TJSP 24/06/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
2008
Souza - - Neuza Elis Borges e outro - Vistos. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
CDHU, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de Miqueias Anderson de Souza e Neuza Elis de Souza alegando,
em suma, que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, segundo o qual os réus deveriam
efetuar o pagamento do preço em parcelas no valor inicial de R$ 76,54. Todavia, não o fizeram, restando inadimplentes em
relação a 92 parcelas no valor de R$ 11.594,80 ao tempo da propositura da ação. Diante da inadimplência dos réus, requereu
a resolução do contrato e a reintegração na posse do imóvel. Juntou documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram
contestação (fls. 143/145) alegando que transferiram a posse do imóvel a Celso Domingos Maria e sua esposa, os quais se
comprometeram a quitar as parcelas do financiamento. Por fim, concordaram com o pedido formulado na peça inicial, pleiteando
não serem condenados às verbas de sucumbência. Réplica às fls. 155/162. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de
julgamento antecipado da lide, pois prescindível a produção de provas em audiência. O pedido deve ser julgado parcialmente
procedente. Os documentos acostados à inicial corroboram as assertivas da parte autora, retratando a relação contratual
existente entre as partes. De outro lado, é fato incontroverso nos autos a existência da dívida, admitida pelos réus que, inclusive,
concordaram com a rescisão do contrato e com a reintegração de posse. Com efeito, os réus, na defesa apresentada, não
negaram a inadimplência, afirmando que não mais ocupam o imóvel objeto do contrato, o qual teria sido transferido a terceiros.
Declararam, ainda, que não se opõem ao pedido inicial. Confirmada, portanto, a mora referente ao pagamento das prestações
devidas a partir de abril de 2008, totalizando uma dívida no valor de R$ 11.594,80 até o ajuizamento da demanda. Desta
forma, diante da inadimplência dos réus, que não cumpriram com sua obrigação contratualmente estabelecida, consistente
no pagamento do preço ajustado, o contrato deve ser resolvido. Contudo, não é possível acolher o pedido de reintegração na
posse, uma vez que é fato incontroverso que os réus não mais estão na posse do imóvel sub judice. Assim, como o pedido
possessório deve ser formulado em face de quem efetivamente detém a posse do bem, cabe à autora buscar as vias próprias
para ter seu direito satisfeito. Por tais razões, a parcial procedência do pedido se impõe à justa solução da lide, declarando-se
resolvido o contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo
com fundamento no art. 269, I do C.P.C., a fim de declarar resolvido o contrato firmado entre as partes. Diante da sucumbência
recíproca, as partes deverão ratear as custas e despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios nos termos
do art. 21 do C.P.C., ficando, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensas, com relação aos réus, diante dos
benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro nesta oportunidade. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR
(OAB 161492/SP)
Processo 0004767-97.2008.8.26.0197 (197.01.2008.004767) - Outros Feitos não Especificados - Miqueias Anderson de
Souza - - Neuza Elis Borges e outro - Vistos. Remetam-se os autos à Ilustre Magistrada prolatora da sentença de fls. 167/168
para decisão dos Embargos de Declaração de fls. 170/179. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/
SP)
Processo 0004767-97.2008.8.26.0197 (197.01.2008.004767) - Outros Feitos não Especificados - Miqueias Anderson de
Souza - - Neuza Elis Borges e outro - Vistos. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU, qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS, requerendo a modificação da
sentença proferida. Os embargos foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos e rejeitados, pois a sentença guerreada não padece de quaisquer vícios.
Noto que o embargante tem interesse na modificação do julgado, emprestando efeitos infringentes aos embargos, o que não
pode ser admitido. Assim, recebidos os presentes embargos de declaração, deixo de acolhe-los pelos fundamentos acima
expostos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 0004767-97.2008.8.26.0197 (197.01.2008.004767) - Outros Feitos não Especificados - Miqueias Anderson de
Souza - - Neuza Elis Borges e outro - Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação
apresentado pelo requerente às fls. 183/192, em seus regulares efeitos de direito. Ao requerido para contrarrazões de recurso.
Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o seu decurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 0004767-97.2008.8.26.0197 (197.01.2008.004767) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Miqueias Anderson de Souza - - Neuza Elis Borges
e outro - Vistos. Fls. 202: Ciente. Considerando que o patrono dos Requeridos não foi intimado da sentença, por não estar
cadastrado no sistema, conforme informado pela zelosa serventia, publique-se novamente a sentença, bem como as decisões
posteriores. Não havendo apresentação de recurso pelo Requerido, fica intimado para contrarrazões a apelação apresentada
pela Requerente as fls. 183/192. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA
TORRES (OAB 129805/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 161492/SP)
Processo 0004840-59.2014.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.A. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Designo audiência de conciliação, para o dia 30 de JUNHO de 2014, às 11h00. Cite-se a(o) ré(u) para que compareça à
audiência, acompanhada(o) de seu advogado, importando a ausência do(a) autor(a) em extinção e arquivamento do processo, e
da(o) ré(u), em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a(o) ré(u) contestar no prazo de 15 dias, desde
que o faça por intermédio de advogado, designando-se imediatamente, audiência de instrução e julgamento em continuação
para data próxima, se o caso. As audiências de conciliação deste Juízo realizam-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania (localizado no Centro de Integração e Cidadania - “CIC”, com endereço na Rua Tabatinguera, nº. 45,
2º andar, Centro, Francisco Morato, SP Próximo a Estação Ferroviária e a antiga Prefeitura). O patrono(a) deverá providenciar a
apresentação do(a) autor(a) ao ato em questão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CORNELIA EVARISTO DOS SANTOS (OAB 243834/SP)
Processo 0004850-06.2014.8.26.0197 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.L. - Vistos. No prazo
de emenda, sob pena de indeferimento, esclareça o Requerente se pretende a alteração do regime de visitas já fixado na
sentença, declinando-se os respectivos motivos, pedindo a alteração correspondente. A dúvida se justifica, pois denota-se a
intenção de mero cumprimento do regime de visitas já estabelecido, havendo ainda menção à pretensão a guarda compartilhada.
Junte, também, certidão de nascimento da criança e documentos pessoais do autos, conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 170320/SP)
Processo 0004873-20.2012.8.26.0197 (197.01.2012.004873) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Hobbycar Veiculos Ltda - JAQUELINE RESENDE DE FREITAS SILVA ajuizou a presente “AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS” em relação a HOBBYCAR VEÍCULOS LTDA., dizendo, em resumo,
que adquiriu em outubro de 2011 a aquisição de um veículo modelo Ecosport perante a Requerida, dando como pagamento
um veículo e financiando o restante do valor em 36 parcelas de R$ 615,65. Sustenta que o veículo fora objeto de sinistro e
que, sabendo disso, requereu a troca do veículo perante a Requerida, no que não logrou êxito. Informa, ainda, ter ainda que
arcar injustamente com as multas pendentes sobre o veículo. Requer a rescisão do contrato com a condenação da Requerida à
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