TJSP 26/06/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
1796
ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2014
Processo 0000123-94.2007.8.26.0408 (408.01.2007.000123) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cirilo Candido
de Mello - Eduardo da Silva Venâncio - Vistos. Fls. 48: Mantenho a sentença que determinou a extinção do feito pela inércia
do autor, tal como prolatada, considerando que o autor foi intimado, conforme publicação de 01/08/2013, para se manifestar
acerca da certidão do oficial de justiça que informava não haver localizado bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco)
dias. No entanto, manteve-se silente por meses e, apenas após a ciência da sentença de extinção, a exequente juntou aos autos
petição, ou seja, quando o processo já estava extinto com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC, não havendo que se falar em
reconsideração da decisão extintiva de fls. 46. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP)
Processo 0000134-31.2004.8.26.0408 (408.01.2004.000134) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Euclides
Jose Spiller - Octaviano Rodrigues Goncalves - Vistos. Considerando-se haver transcorrido o prazo para a manifestação acerca
da entrega dos bens como forma de pagamento, sem qualquer manifestação das partes quanto ao seu integral cumprimento,
presumindo-se, no silêncio, cumprida a obrigação, julgo EXTINTO, com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de
Processo Civil, em que são partes Euclides Jose Spiller contra Octaviano Rodrigues Goncalves. Decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C - ADV: BELARMINO CORREA (OAB 193244/SP), CLÁUDIO HIDEKI IDEHARA (OAB 171232/SP)
Processo 0001001-48.2009.8.26.0408 (408.01.2009.001001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
do Carmo Luscente Brino - Osmalia M Oliveira Mello - Manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do
oficial de justiça a seguir transcrito: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 408.2014/005437-9
dirigi-me ao endereço mencionado na certidão e sendo ali DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DO BEM tendo em vista ser
informada pela requerida de que o bem adjudicado estragou e que não está mais em sua posse.O referido é verdade e dou fé.”
Advertido que decorridos 30 (trinta) dias da intimação, os autos serão extintos e arquivados. Nada Mais. - ADV: LUIS ANTONIO
DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0001275-51.2005.8.26.0408 (408.01.2005.001275) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - K Z
Camargo Informatica Me - Cleusa Maria Modesto - Vistos. Considerando-se haver transcorrido o prazo para cumprimento do
acordo de fls. 50, sem qualquer manifestação das partes quanto ao seu integral cumprimento, presumindo-se, no silêncio,
cumprida a obrigação, julgo EXTINTO, com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil, em que são partes
K Z Camargo Informatica Me contra Cleusa Maria Modesto. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades,
arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes,
frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C - ADV:
SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP)
Processo 0001860-25.2013.8.26.0408 (040.82.0130.001860) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Carlos Fernando Tavares Andrade - Mirian N Gabriel - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido de
desistência manifestado pelo(a) autor(a) em relação ao prosseguimento do feito, às fls. 28. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes Carlos Fernando
Tavares Andrade contra Mirian N Gabriel. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento
CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 0002253-81.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.002253/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Carlos Roberto Borges - Associação Frutos da Terra Brasil - Vistos. Fls. 78/79. Indefiro vez que o autor não é
obrigado a ingressar em ação civil pública para concretização de seu direito diante da liberalidade prevista no art. 81 do CDC. No
mais, considerando a sentença proferida às fls. 61 e verso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC; Considerando que
foi iniciada a execução às fls. 70 e que a penhora Online resultou frutífera, conforme deposito judicial de fls. 75, julgo EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes Carlos Roberto Borges
contra Associação Frutos da Terra Brasil. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 75
em favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C (OBS: Mandado de levantamento não expedido, a
parte será intimada para sua retirada). - ADV: BRUNA ROMERO (OAB 290191/SP), RICARDO AGUILAR PEREZ (OAB 195449/
SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 0002842-20.2005.8.26.0408 (408.01.2005.002842) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Panificadora Cunha Rosalen Ltda Me - Maria de Paz - Vistos. Considerando a sentença proferida nos termos do art. 269, III, do
CPC, a fls. 69. Considerando que, decorrido o prazo concedido para cumprimento do referido acordo, o autor não se manifestou
quanto ao seu integral cumprimento permanecendo silente, presume-se cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos. Aguardese por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os
mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI
(OAB 212787/SP)
Processo 0003078-93.2010.8.26.0408/01 (040.82.0100.003078/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Espólio de Geraldo Fiorini, Representado Por Paulo César Peixoto Fiorini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 129/130:
Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA DE CAMARGO FIORINI (OAB 324031/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0003503-96.2005.8.26.0408 (408.01.2005.003503) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mara Elisabete
de Campos - Joao Carlos Rodrigues Pereira - Manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do oficial
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