TJSP 24/06/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
1812
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE. 1. (...). 2. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas
cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (REsp repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de
normalidade, acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária. REsps repetitivos n.
1.063.343/RS e 1.058.114/RS. Súmula n. 472/STJ. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do
devedor. REsp repetitivo n. 1.061.530/RS. 6. A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplência
decidida na sentença ou no acórdão deverá observar aquilo que fora decidido sobre a mora no mérito do processo (REsp
repetitivo n. 1.061.530/RS). 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para
conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento” (STJ, EDcl no REsp 1285333/RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2013). 3) Nada obstante, reparo algum há de ser feito quanto à
cobrança de “tarifa de confecção de cadastro” no valor de R$ 675,00 (Especificação do Crédito, fl. 22), não havendo se falar em
estipulação “abusiva”, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de sua legitimidade, devendo ainda
ser considerado que, neste caso, a cobrança deu-se no momento da contratação do arrendamento mercantil. “CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS
REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ
(TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...).
4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de
pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente
Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. (...). 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013). 4) O mesmo entendimento não se aplica, todavia, aos valores lançados sob as rubricas “Registro de Contrato” e
“Vlr. Seg. Prot. Financeira” (R$ 55,66 e R$ 598,00, respectivamente, fl. 22), pois além de não comprovada pelo réu a efetiva
prestação de tais serviços, se de fato ocorreram à evidência tiveram origem em necessidades ou conveniências do próprio réu,
por ele, então, devendo ser assumidos integralmente, donde não se pode querer repassá-los ao autor. Houve, assim, ofensa ao
art. 39, inciso V, e art. 51, incisos III, IV e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha: “CONTRATO BANCÁRIO.
Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de
veículo. Caracterização da relação de consumo (Súmula n. 297, do STJ). Admissibilidade da capitalização, pois a taxa de juros
anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidenciando de modo cristalino o ajuste da admissibilidade do cômputo de
juros capitalizados. Inadmissibilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios, eis que expressamente contratada em
patamar que não afronta o ordenamento jurídico. Regularidade da contratação do seguro. Admissibilidade da cobrança da tarifa
de cadastro, uma única vez, no momento da formalização do negócio jurídico, consoante julgamento do REsp 1.251.331/RS,
pelo STJ, sob o regime de recurso repetitivo. Descabimento da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de inserção do
gravame e de registro do contrato. Abusividade da exigência do pagamento de tarifas por serviços que não são prestados ao
consumidor, mas voltados ao propósito de redução dos custos da atividade do banco. Aplicação do artigo 51, IV e XII, do Código
de Defesa do Consumidor. Nulidade das cláusulas que contemplam tais exigências declarada. Repetição do indébito de forma
simples determinada, caso diagnosticado o pagamento a maior pela tomadora do empréstimo. Sentença de improcedência
reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte” (TJSP, Apelação n° 101326240.2013.8.26.0100, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
27/01/2014. No mesmo sentido: Apelação n° 0030833-93.2012.8.26.0482, Relator(a): Rômolo Russo, 11ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 30/01/2014). 5) Contudo, a devolução desses valores, embutidos que estão no cômputo do
quantum financiado, ocorrerá em fase de liquidação de sentença, após o adimplemento de todas as prestações contratadas ou
no caso de cessarem tais pagamentos (nesta última hipótese sendo considerada apenas as parcelas pagas até então). Em
ambas as hipóteses haverá incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação. 6) Por fim, e reconhecida a abusividade dessas cobranças, desnecessária declaração de
nulidade parcial conforme requerido, dando-se o mesmo em relação à previsão da cobrança de juros capitalizados, que não
traduz qualquer irregularidade em razão de sua incidência estar prevista no art. 28, §1°, inciso I, da Lei n° 10.931/04, resultado
da conversão da Medida Provisória n° 2.160-25, de 23.08.2001. 7) Pelo acima exposto, julgo parcialmente procedente a ação
para condenar o réu a devolver ao autor os valores sob as rubricas “Registro de Contrato” e “Vlr. Seg. Prot. Financeira”, nos
moldes supra. E julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento
à outra de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se. Eventuais
custas finais deverão ser pagas pelo réu, pois o autor adiantou as iniciais. P.R.I. Piracicaba, 16 de junho de 2014 ROGÉRIO
SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (O valor das custas de preparo de apelação importa em R$ 334,36) - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001384-98.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Henei da
Conceição Queiroz - Banco do Brasil S/A - R.214 - Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de ser verificada
a divergência entre os cálculos de fls. 15/16 (do autor) com os de fls. 69/73, com as seguintes diretrizes: (i) deve ser utilizado
o índice de 42,72% relativo ao IPC medido em janeiro de 1989, a partir de então incidindo as regras de atualização monetária
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