TJSP 30/06/2014 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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DEZORDI ME, nos termos do artigo 269, inciso III, do C.P. C., com resolução de mérito. 3. A ação terá seguimento somente
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS. Anote-se. 4. P. R. I. - ADV: JOSE RONALDO DE O LEITE JUNIOR (OAB
93266/SP), WAGNER ODAIR PEREIRA (OAB 65678/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), EDUARDO
SATRAPA (OAB 182327/SP), ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP), ROMEU DE GODOY FILHO (OAB 144941/
SP), WAGNER GALERA (OAB 144773/SP), FRANCISCO CARLOS LUPIANHA (OAB 120209/SP)
Processo 0001500-72.2014.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Renato Giovanni Alves Pinto - Vistos. Proc nº 525/14 1. Antes de apreciar os benefícios da justiça gratuita,
junte o requerido cópia da última declaração de imposto de renda. 2. P. Int. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP),
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 0001553-29.2009.8.26.0338 (338.01.2009.001553) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gvs Sport Industria e
Comercio de Peças Ltda Me - Antonio da Silva Lopes - - Alaide Lourenço Lopes - - José da Silva Lopes - - Maria das Dores Lopes
- - Isac da Silva Lopes - - Espólio de Wilma do Prado Lopes - Controle nº 433/09 Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada
por GVS SPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME, qualificada nos autos, na qual requer seja declarada a
propriedade em relação ao imóvel descrito na inicial. Argumenta que adquiriu, em 27 de agosto de 2.008, por meio de escritura
pública de cessão de direitos possessórios, referido imóvel, dos antecessores Nancir Siqueira Medeiros, Luis Antonio Medeiros
e s/m Sandra Maria Pereira Medeiros, Roberto Medeiros e s/m Sany Gonçalves Medeiros e Elaine Aparecida Medeiros, tendo
sido, por estes, adquirido, por meio de escritura de venda em compra, em 30 de outubro de 1992, do proprietário tabular,
Antonio da Silva Lopes e Alaide Lourenço da Silva, a quem foi conferido o domínio, por sentença transitada em julgado em 07
de dezembro de 1.988, processo nº 618/83, ação de usucapião que tramitou pela 2ª Vara Judicial desta comarca. Alega que o
imóvel possui área de 3.070,00 m2 e é parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 23.635 do CRI local. Aduz que sobre o imóvel
exerce posse, por si e por seus antecessores, há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pelo
que atendem todos os requisitos legais. A inicial veio instruída com documentos. Parecer favorável do Registrador do Cartório
de Imóveis (fls. 40). Manifestação do Ministério Público quanto a não intervenção no feito, no tocante à questão do domínio (fls.
41). Antecipou-se a perícia e o laudo pericial foi juntado às fls. 75/97. A confrontante anuiu ao pedido. Os titulares de domínio
e os interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Não foi apresentada qualquer resistência ao
pedido, à exceção da contestação ofertada polo N. Curador Especial, nomeado para os titulares de domínio, citados por edital
(fls. 287/291). Réplica (fls. 296/297) Todas as formalidades legalmente exigidas foram cumpridas, tendo sido as Fazendas
cientificadas e não manifestaram interesse sobre o imóvel usucapiendo (fls. 120, 132 e 162). É o relatório. Fundamento e
decido. O feito não demanda produção de prova em audiência ou de quaisquer outras provas e já pode ser julgado, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. O bem da vida pleiteado possui como requisitos a posse de
imóvel, como se seu fosse, sem interrupção nem oposição, por 10 anos, além de justo título, sendo admissível a soma do tempo
de posses anteriores, desde que com as mesmas características (CC, arts. 1.242 e 1.243). No presente caso, o imóvel faz
parte da matrícula nº 23.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã (fls.18) e, segundo documentos juntados, a autora
adquiriu, em 27 de agosto de 2.008, por meio de escritura pública de cessão, os direitos possessórios sobre a área usucapienda
(fls. 15/17), sendo certo que os antecessores, Nancir Siqueira e outros, os havia adquirido, por meio de escritura de venda em
