TJSP 24/06/2014 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1502
valor da causa em sua peça. No mérito alegaram, em síntese, que estão pleiteando tão-somente o cancelamento da hipoteca e
não discutindo o instrumento particular de compra e venda do imóvel. Assim, se o valor da causa tivesse que ser alterado deveria
ser atribuído o valor da baixa da hipoteca, e não o do instrumento de compra e venda, razão pela qual o valor dado à causa deve
ser mantido (fls. 20/28). É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a atribuição de
valor à causa é exigida apenas nas ações principais, não em meros incidentes. No mérito , de rigor a procedência da presente
impugnação, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil
“a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo”. Daí exsurge a obrigação de ser atribuído um
valor à causa que, no caso, em se tratando de litígio que versa sobre bem imóvel, deve-se acolher o valor deste, até porque
corresponde ao benefício patrimonial pretendido. Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, para o fim de retificar
o valor dado à causa para R$103.182,68, devendo os impugnados proceder ao recolhimento das custas complementares, em 10
dias, sob pena de extinção do processo. Anote-se, junto ao Distribuidor. Sem custas e honorários, incabíveis na espécie. Intimese. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), RITA EL RIFAI (OAB 149605/SP), FELIPE DE CARVALHO BRICOLA
(OAB 285637/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0018240-98.2014.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Reajuste de Prestações - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - LOURIVAL ADOLFO DA SILVA BRAUM - Fls. 01/03: MANIFESTE-SE O IMPUGNADO.
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), GILMAR FIGUEIREDO
PEREIRA (OAB 276557/SP)
Processo 1000381-52.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE (FLS. 14/19 - PESQUISA INFOJUD
(DRF) NEGATIVA) - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1000831-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IRLEI
MARQUES DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Junte o réu o contrato de nº. RE03315759650, no valor de R$264,39,
que ensejou a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)
Processo 1001448-52.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/035734-8
me dirigi á Viela Jose da Silva Braga, 180 e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, face
ser informada pelo requerido FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS, que o débito fora pago em 12/05/14 e confirmada a veracidade
da informação por telefone, por esta Oficial de Justiça com o patrono do autor Sr. Guilherme Fernandes. Mediante ao exposto,
devolvo o presente mandado à Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 16 de junho de 2014. - ADV:
KAREN BARSOTTI MEY (OAB 216296/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001448-52.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - MANIFESTESE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 45) - ADV: KAREN BARSOTTI MEY (OAB
216296/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001912-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUIZ FLAVIO DA COSTA - Banco
Itaú BBA S/A - Vistos. LUIS FLÁVIO DA COSTA ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e
pedido de antecipação de tutela em face de BANCO ITAÚ S/A alegando que celebrou com o réu contrato de financiamento no
valor de R$32.000,000 para aquisição do veículo mencionado na inicial para pagamento em trinta e seis parcelas mensais de
R$1.383,69, com taxa de juros 1,31% ao mês. Mas o réu aplicou a taxa de 2,14%. Ocorre que juntamente com as prestações, o
réu passou a cobrar encargos e custos de seu empreendimento. Em momento algum fora informado sobre o CET, muito menos
como seria feito o cálculo do financiamento. Recebeu apenas o carnê para pagamento, e até a presente data não recebeu cópia
do contrato, desconhecendo, portanto, as peculiaridades nele inseridas. Em nenhum momento, quando da negociação, teve
conhecimento de cobranças de TAC, serviços de terceiro, que não lhe foram prestados, e muito menos lhe apresentado qualquer
nota fiscal que ensejasse tais cobranças. Os juros inseridos no contrato foram calculados de forma a capitalizar o capital
investido, visto que o bem objeto do contrato tem se depreciado muito, e o capital investido sempre se valorizando constantemente.
Atualmente o veículo tem valor real de R$25.783,00, e ao final do contrato terá pago o valor de R$49.812,84, se pago em dia,
conforme requerido pelo Banco. Mesmo discordando dos valores cobrados e com dificuldades para honrar com os pagamentos
na data aprazada, tem feito o possível para continuar a pagar o financiamento. Requer, assim, a revisão do contrato para
estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como os moratórios em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes
à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar como valor das prestações mensais aquele indicado na
planilha que anexa aos autos. Pleiteou, mais, inclusive em antecipação de tutela, que o réu exiba o contrato de financiamento
celebrado entre as partes, bem como o depósito do valor incontroverso no valor de R$910,54; sejam procedentes os demais
pedidos de fls. 20/21 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 22/35). Citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar,
a retificação do polo passivo, pois o contrato foi celebrado com o Banco Itaucard S/A; a inépcia da petição inicial, pois o autor
não cumpriu os requisitos do artigo 285 B do CPC não indicando os pontos que pretende questionar, bem como não apresentou
o valor que entende como incontroverso. No mérito, alegou síntese que quanto aos juros remuneratórios, foi pactuados a taxa
de 1,68% a.m., equivalente a 22,47% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época de
contratação. A redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, conforme entendimento do Recurso
Repetitivo nº 1.061.530 RS. No caso, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média média não sugere a abusividade
pretendida pelo autor. A capitalização diária foi regularmente prevista conforme cláusula do contrato. No que se refere à
legalidade da capitalização, a discussão encontra-se superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, que a
admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada. Salientou também que o contrato foi pactuado
por meio de uma cédula de crédito bancário, e conforme o art,. 28, parágrafo 1º, inciso I da Lei 10.931/2004, os juros pactuados
poderão ser capitalizados diariamente, existindo, portanto, autorização legal para capitalização. Quanto aos encargos moratórios,
adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período de mora, aplica encargos equivalentes
ao custo financeiro estipulado para a normalidade (juros remuneratórios), acrescida de 1% a.m. a título de juros moratórios. No
que se refere à cobrança de tarifas, foram observados todos os critérios estabelecidos pela Jurisprudência pacífica do STJ para
a regularidade da cobrança: existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, correspondência a serviços
efetivamente prestados e previsão clara e expressa em contrato. Deve, pois, ser reconhecida a regularidade dos atos praticados.
Ademais, a previsão clara e expressa no contrato do custo efetivo total CET da operação (que contempla todos os encargos
remuneratórios do contrato, o imposto sobre operações financeiras IOF, bem como as tarifas e eventuais ressarcimentos de
terceiros), permitiu à autora, no momento da contratação, comparar as condições do contrato firmado com as de outras
instituições financeiras do mercado e optar pela mais conveniente. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 41/47). Juntou
documentos (fls.48/68). Réplica a fls. 71/74 . O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 77/78). O autor especificou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º