TJSP 26/06/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
2014
de recurso, o valor do preparo é de R$ 201,40. P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP)
Processo 1009748-91.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL PE DE MOLEQUE E COLEGIO DIALETICO LTDA ME - Dispensado o relatório, passo a decidir. Temos que para
demonstrar a sua condição microempresa, a autora deveria apresentar documento comprovando o registro junto ao órgão
administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente
ao negócio jurídico em descrito na inicial (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Ocorre que, aos autos, foi juntado apenas o
documento de registro junto ao órgão administrativo competente. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito
para a manutenção da condição de empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 123,
de 14 de dezembro de 2006. Assim, não apresentada a documentação fiscal pertinente, temos que a parte autora não faz jus
à benesse legal, mais especificamente a propositura de ação perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Caso seja apresentada
a documentação fiscal pertinente, poderá ser formulado pedido de reconsideração (art. 296 do CPC). Em caso de recurso (prazo
de 10 dias), deverá ser recolhido preparo (R$ 201,40), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição
do recurso, sem nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ
(OAB 189624/SP)
Processo 1010235-61.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - São Cristovão Sorocaba
Borracharia Ltda ME - Dispensado o relatório, passo a decidir. Temos que para demonstrar a sua condição microempresa,
a autora deveria apresentar documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a
regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico em descrito na
inicial (conforme Enunciado 47 do FONAJE). Ocorre que, aos autos, foi juntado apenas o documento de registro junto ao órgão
administrativo competente. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de
empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Assim,
não apresentada a documentação fiscal pertinente, temos que a parte autora não faz jus à benesse legal, mais especificamente
a propositura de ação perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 267, inc. I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Caso seja apresentada a documentação fiscal pertinente,
poderá ser formulado pedido de reconsideração (art. 296 do CPC). Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser recolhido
preparo (R$ 201,40), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LINDINALVA MARIA PAZETTI DA SILVA (OAB 127033/SP)
Processo 1012353-10.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DANILO
CIRINO DE OLIVEIRA - Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juizado e julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 51, c.c. art. 3º, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias,
com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 594,12) no prazo de 48 horas a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Para análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita deverá a parte
autora promover, em caso de recurso e no prazo de dez dias, a juntada de declaração de rendimentos entregue à Receita
Federal no último exercício, pena de indeferimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: BEATRIZ SOARES
(OAB 112272/SP)
Processo 1012636-33.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aline Maria da
Silva Pereira - Vistos. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência
de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se
dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e
tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o
feito seguir procedimento diferenciado. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão
ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo,
poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Após a contestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. ADV: RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
Processo 1012945-54.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - IRINÉIA DE MORAES
SELVAGGIO ME - Vistos, etc... Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. Não havendo título executivo
(o contrato particular não foi firmado por duas testemunhas, nos termos do art. 585, inc. II, do CPC), temos que a via eleita é
inadequada (execução de título extrajudicial). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil, c.c. o art. 8º, da Lei 9.099/95. Sem custas (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, o valor
do preparo é de R$ 201,40. P.R.I.C. - ADV: JOAO DE OLIVEIRA ROMERO (OAB 106248/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES
ARECO (OAB 242826/SP)
Processo 1013329-17.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - POUSADA ORIENTAL INN LTDA-ME Vistos. Cabe à parte autora demonstrar a sua condição atual de microempresa/empresa de pequeno porte (conforme Enunciado
47 do FONAJE). Com efeito, deve trazer aos autos documento comprovando o registro atualizado junto ao órgão administrativo
competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio
jurídico descrito na inicial. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de
microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima
mencionado). Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial
Cível. O prazo é de 30 dias, pena de extinção. Int. - ADV: JULIANA VIEIRA MAZZEI (OAB 284194/SP)
Processo 1013414-03.2014.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Barbara
Elize Braz - Nestes termos, reconhecendo a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação da parte requerente, ao pagamento das verbas de sucumbência, em
primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do
preparo, no prazo de 48 horas, no valor de R$ 498,56. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º