TJSP 24/06/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1574
BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS - Fls. 100/104: Recebo os
embargos de declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Não há qualquer omissão ou contradição na sentença prolatada a fls.
94/95, sendo que eventual insatisfação por parte do embargante deve ser objeto de recurso inominado, desde que tempestivo.
Assim, não havendo omissão ou contradição na sentença, fica a mesma mantida pelos seus próprios fundamentos. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), EVALDO RENATO
DE OLIVEIRA (OAB 79580/SP)
Processo 0006156-65.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - T.B. PRODUTOS E
SERVIÇOS PARA EVENTOS LTDA-ME - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: A) Declarar inexigível a quantia de R$ 1.274,28, parcelada em 12 vezes de R$ 106,19, em relação a corré T.B.;
B) Condenar a ré T. B. a restituir a autora todas as parcelas que forem descontadas de sua fatura, devidamente pagas, no
montante de R$ 106,19, cada, devidamente corrigidas desde a data do desembolso de cada uma e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a(o) ré(u) T.B. a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$
3.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão; D) Condenar a
ré a pagar à autora, a multa estabelecida na decisão de fls. 16, para cada cobrança de R$ 106,19, efetuada na fatura da autora
a partir de abril de 2014 (fls. 22) até a presente data; E) Determinar que a ré T.B. Cancele definitivamente os descontos de R$
106,19, a partir da presente data, sob pena de multa que elevo para R$ 300,00, para cada cobrança indevida. A(s) quantia(s)
acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação as corrés Visa e Banco Panamericano, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), DANIEL
DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 0014279-52.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARINA
SANTOS BORGES - Autonomistas Auto Shopping Administracao e Locacao Ltda e outros - Vistos. Defiro o aditamento de fls.
13 e o pedido de pesquisa de endereço. Defiro a exclusão da ré do polo passivo, conforme requerido às fls. 16. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: MILENA CAMARGO KHACHIKIAN (OAB 178277/SP)
Processo 3001886-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza e outros - Encaminho os autos para intimação da requerida MAGAZINE LUIZA da R. Sentença que
segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes e
condenar as rés MAGAZINE LUIZA e CONSUL, solidamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 620,00, corrigida desde
janeiro de 2013 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno essas corres, solidariamente, a
pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros
legais de 1% ao mês a contar desta decisão. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 193,70. P.R.I. Nada Mais. - ADV: LUIZ DE CAMARGO
ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 3015613-07.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Qualicorp Administracao
de Beneficios S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em
fase de execução. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do
direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P.R.I. - ADV: TICIANA SCARAVELLI
FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 3020423-25.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alexandre Bicudo
de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$
1.701,00, corrigida desde julho de 2013 e acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A(s) quantia(s) acima
mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor
do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP)
Processo 3025732-27.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLINAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 406,80. P.R.I. ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP)
Processo 3033545-08.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na
petição inicial e determino o cancelamento definitivo apenas das restrições objeto do feito. Ao trânsito em julgado, oficie-se. Em
consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Improcede, em consequência, o pedido de indenização por danos morais. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, se
o caso. O valor do preparo é R$ 203,29. P.R.I. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 3038517-21.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AES ELETROPAULO
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a
quantia de R$ 1.500,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s)
quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40.P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Colégio Recursal
Colégio Recursal
Juiz Presidente: Dr. JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
Recurso nº 340/14 Proc. nº 3026723-03.2013.8.26.0405 AGRAVO DE INSTRUMENTO OSASCO Agravante: NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA Agravado: DOMINGOS PEREIRA DA ROCHA Sessão de Julgamento designada para o dia 26
DE JUNHO DE 2014, às 17:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, sito a Avenida das Flores,
703, Jardim das Flores, Osasco, SP (Obs.: O resultado do julgamento será oportunamente publicado via imprensa oficial, a
partir de quando passará a fluir o prazo para interposição de eventual recurso, data em que os autos estarão disponíveis em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º