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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 2018

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

2018

Brasil, após ordem de bloqueio de valores, diante do ínfimo valor procedi o desbloqueio, conforme Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores que segue. Diante disto, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, requerendo
o que entender de direito. Int. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)
Processo 0001519-69.2011.8.26.0472 (472.01.2011.001519) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Werner do Prado Schwarz Junior - Vistos. Fls.195/196: Anoto a isenção da parte
interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica,
instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio “on-line” de numerários existentes junto
às Instituições Financeiras, através do Sistema BACENJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de
bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente
absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo
que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado,
apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente
em dez dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. P.Ferreira, 21 de maio de 2014. - ADV: MARCELO FELIPE DA COSTA
(OAB 300634/SP)
Processo 0001665-42.2013.8.26.0472 (047.22.0130.001665) - Procedimento Sumário - Obrigações - Padona Box
Supermercado Ltda - Waldir Ribeiro de Campos - Vistos. Fls.38: Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída
pelo Provimento CSM nº 1864/2011, DEFIRO o pedido de bloqueio “on-line” de numerários existentes junto às Instituições
Financeiras, através do Sistema BACENJUD. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor
em execução. Observo que pequenos valores não deverão ser bloqueados, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser
feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as
razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez dias,
requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0001665-42.2013.8.26.0472 (047.22.0130.001665) - Procedimento Sumário - Obrigações - Padona Box
Supermercado Ltda - Waldir Ribeiro de Campos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da pesquisa via BacenJud acostada as fls. 44/45. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0001827-03.2014.8.26.0472 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Artefatos Texteis Giaccherini Ltda Guilherme Ferreira dos Santos Costa - Vistas dos autos ao autor para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório,
a saber: Carta Precatória para citação e intimação do requerido para a audiência designada para o próximo dia 02/07/2014,
às 10:00 horas, nas dependências do Fórum local, tendo em vista a devolução do AR - negativo. Ou, se preferir, poderá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
“habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10
dias, se necessário. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0002098-46.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002098) - Interdição - Tutela e Curatela - L.H.F.T. - M.T.S. - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido deduzido por L. H. F. T. contra M. T. DOS S., o que faço para decretar a interdição da ré,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigo 1.767, inciso I do Código Civil).
Por consequência, nomeio a autora, em definitivo, como curadora, a qual dispenso do dever de especialização de bens para
a hipoteca legal, em razão de notória idoneidade, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local
e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Ainda, comunique-se o Cartório Eleitoral desta Comarca - 194ª
Zona Eleitoral do teor desta decisão, para fins de suspensão dos direitos políticos do interditado. Por entender ausente a
sucumbência, deixo de condenar a ré nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Expeça-se
certidão ao advogado nomeado nos termos da tabela do Convênio OAB/DP. Expeça-se o necessário para o pagamento dos
honorários periciais. Após, observado o regular trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/SP), CLIMÉIA BARBOSA DA ROSA (OAB 224721/SP), LUIZ ROBERTO
BUZOLIN JUNIOR (OAB 236866/SP)
Processo 0002304-26.2014.8.26.0472 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Luis
Carlos Leite Gudaites Junior - Vistos. 122/123: Ciente. Cite-se o Requerido, expedindo-se mandado para pagamento, nos
termos do artigo 1102b do Código de Processo Civil. Consigne no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, no prazo
de 15 dias (artigo 1102c do CPC), bem como que pago o débito reclamado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
(artigo 1102, parágrafo 1º do CPC). Em caso de não cumprimento fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Int. e dil. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP),
MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 0002578-87.2014.8.26.0472 - Monitória - Cheque - Villa e Pizzetta Ltda - Ricardo Aparecido Rodrigues - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, informando o novo endereço do requerido e recolhendo mais uma diligência
de Oficial de Justiça (R$13,59), a fim de expedir novo mandado de citação, considerando o resultado negativo do mandado
expedido, cuja certidão de fls. 15, apresenta o seguinte teor: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 472.2014/005224-4 dirigi-me ao endereço: Rua Jose Augusto de Souza, 329, e aí sendo, deixei de citar a Ricardo
Aparecido Rodrigues por não residir no endereço indicado, o atual morador desconhece o requerido, devolvo o presente
mandado ao Cartório para os devidos fins.” - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0002976-34.2014.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Luiz Carlos Metzner - Vistos. Tendo em vista que se encontra suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor,
bem como a sua mora, em sede de medida liminar, DEFIRO a medida pleiteada e determino a busca e apreensão do bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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