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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 9

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

9

CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIUNA
ADVOGADO : 213003/SP - Marcia Siqueira
EMBARGDO : ANTONIO CARLOS DE MORAES
VARA:1ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2014
Processo 0000028-79.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000028) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Angela Cardoso Parra - Manifeste-se a parte autora acerca das
informações do IIRGD de que os dados fornecidos são insuficientes. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0000503-98.2014.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTO POSTO AGUIA DE FOGO LTDA
- CIDAL CIDADE LIMA LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 238.2014/001825-6, dirigi-me ao endereço nele mencionado, nos dias 18/03/2014, às 15h00,
e 20/03/2014, às 16h57, oportunidade em que CITEI os requeridos, FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA, bem como CITEI a
empresa requerida, CIDAL CIDADE LIMPA, na pessoa de seu representante legal, FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA, dandolhes conhecimento acerca da ação proposta, que do inteiro teor deste, o qual lhe(s) li, bem ciente ficou(aram), aceitou(aram)
a(s) contrafé(s) que lhe(s) ofereci, exarando seu(s) ciente(s) no verso do mandado. Certifico também que DEIXEI, POR ORA,
DE CITAR o requerido por falta de contrafé e por não encontra-lo ali. Certifico finalmente que DEIXEI DE PROCEDER À
PENHORA de bens, eis que não há saldo suficiente de diligência, razão pela qual devolvo o presente em cartório aguardando
novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ibiuna, 04 de abril de 2014. (MANIFESTE-SE O AUTOR ACERCA DA
CERTIDÃO.) - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)
Processo 0001074-06.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001074) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral D.B.S. - - A.A.S. - P.E.T.I. - Vistos em saneador. Não há preliminares a analisar, nulidades ou irregularidades a conhecer, razão
pela qual dá-se o feito por saneado. Outrossim, fixa-se como principais pontos controvertidos da lide os seguintes: excesso de
poder na conduta dos funcionários públicos; montante de indenização. Para a solução destas questões defere-se a produção
de prova oral. Remanesce indeferido requerimento de depoimento pessoal das partes por mostrar-se alheio ao princípio da
celeridade em face do quanto já consta das petições nos autos (art. 130, in fine, do Código de Processo Civil). A fim de colher
a prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de setembro de 2014, às 15h. Tendo em
vista que os Autores arrrolaram 13 testemunhas, dentro de cinco dias, limitem o rol a seis delas, sob pena de tomarem-se
como arroladas somente as seis primeiras (fls. 85/87). Igualmente dentro de cinco dias, diga o Réu quais das 4 testemunhas
arroladas serão efetivamente ouvidas, sob pena de tomarem-se como arroladas somente as três primeiras, observado o art.
407, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após, intimem-se testemunhas que não irão comparecer independentemente
de comunicação judicial. Sem prejuízo, junte o Réu a sindicância pertinente aos fatos, dentro de 15 dias, dando-se ciência à
parte contrária. Declaro preclusa a produção de qualquer outra prova, eis que não especificada de modo justificado e em tempo
pelas partes. Int. - ADV: JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP),
MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), JOICE VIEIRA MARTINS (OAB 284672/SP)
Processo 0001437-90.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001437) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.M.A. F.A.J. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 238.2014/003135-0 dirigi-me ao endereço indicado por diversas vezes e não encontrei a requerida, havendo deixado recado
no portão, através do qual a mãe da mesma retornou em ligação e informou que a filha Thaune atualmente está estudando
e residindo em São Paulo no endereço: Rua Irani, n° 04 - São Daniel - Carapicuiba - CEP 06.361-590. FONES: (11) 41889641, (11) 9.6375-8956 e estuda na UNIP de Alfaville onde cursa Direito na parte da manhã. Que a mesma vem para Ibiúna
esporadicamente de 15 em 15 dias. Assim, DEIXI DE INTIMAR a representante legal da requerente e devolvo o mandado
em cartório aguardando nova determinação. O referido é verdade e dou fé. Ibiuna, 02 de junho de 2014. ( MANIFESTE-SE O
REQUERIDO ACERCA DA CERTIDÃO.) - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP), ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA
(OAB 267981/SP)
Processo 0001440-79.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001440) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Guilherme Arroio Ramalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. GUILHERME ARROIO RAMALHO
propôs ação de amparo social em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando em síntese ter
pleiteado na esfera administrativa o benefício de amparo social, em virtude de sua impossibilidade de se prover, indeferido com
o argumento de que sua doença não o incapacita para vida independente e para o trabalho. Ademais, alegou que necessita do
beneficio, pois, sofre de retardo mental, dependendo de auxilio de seu pai em tempo integral e que, no entanto, em decorrência
da doença, o seu genitor não tem condições de manter emprego fixo e assim, faz “bicos” como jardineiro para o sustento da casa.
Deste modo, requereu a condenação do réu ao pagamento do beneficio previdenciário desde o indeferimento administrativo em
12/05/2011. Por fim requereu a gratuidade processual (fls. 02/07). A inicial veio acompanhada de documentos em fls. 08/22
Deferida a gratuidade processual ao autor (fls. 24). Citado, o réu apresentou contestação em fls. 26/30, alegando em preliminar
a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito sustentou a
improcedência do pedido em razão do autor não atender aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do
beneficio. Juntou documentos (fls.31/42). Réplica a fls. 46/51. Parecer ministerial em fls. 54. Afastada a preliminar arguida pelo
réu, bem como saneado o feito. Determinado a realização de perícia médica e estudo social (fls.55/55 v°). Laudo da perícia
médica (fls. 68/75), sobre o qual o autor se manifestou (fls.80). Estudo social em fls. 87/93, sobre o qual o autor se manifestou em
fls. 99/101. O réu juntou CNIS dos pais do autor em fls.103/109. A autora se manifestou sobre o CNIS, ressaltando que o autor
reside com seu pai e o qual não possui renda. Ademais requereu a procedência da ação (fls. 113/115). É o relatório. Fundamento
e decido. No caso em tela, a prova documental e pericial acostada aos autos é suficiente a demonstrar que o autor, de fato, faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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