compra, em 30 de outubro de 1992 (fls. 30/31), dos proprietários tabulares, Antonio da Silva Lopes e s/m; estes, por sua vez,
adquiriram o domínio da área por força da sentença proferida nos autos do proc. nº 618/03, ação de usucapião, que tramitou
pela 2ª Vara local, transitada em julgada em 07 de dezembro de 1.988. Vê-se, pois, que a autora é dotada de justo título. Quanto
à posse, foi confirmada pelo laudo pericial acostado aos autos, que anota que o imóvel usucapiendo possui área de 2.980,00
m2 e a requerente e seus antecessores lá estão, desde o ano de 1.988, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer
oposição para o deferimento do pleito. Ademais, anoto que, de um lado, a ausência de impugnação por qualquer confrontante faz
presumir a veracidade da alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta, e, de outro lado, que a negativa geral apresentada pelo
curador especial faz controverter-se os fatos, mas padece face aos seguros elementos de prova acima analisados. Vê-se, pois,
que, a uma, a autora é dotada de justo título e, a duas, mantém a posse do imóvel, por si e por seus antecessores, por lapso
temporal superior ao exigido por Lei, razões pela qual, satisfeitos todos os requisitos legais, é de rigor o deferimento do pleito.
Consigno, ainda, que referido laudo dá conta que, por se tratar de imóvel urbano, não há que se definir áreas de preservação
permanente e de reserva legal. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para declarar que a autora GVS Sport Indústria e Comércio de Peças Ltda - Me é proprietária do imóvel cujo memorial descritivo
encontra-se a fls. 97 e levantamento planimétrico a fls. 95. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Custas pelo autor. Sem honorários. Ao N. Curador, honorário segundo a tabela contida no convênio PGE/OAB. Oportunamente,
arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES
GODOI (OAB 128523/SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA
(OAB 94553/SP), SAMARA BARICHELLO ROSOLEM (OAB 185541/SP), IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP)
Processo 0001555-57.2013.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.L.G.M. - F.G.M. - Vistos. Ordem
n° 569/2013 1. Ante o cálculo às fls. 85/86, defiro o pedido de fls. 82. Expeça-se a precatória como requerido. 2. P. e Int. (CP
EXPEDIDA) - ADV: MEIRE YULICO SILVA WATANABE (OAB 246042/SP)
Processo 0001724-83.2009.8.26.0338 (338.01.2009.001724) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Osato Alimentos S/A - - João Eduardo Martins da Cunha - João Eduardo Martins
da Cunha - Vistos. Proc nº 495/09 1. Fls. 420/424: Ciência aos requeridos. 2. Antes de apreciar o pedido de levantamento,
necessário se faz, cumprir o art. 34 da Lei de Desapropriação. 3. P. Int. - ADV: ROMEU MODESTO DE SOUZA (OAB 173930/
SP), ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 170275/SP), CARLOS ALBERTO DE BARROS FONSECA (OAB 151669/
SP), ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/SP)
Processo 0001741-46.2014.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - EVERALDO
SOARES DE LIMA - Carla Cristina dos Santos - Vistos. Proc nº 585/14 1. Intime-se o requerente para comprovar a distribuição
da precatória expedida às fls. 16/17, no prazo de quinze (15) dias. 2. P. Int. - ADV: JAIR DE MARCHI (OAB 51755/SP)
Processo 0001832-39.2014.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilma Ventura da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. Nº 617/14 1. Junte a requerente cópia da última declaração de imposto de
renda, necessária à apreciação do pedido de justiça gratuita. 2. P. Int. - ADV: ROBERTO SOUZA VASCONCELOS (OAB 32410/
PR)
Processo 0001924-17.2014.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Albev Associação de Proprietários nos
Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Jorge Blanco Falgueiras - - Maria do Socorro Macedo Blanco - Proc. Nº
649/14 1. Intime-se a requerente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 2. P. Int. - ADV:
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP)
Processo 0001928-35.2006.8.26.0338 (338.01.2006.001928) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º