TJSP 30/06/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos
e a formulação de quesitos, em dez (10) dias. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu na
contestação. Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em dez (10) dias. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 4003514-20.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GIOVANI VILELA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Em cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor
pleiteado pelo IMESC (R$ 431,44). - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), FRANCISCO DE ASSIS
GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 4003514-20.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GIOVANI VILELA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Oficie-se ao IMESC., comunicando-o do depósito de fls 65, e requisitando a
designação da perícia, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 4004876-57.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JOSÉ CARLOS LIPARINI - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. I - No presente caso, desnecessária a realização da prova pericial, conforme
deferimento de fls. 78/69. Oficie-se, com urgência, ao IMESC comunicando a desnecessidade de realização da perícia. II - Partes
acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de restabelecimento de benefício, pelo procedimento ordinário, alegando,
em síntese, ser beneficiário de auxílio-acidente desde abril de 1978 e de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
fevereiro de 1998. Alega que o réu suspendeu o pagamento de seu auxílio acidente, sob o fundamento da impossibilidade
da cumulação de benefícios previdenciários. O réu foi citado e ofertou contestação, oportunidade em que se manifestou pela
incomunicabilidade dos benefícios e requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). De rigor a improcedência da ação. Trata-se de ação, cujo objeto é o restabelecimento do benefício
acidentário ao autor, cumulado à sua aposentadoria por tempo de contribuição, por não ser aplicável a inacumulabilidade de
benefícios. Com efeito, o autor esteve em gozo de auxílio-acidente e posteriormente obteve benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Contudo, a concessão do benefício aposentadoria ocorreu posteriormente a entrada em vigor da Lei
nº 9528/97, que vedava a cumulação dos benefícios. Nesse sentido: “PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - A partir
do advento da Lei n° 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, passou a ser vedada a
cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e qualquer aposentadoria. III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses
benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97. IV - In casu, o impetrante obteve a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, de modo que não é cabível o recebimento
cumulado do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de serviço. V - Embargos de declaração do impetrante rejeitados.”
Recurso nº 0001237-97.2012.4.03.6121, TRF da Terceira Região, São Paulo Décima Turma, julgado em 08/10/2013. Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Assim, não pode pretender o autor o recebimento do auxílio-acidente juntamente
com a aposentadoria por tempo de contribuição. De rigor, pois, a improcedência do pedido formulado pelo autor. Posto isso,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Por conseqüência, julgo extinto o processo com base no artigo 269, I, do
CPC. Em virtude da sucumbência o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe
de 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA
(OAB 288137/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 4005123-38.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cecilia Marcia Veri
de Carvalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aprovo os quesitos formulados pela autora a fls 45/48.
Encaminhe(m)-se cópia à Perita. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 42/43. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 4005139-89.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Paula Fabiana Leme da Rosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aprovo os quesitos formulados pelo(a) autor(a) a fls 58/60. Encaminhe(m)-se cópia
ao Perito. Após, aguarde(m)-se a designação da perícia. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 4005216-98.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Inês de Oliveira - Vistos.
Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 21 de outubro, às 17 horas. Prazo para apresentação do rol de
testemunhas: 30 (trinta) dias antes da audiência. Intime-se. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 4005483-70.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - GRASIANE MENDONÇA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls 53: ciência a(s) parte(s). (Ofício do Perito “Dr Airton Correa
de Almeida Junior”, designando a perícia para o dia 08.09.2014, às 11:00 horas, na Rua Chico de Paula, nº 237, Centro,
nesta). O(s) procuradore(s) deverá(ão) providenciar o comparecimento da(s) parte(s) na perícia. Veiculado este despacho no
Diário Eletrônico, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de sessenta (60 dias) após a realização da perícia. - ADV:
BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), NAYARA KARINA
BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 4006154-93.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - EMILLY VITORIA BELANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - I - Recebo a apelação interposta a fls. 137/142, no(s) efeito(s) devolutivo e
suspensivo.. II - Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III Após, ao Ministério Público.
IV - Respondido ou não e cumprido o item “III” acima, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. V - Para tanto, promova a Serventia a materialização do
autos. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º