TJSP 25/06/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1750
Marinaldo Bezerra - Vistos. Diga a parte Credora se o acordo foi cumprido integralmente. O silêncio será tido como efetivamente
cumprido. Intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 4009652-27.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Nulidade / Inexigibilidade do Título - FERNANDO ROGERIO
MILANEZ DE FREITAS - ARTEMIR CRISTENSON JUNIOR - Vistos. FERNANDO ROGERIO MILANEZ DE FREITAS opôs
Embargos de Terceiro contra ARTEMIR CRISTENSON JUNIOR alegando, em síntese, que adquiriu do embargado o veículo Tipo
1.6 IE de placa BQM3029 em 27.03.2009, mas, por um lapso, deixou de efetuar a transferência para o seu nome. Diz que em
novembro de 2013 soube que o bem foi bloqueado nos autos do processo 0003631-11.2010.8.26.0451, do qual não faz parte,
a pedido do embargado. Requer a retirada da restrição judicial pendente sobre o citado veículo. O réu contestou requerendo,
preliminarmente, a extinção do feito devido a falta de recolhimento integral das custas processuais, a condenação do embargante
ao décuplo do valor da taxa judiciária e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
No mérito, aduz que a venda foi simulada, já que a firma do vendedor foi reconhecida somente em 03.12.2013. Sustenta, ainda,
ter havido fraude à execução (fls. 60/84). Houve réplica (fls. 92/97). O feito foi saneado a fl. 105. Durante a instrução processual
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo embargante (fls. 122/125). O embargante apresentou suas alegações finais a fls.
131/132 e o embargado a fls. 133/137. É o relatório. Passo a decidir. O pedido é procedente. Pelo que se infere da Autorização
para Transferência de Veículo de fl. 10, o embargante adquiriu de Josedio Braz Milanez o veículo bloqueado nos autos de fls.
12, em 27.03.2009, porém as firmas apostas em referido documento somente foram reconhecidas em 03.12.2013, ou seja, após
o indigitado bloqueio. Tal alienação foi confirmada pela testemunha Antônio Francisco Corocher, que é patrão do embargante
e asseverou conhecer a testemunha Josedio, tio daquele, há aproximadamente trinta anos. Segundo o depoente, o veículo
foi adquirido pelo embargante no primeiro semestre de 2009, de forma parcelada “a perder de vista”, e é por ele utilizado no
trabalho para fazer visitas (fl. 123). Josedio Braz Milanez, que foi ouvido pelo juízo como informante, confirmou ter vendido o
automóvel ao embargante em 2009 de forma parcelada, sendo que este efetuava o pagamento das prestações “conforme tinha
dinheiro para pagar” (fl. 124). Referida testemunha negou conhecer Jorge Lopes de Araújo, que figura como executado nos
autos em que se deu o bloqueio (fl. 12). Conclui-se dos depoimentos supracitados, portanto, que o automóvel foi realmente
vendido para o embargante em março de 2009 e que a demora na realização da transferência se deu em virtude da forma de
pagamento do valor ajustado, porquanto aquele pagava ao vendedor, que é seu tio, somente quando tinha dinheiro para tanto.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que apesar de o Código de Trânsito Brasileiro estabelecer prazo de 30 dias para que o
comprador proceda a transferência, grande parte dos brasileiros ignora tal dispositivo e permanece trafegado com o automóvel
por ele adquirido em nome do anterior proprietário por um longo período. Não bastasse, é imprescindível ressaltar que tanto o
embargante quanto o alienante (Josedio Braz Milanez) são estranhos à ação na qual foi deferido o bloqueio, como se observa
de fls. 12/28. Embora o embargado tivesse a faculdade de mover a mencionada ação também contra o proprietário do veículo,
não o fez. Assim, o simples fato de o automóvel estar envolvido no acidente discutido naqueles autos não legitima o bloqueio,
tampouco a penhora lá deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o levantamento da constrição
pendente sobre o veículo descrito na petição inicial (fl. 24), ratificada a liminar deferida a fls. 48 e 56. Em razão da sucumbência,
arcará o embargado com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (artigo 20, §4º, do CPC).
Tendo em vista que o bloqueio foi efetuado via Renajud, deverá a serventia proceder de imediato ao desbloqueio determinado
a fl. 56 pelo referido sistema. P.R.I. - ADV: GIOVANA HELENA STELLA VASCONCELLOS (OAB 231923/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 4010269-84.2013.8.26.0451 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - CLAUDIO DE JESUS - Ante
a certidão supra, cumpra-se o art. 267,§ 1º do CPC. Int. (Fica pela presente publicação o autor intimado, na pessoa de seu
patrono, a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro do Código
de Processo Civil.) - ADV: JOSÉ CARLOS AMARO DE FREITAS (OAB 169674/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2014
Processo 0002706-10.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002706/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Banco do
Brasil Sa - Francisco Antonio Klefenz - Vistos. Diante do decidido nos v. acórdãos de fls. 131/138 e 164/167, remetam-se
novamente os autos ao contador judicial para que apure o valor do débito aplicando-se os índices de correção monetária da
tabela prática do TJSP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data em que os créditos deveriam ter sido feitos até a
data do pagamento, ou seja, 14.01.2013 (fl. 52 do apenso), além de juros de mora de 0,5% da data da citação do requerido na
ação coletiva (18.06.1993) até dezembro de 2002 e 1% ao mês a partir de então, haja vista o entendimento recente do C. STJ,
com efeito repetitivo, no REsp n. 1.370.899. Após a manifestação do contador, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Intimese. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003781-21.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro
Subitoni - Clarice Helena Subitoni - Vistos. Ciente do agravo de instrumento de fl(s) 245/256, da executada; mantenho a decisão
atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se. - ADV: ADRIANO ROBERTO
MORAES CILLO (OAB 279882/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 291866/SP)
Processo 0006728-48.2012.8.26.0451 (451.01.2012.006728) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Esilde Maria Storel - Gce Sa - - Imobiliaria Sollo Ltda - Vistos. Ante certidão supra, intime-se a executada Imobiliária
Sollo Ltda, por carta, a pagar as custas finais no importe de R$ 587,47 (guia DARE código 230-6) sob pena de inscrição do
débito na Dívida Ativa do Estado. Após não havendo pagamento, cumpra-se o determinado a fls. 140, parágrafo 1º. Intime-se.
- ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), CARLOS EDUARDO ALTAFIM
BASSETO (OAB 265246/SP)
Processo 0009663-90.2014.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 3000186-71.2013.8.26.0145 - 1º Vara Judicial da
Comarca de Conchas/SP) - Geraldo Majela Ghiso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratando-se de pedido
de concessão de benefício previdenciário, a competência para a realização do ato deprecado não é deste juízo, mas do juízo
federal local, nos termos do artigo 109, inciso I e §3º, da Constituição Federal. Remetam-se os autos à Justiça Federal local,
com as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0009699-06.2012.8.26.0451 (451.01.2012.009699) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Derli
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