - Caixa Econômica Federal - CEF - Rubens Antunes Faria - A serventia deverá
observar se foram cumpridas as exigências contidas no artigo 122, § § 1º e 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (Art. 122. A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias, servindo, uma delas, de contrafé). § 1º O pagamento
da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada
da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento. § 2º Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com
tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar, inclusive sobre o depósito das diligências do oficial de justiça,
bem como do artigo 202, incisos I a IV, do Código de Processo Civil (Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem,
da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da
petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe
constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz). Se de acordo, cumpra-se, servindo a presente carta precatória
de mandado. Não cumpridas as exigências mencionadas, intime-se a parte interessada a fazê-lo no prazo de quinze dias.
Decorrido prazo, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante (Art. 124, NSCGJ. O Juízo deprecante devolverá a carta precatória,
independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída e não houve regularização no prazo determinado).
Comunique-se o Juízo deprecante, servindo este despacho de ofício, se for o caso. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO
MARTINS (OAB 111552/SP)
Processo 0001978-84.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Beltramini
- - Nair Luisa de Souza Batalhão - - Iolanda Spagnoli Scalon - - Marlene Aparecida Dornelas de Oliveira - - Eduardo Henrique
de Lima - - Araíbe José da Silva - - José Severino da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que restou decidido
no REsp 1.391.198/RS, cujo relator é o Ministro Luís Felipe Salomão, e do REsp 1.370.899-SP, de relatoria do Ministro Sidnei
Beneti, determino a suspensão do presente processo, na medida em que há matérias discutidas nesta impugnação que estão
sendo discutidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral. Aguarde-se o julgamento. Intime-se.
- ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0002075-21.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002075) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco de Lage Landen Brasil Sa - Valcenir de Abreu - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao
autor para: (x) manifestar-se sobre pesquisa Renajud de fls. 132 que constou em nome do executado o seguinte veículo: Honda/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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