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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1708

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1708 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1708

Processo 1004551-09.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.P.V.
- Para fins de averbação do arresto, informe o autor o endereço de e-mail e o número de telefone celular. - ADV: ROMILTON
TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), VERIDIANA RODRIGUES DE ASSIS (OAB 262315/SP)
Processo 1004551-09.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.P.V. O.C.M.U.M. - - S.F.A.D.A.C.F.I. - - M.C. e outro - regularize a requerida Aymoré - C.F.I. a sua representação jurídico-processual,
com a comprovação do recolhimento das taxas da carteira de previdência dos advogados relativas aos instrumentos de mandato
juntados nos autos, assim como providencie a juntada de cópia legível do instrumento de mandato juntado a fls. 353/356. - ADV:
VERIDIANA RODRIGUES DE ASSIS (OAB 262315/SP), ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), RUBENS DE ALMEIDA
ARBELLI (OAB 106903/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 1004781-30.2014.8.26.0011 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Claudio Mauro Henrique
Daólio - Claudio Mauro Henrique Daólio - REALIZO O ATO ORDINATÓRIO PARA GERAR O EXPEDIENTE. - ADV: THIAGO
FERNANDES CONRADO (OAB 282002/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 1004784-06.2014.8.26.0004 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Get Visa Serviços em Documentação Ltda - Bradesco Saúde S/A - À réplica. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1004788-43.2014.8.26.0004 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Rodriguez Rivero - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/012724-0
dirigi-me ao endereço: Rua Górgias, nº 10 - Vila Fanton, em data de 14.06.2014 às 10:25 horas e, aí sendo, CITEI a Sra. MARIA
CECILIA RODRIGUES, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do presente mandado que lhe li, aceitou a contrafé que lhe
ofereci e exarou seu ciente no anverso do mandado. Certifico ainda que DEIXEI DE CITAR a Sra. SHIRLEI RODRIGUES, tendo
em vista ali não residir, conforme declaração da Sra. Maria Cecília que informou o atual endereço da mesma, qual seja: Avenida
Rio Novo, nº 317, Jardim Alegria, Franco da Rocha. Face ao exposto, devolvo o mandado a Cartório para os devidos fins de
direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB 150372/SP)
Processo 1004788-43.2014.8.26.0004 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - José Rodriguez Rivero - Manifeste-se o
autor, em 05 dias, sobre o resultado parcialmente negativo do mandado (fls.29). No silêncio, intime-se o autor a dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III, do CPC). - ADV: TONY MINHOTO REGO (OAB
150372/SP)
Processo 1004847-31.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 004.2014/009719-8 dirigi-me ao endereço: retro e ali sendo, no dia 15.05.14, C I T E I E I N T I M E I o Sr. Antonio Cordeiro
Feitoza do inteiro teor do mandado para quem li e de tudo ficou ciente, aceitou a copia e assinou o mandado. Certifico que
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, tendo em vista não ter encontrado bens suficientes e o executado não indicou nenhum.
Devolvo o mandado, solicitando ao exequente a indicação de bens. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de maio de
2014. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1004847-31.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 004.2014/009719-8 dirigi-me ao endereço: retro, e ali sendo, no dia 15.05.14, C I T E I E I N T I M E I Tag Amortecedores
Serviços Automotivos Ltda, na pessoa do Sr. Antonio Cordeiro Feitoza do inteiro teor do mandado para quem li e de tudo ficou
ciente, aceitou a copia e assinou o mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de maio de 2014. - ADV: SIRLEI
NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1004847-31.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 004.2014/009719-8 dirigi-me ao endereço: retro e ali sendo, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, tendo em vista não ter
localizado bens suficientes e o executado não indicou nenhum. Devolvo o mandado, solicitando ao exequente a indicação de
bens. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de maio de 2014. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1004847-31.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - O
exequente deverá indicar bens à penhora, ante a ausência de pagamento ou o oferecimento de embargos, em dez dias, sob
pena de arquivamento dos autos. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB
133861/SP)
Processo 1004922-70.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marisa Braga Cancian Panificadora Tai Pão Ltda. - Ante a defesa apresentada tempestivamente a fls. 84/95, manifeste-se a autora em réplica, no prazo
legal; regularize a requerida a sua representação jurídico-processual, com a comprovação do recolhimento da taxa da carteira
de previdência dos advogados relativa aos instrumentos de mandato juntado aos autos. - ADV: DANIEL SIMÕES ALVES (OAB
183337/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP)
Processo 1004924-40.2014.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
004.2014/010072-5 dirigi-me ao endereço: Rua Frederico Jacobi, nº 216, casa 07 (endereço fornecido pelo representante do
autor, Sr. Afonso Francisco Viana, uma vez que o nº 276 como consta no mandado não foi localizado na via), no dia 27/05/2014,
às 17:20h, e aí sendo procedi a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem descrito no mandado, conforme AUTO que segue anexo.
No dia de hoje, o requerido compareceu nesta Central, e aí sendo, CITEI E INTIMEI Gentil R. De Albuquerque, dando-lhe
conhecimento de todo conteúdo do mandado, tendo este recebido contrafé e exarado ciente no mandado. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 1004924-40.2014.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Gentil R de Albuquerque - ante a defesa apresentada a fls. 39/40, manifeste-se o autor em réplica. - ADV: ANTONIO
MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), LUCIANA MASCARENHAS
JAEN (OAB 245552/SP)
Processo 1004933-02.2014.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Top Master Assessoria em
Recursos Humanos Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização, onde a autora questiona
a exigibilidade de valor cobrado pela ré, alegando que o mesmo é indevido, porque o serviço não foi prestado a contento.
Entretanto, a ré teria enviado seu nome ao cadastro negativo do SERASA. É certo que a permanência do nome da autora no
cadastro negativo lhe trará sérios prejuízos, ainda mais quando a alegação é de inexistência de prestação de serviço ou de
serviço defeituoso. Além disso, não é razoável a continuidade da restrição de crédito, se a dívida está sendo discutida em juízo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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