TJSP 25/06/2014 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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Processo 0022531-50.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022531) - Monitória - Locação de Imóvel - Ronaldo Macari - Soraia
Lopes Teixeira - “ Manifeste-se o autor sobre a carta precatória retirada em 04/02/2014, no prazo de cinco dias. Int. “ - ADV:
VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0022760-44.2011.8.26.0361 (361.01.2011.022760) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira - Roberto Carlos de Souza Junior - “ (Providencie o autor, o
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça em guia própria(cod.120-1) “ - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA
DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0022836-34.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022836) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Albertino Augusto Gil - Severino Edson Nicolau da Silva - Nos termos do artigo 475-J, § 5º do Código
de Processo Civil, aguarde-se o prosseguimento da execução, em Cartório pelo prazo de seis meses. Decorrido, arquivemse os autos com as anotações no sistema, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: MARCELO
FRANCISCO AMARO (OAB 168936/SP)
Processo 0024646-49.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024646) - Separação Consensual - Dissolução - J.T.L.C. - - A.A.C.
- “O processo encontra-se em cartório com vista ao interessado com o prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos
serão devolvidos ao arquivo.Int.” - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 194278/SP), FERNANDO HENRIQUE
BOLANHO (OAB 268621/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
Processo 0025831-59.2008.8.26.0361 (361.01.2008.025831) - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor Municipio de Mogi das Cruzes - Francisco Davino do Nascimento e outros - Em pesquisa junto ao Sistema da Receita Federal
foi possível obter os endereços dos requeridos, conforme relatório em anexo, observando que dois constam vários homônimos.
Requeira o que de direito. Int. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), ALEXANDRE
ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), TARCISIO OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 227200/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0025940-05.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025940) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.K.M.A. - L.A.A. - “
Manifeste-se o requerente sobre o término da validade do mandado de prisão, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: GEDIEL
CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 194278/SP)
Processo 0027439-24.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027439) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sonia
Maria Poleto - Banco Santander Banespa S/A - Regularize o substabelecimento juntado com o recolhimento da guia DARE.
Regularizados, conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI. (OAB
312121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2014
Processo 1000116-85.2014.8.26.0361 - Exibição - Liminar - Natan Florencio Soares Junior - Itaú Unibanco S/A. - Natan
Florencio Soares Junior - Vistos. NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR ajuizou a presente ação cautelar em face de ITAÚ
UNIBANCO S/A objetivando a exibição de documento consistente em contrato sob o nº 00000764200146, que consta como
origem da restrição de crédito verificada junto ao SCPC (fls. 06), cuja origem o autor desconhece. Alega que, após inúmeras
tentativas frustradas junto à instituição financeira, o autor efetuou notificação extrajudicial endereçada ao banco, objetivando a
entrega da via do contrato pertencente ao contratante, sempre sem sucesso. Aduz, por fim, que a conduta do requerido lhe traz
muitos prejuízos, pois o requerente não tem qualquer ciência da regularidade da suposta dívida oriunda do referido contrato, por
desconhecer os detalhes deste. Juntou os documentos de fls. 05/09. A r. decisão de fls. 12 determinou a emenda da inicial, para
que o requerente informasse a ação principal a ser proposta, dentro do prazo legal, providência cumprida às fls. 21/22. Às fls. 33
foi deferida liminar para determinar à requerida a exibição do documento em 05 dias. Citado (fls. 26), o banco réu ofereceu
contestação (fls. 27/30) com documentos (fls. 42/69), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma vez que o autor
não traz aos autos dados que confirmem a existência de relação jurídica com o réu, bem como requer a exibição dos documentos
de forma genérica, em contrariedade ao disposto no art. 356 do Código de Processo Civil. Ademais, alega que o requerente
possuía outras formas de obter o documento pleiteado, vez que o requerido disponibiliza cópia de documentos aos interessados,
sem qualquer custo, razão pela qual resta descabida a propositura da presente demanda, e via, de consequência, falta ao autor
interesse de agir. No mérito, afirma que a pretensão do autor encontra-se satisfeita pela juntada da documentação pleiteada na
exordial, e pugna pelo afastamento da presunção de veracidade prevista na lei processual civil (art. 359, CPC). Por fim, requer
o afastamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o autor não comprova ter solicitado administrativamente os documentos,
nem a recusa do réu em exibi-los. Réplica às fls. 72/79. Autor e réu informaram não haver mais provas a serem produzidas
(respectivamente às fls. 82/83 e 86), razão pela qual a audiência de conciliação designada para o dia 02/07/2014 foi cancelada,
e os autos chamados à conclusão para decisão (fls. 87). É o relatório. Decido. Afasto as preliminares arguidas na peça defensiva.
A alegação de inépcia feita às fls. 27/28 não merece prosperar, uma vez que, na petição inicial e emenda de fls. 21/22, o autor
deixa claro que desconhece a origem do suposto débito, mas que mantém algumas operações junto o banco réu. Ademais, o
contrato cuja exibição se pretende aparece mencionado em apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme
documento de fls. 05, razão pela qual não há se falar em falta de prova de relação jurídica junto ao requerido, e tampouco de
pedido genérico, vez que o requerente precisou na exordial o documento cuja exibição pretende contrato sob o nº
00000764200146. Da mesma forma, a alegação de que o autor tinha outros meios à disposição para viabilizar a exibição de
documentos pretendida não se sustenta diante dos documentos acostados à exordial, que indicam que o requerente fez pelo
menos uma tentativa extrajudicial de obter a documentação desejada, consoante documentos acostados às fls. 07/09, não
impugnados pelo requerido. Ademais, consoante emenda feita às fls. 21/22, a exibição do contrato celebrado entre as partes
constitui medida preparatória em futura ação a ser proposta em face da instituição financeira ré, restando, pois, evidente o
interesse de agir do autor. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a
dilação probatória (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil), passo ao exame direto do mérito, âmbito em que a procedência
da ação é medida que se impõe. O ordenamento jurídico vigente ampara a pretensão declinada na exordial e emenda de fls.
21/22, uma vez que a legislação especial estatui, entre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus
direitos (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), sendo certo que, somente de posse do contrato cuja exibição pretende, terá o autor
condições de verificar qual o meio processual mais adequado para a defesa de seus direitos. Da mesma forma, o direito
processual civil não permite qualquer tipo de recusa na exibição de documento cuja conteúdo for comum às partes (art. 358,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º