TJSP 24/06/2014 - Pág. 1508 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1508
Processo 1011228-16.2014.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - ADMILSON BELTRAN DA SILVA - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, para exibir os documentos ou oferecer defesa
no prazo legal. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1011248-07.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Recolher custas processuais,
taxa previdenciária da OAB e diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011249-89.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- MARIA DE LOURDES SABOYA - Vistos. Citem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuarem o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO TARSIS
MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1011269-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - laura candida da silva - Vistos.
Indefiro a gratuidade da justiça, incompatível com a profissão exercida pela autora. Recolhidas as custas, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: VANUSA DINIZ SANTOS DE PAULA (OAB 132837/SP)
Processo 1011322-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.M.S.
- Vistos. I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de tutela para suspender
somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome da Autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
(SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA
DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1011371-05.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - TANIA MARA DO
CARMO - Vistos. Uma vez que a ação é movida contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, redistribua-se
à uma das Varas da Fazenda, com as nossas homenagens. - ADV: BERENICE LANCASTER SANTANA DE TORRES (OAB
109680/SP), ROBSON LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP), PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO (OAB 153772/
SP)
Processo 1011384-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - EDILSON CEDRO DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
WELINGTON LOPES TERRÃO (OAB 186807/SP)
Processo 1011402-25.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GABRIELA
CARDOSO DA SILVA - Vistos. I Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4
do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2
CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1011428-23.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - KARINA APARECIDA
DE SOUZA MENDES - Vistos. I Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4
do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2
CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
Processo 1011459-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - NUBIA ZUANACI ALVES DA SILVA Vistos. O pedido de antecipação de tutel será apreciado após a defesa. Cite-se, por via postal, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: VANESSA VAZ COSTA (OAB 240418/SP)
Processo 3012320-29.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução GILNETE BARBOSA e outro - FRANCISCO RUBENS DOLCI - Vistos. Manifestem-se os embargantes. No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: FABIO MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP), GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP),
MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP)
Processo 4001114-98.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/016736-0 dirigi-me ao endereço retro mencionado, acompanhada do preposto
do autor, onde o requerido, Cicero dos Santos é desconhecido do morador, que reside no local há mais de dez anos. Certifico
mais, o veículo, objeto da apreensão, não foi localizado. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 31 de maio de 2014. - ADV:
ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 4001114-98.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA (FLS. 121) - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
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