TJSP 25/06/2014 - Pág. 1361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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estabelecer as taxas de juros bancárias, bem como limitá-las sempre que necessário (artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64).
Tal entendimento está devidamente referendado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se denota de seu recente
Julgado, que adiante se vê: - “JUROS. Taxa superior a 12% a.a. - Competência do CMN. É pacífica a jurisprudência sobre a
possibilidade da cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros superiores a 12%, assim como a respeito da
competência do Conselho Monetário para fixá-las” (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag. 52.136-2-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJU de 22.5.1995). Igualmente, assim se posicionou o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: - “Os contratos
bancários não estão sujeitos à Lei de Usura (Súmula 596 do STF). E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a
fiscalização do Conselho Nacional e do Banco Central (artigos 3º e 10 da Lei nº 4.595/64)” (RT 698/100). Por outro lado, mesmo
para aqueles que entendiam de modo diverso, sempre houve o obstáculo imposto pela boa doutrina e pela jurisprudência
dominante de nossos Tribunais, no sentido de que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 não era autoaplicável, de
modo a depender de regulamentação por Lei Complementar, mas, além dessa regulamentação até hoje não ter ocorrido, o
dispositivo legal supracitado foi recentemente revogado pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003,
publicada no D.O.U. de 30.05.3003. No que diz respeito à comissão de permanência (observando que o embargado alegou que
não a cobrou), a cobrança desta também é legal, sendo prevista pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular datada
de 15.03.1967 que, por sua vez, regulamentou a Lei nº 4.595/64, que é norma legal em branco. Posteriormente, com a edição
da Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, a cobrança da comissão de permanência foi regulamentada, estando em
vigor até os dias atuais. Pacífico também o entendimento da Jurisprudência nesse sentido, tendo sido a matéria sumulada pelo
Pretório Excelso, por intermédio de sua Súmula 596, que assim prescreve: - “As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se
aplicam às taxas de juros e a outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”. De igual modo, ao contrário do que sustentam os embargantes, não há falar-se na aplicação das
disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. Para essa constatação, afigura-se mister a transcrição da
sempre esclarecedora lição do eminente Jurista Nelson Nery Júnior: “O aspecto central da problemática da consideração das
atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que
enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado
do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo. Como as regras
normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua
utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui presunção hominis, juris tantum, de que se trata de relação de consumo,
quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo. O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou crédito
tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do
mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor” (em, “Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor”, Ed. Forense Universitária, 2ª edição, 1992, pág. 305). Pois bem, diante desse ensinamento,
vê-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas à hipótese em tela, pois os bancos de uma
forma geral não são produtores, tampouco fornecedores de serviços. Tais instituições apenas emprestam dinheiro, não podendo
ser, igualmente, vistas como relações de consumo as que mantêm com seus mutuários. De mais a mais, nas operações
bancárias, mormente nos empréstimos e descontos, tomando-se por base a lição doutrinária supracitada, dificilmente podem
ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o dinheiro, por sua própria natureza, destina-se
à circulação, razão pela qual o mutuário jamais será o destinatário final da relação estabelecida com a instituição financeira.
Não fosse só isso, em decorrência da falta de vício de vontade dos embargantes, da integral validade das cláusulas contratuais
pactuadas e da ausência de demonstração da efetiva ocorrência das cumulações alegadas na inicial, tem-se que também não
prosperam essas insurgências. Quanto aos juros, apenas nesse ponto tem razão os embargantes (razão pela qual se julga
parcialmente procedente o pedido contido nos embargos), pois estes realmente são devidos desde a citação, pois esta foi a
oportunidade em que se constituiu em mora o devedor (e não desde o vencimento do título, que se encontra prescrito). É cediço
que, em se cuidando de ação de cobrança de quantia (contida em título prescrito), os juros são devidos desde a citação. Neste
sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS CHEQUE PRESCRITO AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI Ajuizamento da ação um ano após a verificação da prescrição. Não necessidade de
demonstração da causa debendi. Juros de mora a partir da citação e não a partir do vencimento do cheque. (grifei) Recurso
parcialmente provido. (TJPR ApCiv 0117139-9 (8804) Curitiba 6ª C.Cív. Rel. Des. Jair Ramos Braga DJPR 13.05.2002) Quanto
à correção monetária, esta é realmente devida não desde o ajuizamento da ação, mas conforme foi postulada inicialmente, isto
é, desde o vencimento da dívida, que é o momento em que ocorreu o ilícito contratual. Não se descura do entendimento
jurisprudencial de que, neste caso, é devida a correção monetária desde o ajuizamento da ação. Contudo, compartilho do
entendimento diverso, pois entendo que a correção importa apenas na recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação.
Assim, é possível a incidência da atualização não somente desde o ajuizamento da ação, mas desde o vencimento do título,
pena de enriquecimento sem causa da parte inadimplente. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA CORREÇÃO MONETÁRIA Termo
inicial é a data de vencimento da obrigação, e não a do ajuizamento da demanda, pena de enriquecimento ilícito da parte
devedora e desequilíbrio contratual. Apelo provido em parte. (TJRS APC 70003062510 19ª C.Cív. Rel. Des. Mário José Gomes
Pereira DJRS 16.12.2002). Destarte, por todas essas razões, deve ser mantida parcialmente a obrigação e a responsabilidade
dos embargantes, pela dívida em questão com o embargado. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
contido nos embargos, para condenar os embargantes ao pagamento do montante descrito no título prescrito ao embargado,
com correção monetária desde o vencimento do título e juros legais de mora a partir da citação. Em virtude de o embargado ter
decaído de parte mínima do pedido, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado do débito. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ALEXSANDER
CANEZIN (OAB 230521/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), HENRIQUE RODRIGUES
FORSSELL (OAB 226961/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), RICARDO ANDERSON BARREIROS (OAB 115266/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALÉRIA PINHEIRO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI PINTOR ALVAREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2014 - Samantha
Processo 0000830-66.2013.8.26.0565 (056.52.0130.000830) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- E.A.S. - S.A.S. - Vistos. Ante o silêncio, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se
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