TJSP 26/06/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
1490
executividade oposta pela agravante onde visava a extinção da execução fiscal que lhe move a agravada com vistas ao
recebimento de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1996 e 1997 alegando, para tanto,
inexistir fundamento legal para a cobrança já que, em seu entender, é beneficiária da imunidade tributária prevista pelo artigo
150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal buscando, nesta sede, a reforma daquele decisório, reafirmando suas assertivas
quanto a inexigibilidade do tributo ante o caráter de entidade beneficente, sem fins lucrativos, que atende aos requisitos legais
para o reconhecimento daquela benesse. Recurso tempestivo, preparado (fl. 11) e respondido (fls. 79/81 e documentos de fls.
82/144). É o relatório. A agravante pretende discutir, via exceção de pré-executividade, matéria relativa à imunidade tributária. A
exceção foi desacolhida pelo douto juízo “a quo”, diante de seu descabimento pela r. decisão de fls. 73, da qual ora se agrava.
O decidido merece prevalecer. O vigente Código de Processo Civil só trata especificamente das exceções do seu artigo 304,
concernentes à incompetência relativa, ao impedimento e à suspeição, mas a d o u t r i n a (v.g. Araken de Assis - Manual do
Processo de Execução, vol. I, pág. 344; Humberto Theodoro Jr - Curso de Direito Processual Civil - vol. U, pág. 864; Carlos
Renato A. Ferreira - Exceção de Pré-executividade - RT 657/245; e/o) e a jurisprudência (v.g. RT 671/187; RSTJ 40/447) admitem
o oferecimento da chamada exceção de pré-executividade, para que se evite indevida constrição do patrimônio do executado
em razão de execução que não preencha os requisitos legais de sua admissibilidade. Dentre estes estão não só as matérias do
artigo 618 do Código de Processo Civil como, também, todas as outras que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, nos
moldes do artigo 267, § 3o, daquele diploma legal. São, pois, argüíveis pelo devedor, por meio da dita exceção, as matérias de
ordem pública, cuja apreciação até mesmo independeria da alegação dos interessados, do que não se cuida na espécie, pois as
alegações da agravante ,dizem também com questões de fato acerca da sua alegada imunidade tributária, que são de alta
indagação e dependem mesmo de melhor prova, só cabível em recurso próprio embargos à execução fiscal como bem observou
o d. Juízo “a qwf. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI N” 6.830/80. ART. 16, § 3o). EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS A
EXECUÇÃO ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de oficio pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. As alegações expostas nos embargos de declaração dizem respeito a fato
novo. Ora, se é fato novo, não poderia haver omissão no acórdão impugnado. Aliás, se a lei isentiva da contribuição data de
1996, não há que falar em fato novo. inexistência de qualquer irregularidade na decisão recorrida, posto que a matéria encontrase devidamente fundamentada e motivada. 4. Embargos de declaração rejeitados.fEDcl no REsp 576713 / SC Rei Ministro LUIZ
FUX-Data do Julgamento: 03/06/2004). Assim é, em respeito ao princípio do contraditório e para que não se transforme o
processo de execução, em de conhecimento, por isso que a documentação ofertada pela ora agravante é irrita ao fim colimado,
especialmente, para a prova do atendimento aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, que é indispensável, na
espécie, para além da sua cogitada ilegitimidade passiva, uma vez sendo ela a proprietária do imóvel tributado. Ante o exposto,
nega-se provimento ao presente agravo de instrumento. SILVA RUSSO RELATOR - Agravo de Instrumento n° 990.10.082892-4Voto n° 15061 - Des. SILVA RUSSO. Por fim, a certidão de dívida ativa apresenta todos os requisitos previstos no artigo 202 do
Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contém
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei,
não restando dúvidas quanto à forma de verificação do débito. De mais a mais, estando formalmente perfeita, milita em favor
desta a presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos dos artigos 204, “caput”, do Código
Tributário Nacional e 3º, “caput”, da Lei nº 6.830/80. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto,
REJEITO o PEDIDO INCIDENTAL de fls. 78/80, aditado a fls. 83/84. Sem sucumbência, pois a execução terá prosseguimento.
2) Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se o(a) exeqüente em prosseguimento em 10 dias (reavaliação do bem
penhorado), já trazendo seu crédito atualizado. Int. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), LIVIA CARDOSO E
SOUZA (OAB 294803/SP), ORLANDO DINCAO GAIA FILHO (OAB 134127/SP)
Processo 0042826-41.1995.8.26.0576 (576.01.1995.042826) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Marcela Marconi Lucatto - Vistos. Do valor existente na conta judicial de fls. 121, transfiramse os valores penhorado(s)/arrestado(s) a fls. 111/113 para os feitos respectivos, com correção proporcional, oficiando-se ao
banco. Nova vista ao ente público credor para dizer se as penhora(s)/arresto(s) pretendidos (fls. 102) foram realizados. Prazo:
10 dias. A carta de arrematação foi expedida conforme fls. 94 e a imissão ocorreu a fls. 99 e o valor que sobejar em conta judicial
deverá ser liberado à parte executada, oportunamente. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0042826-41.1995.8.26.0576 (576.01.1995.042826) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Marcela Marconi Lucatto - Diga a parte Executada sobre fls. 151/153. - ADV: LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0043064-26.1996.8.26.0576 (576.01.1996.043064) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Zibetti Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - Antonio Zibetti - - Ademir Zibetti
- Emerson Zibetti - Alaor Zibetti - Aldo Zibetti - Diga a Fazenda Exequente sobre petição de fls. 120/121. - ADV: AROLDO
KONOPINSKI THE (OAB 250366/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 0043064-26.1996.8.26.0576 (576.01.1996.043064) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Zibetti Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - Antonio Zibetti - - Ademir Zibetti Emerson Zibetti - Alaor Zibetti - Aldo Zibetti - Vistos. 1. Fls. 120/121: conhece-se da argumentação somente com relação à
empresa, única representada nos autos, consoante documento de fls. 49. Entretanto, prejudicada a manifestação, consoante
o item 2 abaixo. 2. Considerando que Aldo Zibetti, titular da conta, foi devidamente intimado e não ofereceu impugnação,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da Fazenda exequente, que deve comprovar
o levantamento e recolhimento aos cofres públicos. Havendo margem, deve recolher o valor devido a título de custas finais
e, sobejando qualquer quantia, efetuar depósito em conta judicial em favor do devedor e, eventualmente, manifestando em
termos de extinção do feito ou prosseguimento pelo remanescente. Int. - ADV: AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), AROLDO
KONOPINSKI THE (OAB 250366/SP), ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
Processo 0043064-26.1996.8.26.0576 (576.01.1996.043064) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Zibetti Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - Antonio Zibetti - - Ademir Zibetti Emerson Zibetti - Alaor Zibetti - Aldo Zibetti - 1. Expedi o MLJ nº 130/2014 em favor da parte EXEQUENTE, referente ao(s)
depósito(s) de fls. 98, consoante autorização de fls. 127. 2. À parte interessada para que em 10 dias efetue a retirada e o
consequente levantamento, evitando o vencimento - ADV: ‘FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), AROLDO KONOPINSKI
THE (OAB 250366/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 0043064-26.1996.8.26.0576 (576.01.1996.043064) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Zibetti Industria e Comercio de Madeiras Ltda - - Antonio Zibetti - - Ademir Zibetti Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º