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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014 - Página 1566

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TJSP 25/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1676

1566

- ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls.155/ 157:
ciência à ré e, observe. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANDERSON HERNANDES
(OAB 170341/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
257220/SP)
Processo 4012758-38.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Gilmarques Rodrigues
Satelis - Eletropaulo Metropolitana - Gilmarques Rodrigues Satelis - Fls. 24/32: digam ( contestação) - ADV: GILMARQUES
RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 4015226-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lucio Rodrigues de Carvalho BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mantenho a decisão retro hostilizada com escora nos mesmos argumentos nela
colocados. Int - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4016083-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JULIANO GARCIA DOS SANTOS
- - JULIANO GARCIA DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - 1. Autorizo a consignação incidental, devendo o tanto vencido
ser depositado no prazo de cinco dias, e o que vencer, até o seu vencimento. A consignação não garante a posse do veículo,
pois, sem amparo legal proibir de se ingressar em juízo. Também nenhuma determinação deve ser tomada quanto à inscrição
do nome, mesmo porque não se comprovou sua efetivação e nem iminência disso. 2. Cite-se. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4018220-73.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - GRACILENE FERREIRA PEREIRA - Anote-se a reconvenção, intimando-se a parte contrária para apresentar
defesa, dando-lhe ainda ciência da contestação. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), PATRICIA
REGINA NALLES CANCELA (OAB 200703/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 4020657-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO RICARDO
RIBEIRO DE LIMA - BANCO RODOBENS S/A - Autorizo a consignação incidental, devendo o tanto vencido ser depositado
no prazo de cinco dias, e o que vencer, até o seu vencimento.A consignação não garante a posse do veículo, pois, sem
amparo legal proibir de se ingressar em juízo. Também nenhuma determinação deve ser tomada quanto à inscrição do nome,
mesmo porque não se comprovou sua efetivação e nem iminência disso. Cite-se. Int. - ADV: FABIO GERMANO DE MATTOS
LOURENÇO (OAB 286544/SP)
Processo 4023217-02.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Rodrigues & Gonçalves Veículos Ltda EPP - - JORGE AUGUSTO RODRIGUES - - Gabriela Silva Lisboa Gonçalves - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/029572-5
dirigi-me ao endereço: Av. Dos Autonomistas, 5715- Vila Quitauna- Osasco, onde funciona uma agência de automóveis, em
10/06/14, às 9:00 h., sendo atendida por Argos, funcionário da agência, tendo o mesmo informado que o proprietário, Sr. Jorge,
não estava no momento e estaria no dia seguinte. Deixei meu número telefônico para uqe Jorge entrasse em contato, porém não
obtive êxito. Retornei dia 11/06/14, às 14:00 h. e fui atendia pelo mesmo funcionário, Sr. Argos, tendo informado que o proprietário
havia acabado de sair da agência, não sabendo informar quando voltaria. Retornei em 16/05/14 às 17:00 horas e novamente
não encontrei o representante da requerida, tendo o Sr. Argos informado que o mesmo não estava. Mediante o exposto, DEIXEI
DE CITAR RODRIGUES GONÇALVES VEÍCULOS LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal, suspeitando que o mesmo
está se ocultando para não ser citado e devolvo o mandado em cartório, para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé.
Osasco, 18 de junho de 2014. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LIMA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETE MESQUITA ALBUQUERQUE DE QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2014
Processo 1000137-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ERICA GILMARA OLIVEIRA
CARNEIRO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ÉRICA GILMARA OLIVEIRA CARNEIRO ajuizou ação
revisional de contrato cumulada com consignatória contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. dizendo, em resumo,
que firmou com o réu contrato de financiamento, porém, os juros cobrados são excessivos, inclusive capitalizados, então, intentou
a presente demanda para eliminar o abuso. Contra a decisão que indeferiu em parte a antecipação da tutela, a autora interpôs
agravo de instrumento (fls. 42/55) e, ao recurso a Colenda 37.ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça negou
provimento (fls. 120/131). Feita a citação (fls. 40), o réu contestou. Alegou falta de determinação no pedido, além disso nenhum
evento extraordinário sobreveio que justifique mudança no pacto, que foi aceito livremente, daí, pretensão alguma faz sentido
(fls. 60/83). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento. Possível extrair da inicial o ponto da insurgência, e a
narração revela sintonizada com o pedido, que não é vedado por nosso ordenamento jurídico, portanto, garantido o exercício da
ampla defesa. No mais, nenhuma ilegalidade no ajuste em torno dos juros, seja no âmbito da sua dimensão, seja na forma da
sua aplicação, até porque, sendo o réu instituição financeira está fora do alcance do Decreto 22.626/33 (Súmula 596 do STF),
e ainda há o enunciado da Súmula 382 do STJ: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade”. Ademais, optou-se por financiamento a ser saldado em considerável tempo (60 parcelas fls. 22), o que pode
contribuir para justificar a maneira do cômputo de juros. Insurgência portanto, desacompanhada de elemento que a sustente,
a consequência é seu fracasso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da
causa. Valores consignados, se pedido seu levantamento no prazo de até 10 dias depois do trânsito em julgado, expeça-se
guia a favor do réu. Passado o prazo, presume-se desinteresse , então, inverte-se o direito de levantá-los. P.R.I.C. - PREPARO
R$ 130,20 (2% DO VALOR DA CAUSA 100,70 + PORTE DE REMESSA R$ 29,50) - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1005090-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ricardo de Souza - Portoseg
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Nessa ação que RICARDO DE SOUZA move contra a PORTOSEG S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apesar de intimado, o autor não cumpriu o despacho retro (recolhimento da
taxa judiciária), assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, I,
ambos do CPC. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA REGINA ALVES FERREIRA (OAB 159200/SP)
Processo 1006471-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VICENTE GONÇALVES FILHO - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - I - Defiro a justiça gratuita. II - Pelo que se infere, o serviço de home care vem sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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