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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014 - Página 1005

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TJSP 26/06/2014 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1677

1005

Processo 1002089-48.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Pinheiro Alves - Ciência
às partes do ofício do INSS juntado às págs 121/124. - ADV: ADELCIO CARLOS MIOLA (OAB 122246/SP), JUCENIR BELINO
ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 1002210-76.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MAURILIO SANTOS DA SILVA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
564.2014/028714-6 dirigi-me ao endereço (Av.: Newton M. De Andrade, 140, SBC) e, aí sendo, citei INSS, através de seu
Procurador Federal, Dr. Miguel Horvath Júnior, do inteiro teor do mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCOS
ALBERTO TOBIAS (OAB 69155/SP)
Processo 1003664-91.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SILANEIDE BEZERRA
DE FREITAS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 564.2014/028649-2 dirigi-me ao endereço (Av. Newton M. De Andrade, 140, SBC) e, aí sendo, citei INSS, através
de seu Procurador Federal, Dr. Miguel Horvath Júnior, do inteiro teor do mandado.* O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLEIA
APARECIDA RODRIGUES (OAB 89324/SP)
Processo 1003821-64.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Adriano Pretel Leal - N.º 2014/000323. 1. Pág./Págs. 72. Sob o fundamento do art. 267, VIII
e § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável a homologação de desistência do demandante. Ademais, não se constata
a apreensão do bem móvel e, assim, não há nenhum fundamento para a admissibilidade (cognoscibilidade) da contestação do
demandado (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1/10/1969). De mais a mais, não há nenhum fundamento para o demandado
se expressar quanto ao pedido de homologação de desistência do demandante, pois “depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Registre-se a sentença.
3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da publicação no Ofício de Justiça. 4. Nos
autos, não há nenhuma decisão com a finalidade de se bloquear o veículo e, consequentemente, não há nada a decidir quanto
ao pedido de desbloqueio do veículo (RenaJud). 5. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável
o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 6. Intime(m)-se. - ADV: ANTÔNIO VINÍCIUS MOREIRA MACHADO (OAB
270828/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), EMANOELLA
CARLA MELO DA SILVA (OAB 314993/SP)
Processo 1003902-13.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - N.º 2014/000331. 1. Pág./Págs. 51-55. Sob o fundamento do art. 840 do Código Civil, é indispensável
a homologação da transação entre o demandante e o demandado e, assim, a aplicação do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. 2. Registre-se a sentença. 3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da publicação
no Ofício de Justiça. 4. É indispensável a requisição de devolução do Mandado Judicial, independentemente de cumprimento. 5.
Futuramente, após o demandante comunicar o pagamento do débito - 24 parcelas -, é indispensável a aplicação do art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, se o demandante não comunicar o inadimplemento da obrigação do demandado
no prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento da última parcela, presumir-se-á o pagamento do débito e, consequentemente,
haverá a aplicação do art. 794, I, do CPC. 6. Após a disponibilização do pronunciamento judicial (art. 269, III, do CPC) no DJ,
é indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 7. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1005702-76.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOAQUIM NERI DE SOUZA - N.º
2014/000486. 1. Pág./Págs. 158. É indispensável o cumprimento do pronunciamento do TJSP. 2. Sob o procedimento ordinário,
é indispensável a citação da demandada - ECT -. 3. Intime(m)-se. - ADV: ELIANE AMARAL GIMENES (OAB 233160/SP)
Processo 1007508-49.2014.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MARCIA FALCHETTI MATSUDA - N.º 2014/000644. 1. Pág./Págs. 47-48. Constata-se a comunicação do adimplemento
da(s) obrigação(ões) do demandado. Assim, sob o fundamento do art. 840 do Código Civil, é indispensável a homologação
da transação entre o demandante e o demandado e, consequentemente, a aplicação dos arts. 269, III, e 794, I, do Código
de Processo Civil. 2. Registre-se a sentença. 3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data
da publicação no Ofício de Justiça. 4. É indispensável a emissão de Mandado de Levantamento Judicial de R$ 13,59 para o
demandante (pág./págs. 16). 5. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável o arquivamento dos
autos, com a anotação no SAJ. 6. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA BIZZARO NEGRI (OAB 94985/SP)
Processo 1010849-83.2014.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S/A - N.º 2014/000887. 1. Pág./Págs. 39-41. Sob o fundamento do art. 840 do Código Civil, é indispensável a homologação da
transação entre o demandante e o demandado e, assim, a aplicação do art. 269, III, do Código de Processo Civil. 2. Registre-se
a sentença. 3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da publicação no Ofício de Justiça.
4. Futuramente, após o demandante comunicar o pagamento do débito - 2 parcelas -, é indispensável a aplicação do art. 794, I,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, se o demandante não comunicar o inadimplemento da obrigação do demandado
no prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento da última parcela, presumir-se-á o pagamento do débito e, consequentemente,
haverá a aplicação do art. 794, I, do CPC. 5. Após a disponibilização do pronunciamento judicial (art. 269, III, do CPC) no DJ,
é indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 6. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Processo 1010914-78.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa
Póvoa Alves - N.º 2014/000891. 1. Sob o fundamento (1º) dos elementos da demanda e (2º) do(s) doc(s). dos autos (contrato de
locação de bem imóvel de pág./págs. 18-23), é indispensável a demandante fundamentar a propositura da demanda na comarca
o domicílio da demandante e do demandado é na COMARCA DE SÃO PAULO . Assim, ad cautelam, expresse-se a demandante
quanto à possibilidade/impossibilidade de deduzir o pedido de homologação de desistência da demanda (art. 267, VIII e § 4º,
do CPC), o que possibilitaria a propositura de demanda no foro da comarca do domicílio da demandante (art. 101, I, da Lei
n.º 8.078, de 11/9/1991). Ressalte-se que a propositura de demanda no foro da comarca do domicílio da demandante é mais
breve do que a redistribuição da ação de uma comarca para a outra. 2. Após o cumprimento/descumprimento do(s) item(ns) do
pronunciamento, é indispensável a conclusão dos autos. 3. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL BARBOZA BARRADAS (OAB 241073/
SP)
Processo 1011881-26.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - AUTO POSTO SOCIAL LTDA
- N.º 2014/000977. 1. Pág./Págs. 20. Sob o fundamento do art. 267, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável
a homologação de desistência do demandante. 2. Registre-se a sentença. 3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade
do pronunciamento na data da publicação no Ofício de Justiça. 4. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é
indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 5. Intime(m)-se. - ADV: JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB
147623/SP), RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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