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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1804

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1804

Processo 0033206-93.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033206) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Márcia Regina Teixeira Andrade - Banco Itauleasing Sa - Diante de inúmeros casos similares em andamento perante
este juízo, e a fim de evitar a necessidade de fase de liquidação por arbitramento, como determinado em casos anteriores,
convém que o contador do juízo desde logo elabore cálculos comparativos, para apreciação por este juízo e pela superior
instância em caso de eventual apelação. O contador deverá promover esses cálculos comparativos adotando os seguintes
critérios: Como créditos da parte autora, levará em conta: a) as prestações pagas do VRG, corrigidas pelos índices da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado, desde cada pagamento até agosto de 2009, mês da alienação extrajudicial do
bem; b) mais o valor do bem. Em relação ao valor do bem, o contador deverá elaborar um primeiro cálculo, considerando o como
tal o da Tabela FIPE, ou seja, R$ 11.421,00 (fls. 125). Deverá elaborar um segundo cálculo considerando como valor do bem
o da venda extrajudicial, ou seja, R$ 4.200,00. E um terceiro, considerando como valor do bem 50% da Tabela FIPE, ou seja,
R$ 5.710,50, pois, consoante o documento de fls. 111, o a alienação extrajudicial ocorreu sem garantia nenhuma, assumindo
o arrematante o risco por eventuais débitos sobre o veículo, mesmo anteriores ao leilão. Os créditos da instituição financeira
correspondem: c) ao valor das prestações que estavam em mora em agosto de 2009, mês da alienação extrajudicial (incluindo
a parcela do VRG mais a prestação mensal), acrescidas dos encargos moratórios, isto é, correção monetária pelo IGPM, mais
juros de mora de 1% ao mês multa de 2%; d) somando-se todas as demais parcelas do VRG, anteriores a agosto de 2009
corrigidas monetariamente, e posteriores. Apurados créditos e débitos, deverá promover a compensação, apontando o saldo
remanescente. - ADV: ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 0033601-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033601) - Monitória - Pagamento - Instituto Educacional Piracicabano
da Igreja Metodista - Renan Soares Mantovani - Defiro a solicitação de consulta de endereço da parte Renan Soares Mantovani,
acima qualificado, à NET, CLARO, SKY e GVT. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte interessada na
consulta providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência sob sua responsabilidade. A entidade que receber
o ofício deverá respondê-lo no prazo de quinze dias e dirigi-lo a este juízo da 5ª Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço
constante do cabeçalho supra. Aguarde-se pela resposta por trinta dias. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/
SP)
Processo 0033669-69.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033669) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Valter
Sanjuan Carvalho - Manoel Valentin Raya - Sobre a petição e documentos de fls. 197/201, diga o exequente em cinco dias. ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB 185199/SP), EDVALDO LINS DO NASCIMENTO (OAB 274034/SP), JOSE RICARDO
QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP)
Processo 0033802-14.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033802) - Embargos à Execução - Luiz Antonio Foltran - Condominio
Edificio Saint Claire - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Requeiram os interessados o que de direito em quinze dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES
(OAB 94958/MG), RENATO CESAR FERNANDES (OAB 214879/SP)
Processo 0033852-45.2008.8.26.0451 (451.01.2008.033852) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Paulo Raimundo de Toledo Alves - Desentranhe-se e adite-se o mandado,
observando o endereço indicado. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0035333-72.2010.8.26.0451 (451.01.2010.035333) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Andréa
Rivania da Silva - Banco do Brasil Sa - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Requeiram os interessados o que de direito em quinze
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), WILSON FERNANDES MENDES (OAB 124143/SP)
Processo 0035579-97.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035579) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Viação Piracicabana Ltda - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirandes S A - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos
termos do art. 475-J do CPC, aguarde-se por 15 dias o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) e, caso iniciada a fase de execução, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. A parte executada fica
intimada, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a partir da publicação deste despacho no DJE. - ADV: JOAO ORLANDO
PAVAO - ASSIST. DE ACUSAÇÃO (OAB 43218/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), FÁBIO ROBERTO
PAVÃO (OAB 163850/SP), SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0035745-32.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035745) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco Sa - Eduardo Alexandre de Andrade Me - - Eduardo Alexandre de Andrade - Tentada penhora on line
conforme protocolo juntado e ante a insuficiência do valor bloqueado (R$ 2.616,59). Efetuada consulta de veículos mediante
o Sistema RenaJud, restou infrutífero em relação à executada Eduardo Alexandre de Andrade ME conforme protocolo juntado.
Efetuado bloqueio de circulação do veículo do executado Eduardo Alexandre de Andrade através do sistema RenaJud, conforme
detalhamento juntado. Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias. Efetuada consulta parcialmente com êxito à
Receita Federal, as declarações de imposto de renda encontram-se em cartório para consulta pela parte exequente em 30 dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se o documento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, com base no art. 791,
III, do CPC. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0036096-49.2005.8.26.0451 (451.01.2004.001485/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Companhia de Seguros
do Estado de São Paulo Cosesp - Doraci do Carmo Santos Mazzi - Wilson Jesus Sarto - Para apreciação do pedido de
desconstituição da penhora, porque teria recaído sobre bem de família, o ora executado Wilson Jesus Sarto deverá esclarecer,
em cinco dias, se houve instauração de procedimento penal em face do ocorrido neste processo e, em caso positivo, deverá
provar com a certidão respectiva se proferida sentença ou acórdão, e qual o resultado final. - ADV: WILSON JESUS SARTO
(OAB 32120/SP), ILARIO CORRER (OAB 50775/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP), MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/
SP), EDUARDO CELSO FELICISSIMO (OAB 126661/SP), CARLOS LUCIANO DE ANDRADE (OAB 52848/SP), LAURENTINA
APARECIDA FERREIRA ANGELONI (OAB 92522/SP), ROBERTA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 262791/SP)
Processo 0037405-61.2012.8.26.0451 (045.12.0120.037405) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vera
Lúcia de Souza - Banco Itaú Sa - 1. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois a autora não postula o resgate do valor
correspondente ao título ao portador, mas indenização por danos materiais e morais, por defeito na prestação de serviços que
imputa ao réu. 2. A solução da preliminar de prescrição demanda dilação probatória, por meio da qual serão melhor aclaradas as
circunstâncias de fato. Por conseguinte, relego a decisão sobre essa preliminar para a sentença. 3. Defiro a dilação probatória
solicitada pela autora. 4. Defiro a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL, para que, em trinta dias, informe se, por meio de
relatórios enviados pelo BANCO ITAÚ S.A., constam em seus arquivos dados a respeito de investimento da autora VERA LÚCIA
DE SOUZA (CPF 021.349.448-54), especialmente aplicação em fundo ao portador, no valor original de CZ$ 950.000,00, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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