TJSP 24/06/2014 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1595
9.099/95, em que são partes Edson Leocadio contra Mislene dos Santos Felix, determinando a devolução dos documentos
que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução
nº 21, de l9 de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES
COUTO (OAB 273989/SP), APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP)
Processo 0013141-12.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013141) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ítalo
Augusto Fais - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Certidão - Mandado Cumprido Negativo (fls. 26), na
qual o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de proceder a penhora de bens pelo fato de o requerido não mais residir no local.
Fica advertido de que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. - ADV: TALITA BILAR
(OAB 281414/SP), ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/SP), NATÁLIA BILAR (OAB 318752/SP)
Processo 0013154-16.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013154) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo
Dias da Silva - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
(fls. 51), na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que localizou a residência do requerido, mas fechada, sem nenhum morador,
motivo pelo qual não foi possível relacionar bens para penhora, exceto uma antena parabólica instalada no lado externo. Fica
advertido da pena de extinção e arquivamento dos autos depois de decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação no prazo supra.
Nada Mais. - ADV: MARCELO DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 0015462-20.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Alexandre Fernandes Palmas
- Vistos. Petição de fls. 18 - Indefiro o prazo requerido, tendo em vista o autor ter se manifestado somente 90 (noventa) dias
após intimado, tempo suficiente para apresentação da planilha de atualização do débito. Cumpra o autor, o determinado no r.
Despacho de fls. retro, no prazo de 05 (cincos), sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 0015766-19.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015766) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Piatto Netto
- Vistos. Fls. 26: defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE e, em consequência,
julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que
são partes José Piatto Netto contra Odair José de Oliveira Manoel, determinando a devolução dos documentos que instruíram
a execução à exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados,
por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução nº 21, de l9 de
agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/
SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 0017925-66.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017925) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Roberto Chequer - Vistos. Fls. 29 - Indefiro, cabendo ao peticionário tais providências. Fica advertido de que, se decorrido trinta
dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WALDIR
ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
Processo 0018134-98.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018134) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos
Fernando Tavares Andrade - Apresente o autor, em cartório, o original do acordo firmado pelas partes, devidamente assinado. ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 0018817-38.2012.8.26.0408 (408.01.2009.009326/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 43/55, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso (fls 107), bem como aos embargos de declaração (fls 125),
foi iniciada a execução conforme fls 133 e a executada efetuou depósito judicial. Considerando que, após o início da execução,
foi negado o seguimento ao agravo de instrumento e ao agravo regimental (fls 197), no qual foi condenado o agravante a pagar
multa em favor do agravado no valor de 1% sobre o valor da causa. Considerando o pedido de desistência manifestado pela
autora em relação ao pagamento da referida multa (fls. 205), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes KASUE KODAMA e TETUFIRO KODAMA contra BANCO NOSSA
CAIXA SA. P.R.I.C - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP)
Processo 0018954-20.2012.8.26.0408 (408.01.2010.009733/1) - Cumprimento de sentença - Espolio de Agostinho Nunes de
Abreu e Catarina Rozendo - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a
causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se
que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido
o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
CPC, em que são partes Espolio de Agostinho Nunes de Abreu e Catarina Rozendo contra Real Imóveis Empreendimentos. Em
conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido
da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art.
268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais
formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP)
Processo 0020640-81.2011.8.26.0408 (408.01.2007.012012/1) - Cumprimento de sentença - David Fernando Nhan e outro
- Jose Pereira - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
(fls. 105), na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que o requerido está em lugar incerto e não sabido, sob pena de extinção
e arquivamento dos autos depois de decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação no prazo supra. - ADV: JOSÉ LUIS RUIZ
MARTINS (OAB 174239/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/
SP)
Processo 0021378-69.2011.8.26.0408 (408.01.2010.012800/1) - Cumprimento de sentença - R C Gomes Minimercado Me
- C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido impugnar a penhora de bens realizada às fls. 40;
manifeste-se o autor, em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO (fls. 43), na qual a Sra. Oficiala de Justiça informa a remoção do bem penhorado. Nada Mais. Ourinhos,
18 de junho de 2014. Eu, , Aguinaldo Vilas Boas de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. - ADV: BRUNO DE
FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º