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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014 - Página 2191

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TJSP 30/06/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1679

2191

5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2014
Processo 0000203-16.2013.8.26.0451 (045.12.0130.000203) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Daniel Gimenes - Jose Fulvio Lombardi - 1. Certifique a Serventia o teor do julgamento destes Embargos nos autos
principais, neles prosseguindo. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANIEL GIMENES (OAB 160506/
SP), CAMILA MARIA PERECIN D ELBOUX GIMENES (OAB 233695/SP), EDUARDO RODRIGUES BONATO (OAB 131845/SP),
ERIKA FRANCINE SCANNAPIECO FERNANDES (OAB 178469/SP)
Processo 0000275-37.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000275) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Comércio de Plásticos Plast Center Ltda Me - - José Antonio Paroline - - Luciano Paroline - 1. A petição dos
executados é impertinente tendo em vista que o bloqueio determinado a fls. 182 foi somente para fins de transferência dos
veículos e não licenciamento, como se vê a fls. 183/185. 2. Quanto à petição do Banco exequente, a parte interessada nas
consultas on line deverá recolher a despesa necessária conforme Provimento nº 1864/2011 e comunicado nº 170/2011 do CSM
no prazo de cinco dias. Recolhida a taxa, proceda a Serventia a consulta de declaração de imposto de renda solicitada junto à
Receita Federal pelo Sistema InfoJud. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), WINSTON SEBE (OAB
27510/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000473-74.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000473) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - New Trade Fomento Mercantil Ltda - Geogus Confecções Ltda Epp - - Mauricio Falzoni - - Cleber Marciano Monteiro Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória. (“Dirigi-me diversas vezes e horários distintos ao local,
sempre encontrando a residência fechada , não possuindo ninguém”). - ADV: MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/
SP), KARINA MARIA REIS GUIMARÃES ETCHEBEHERE (OAB 206102/SP), RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB 161161/SP)
Processo 0000812-92.1996.8.26.0451 (451.01.1996.000812) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Osten Ferragens Ltda - Indusmed Comercial
Ltda - Sobre a petição e documentos de fls. 319/324, manifeste-se a síndica. Após, ao MP. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLLETTI
JÚNIOR (OAB 197771/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 0001925-85.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001925) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Lopes & Oliveira Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Marianne Bicalho de Oliveira - Manifestese o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça:...Não conseguiu localizar o bem descrito na inicial - ADV: MAURO
ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0002272-21.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002272) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco
Sa - Carlos Rodrigo Agostinho - A parte credora pede que o prazo para pagamento espontâneo seja computado nos termos do
art. 322 do CPC, correndo em cartório contra o réu revel. Respeitado esse entendimento, o objetivo principal visado pela norma
do art. 475-J é obter o pagamento espontâneo do débito. O acréscimo da multa de 10% desse dispositivo é aspecto secundário,
sanção para forçar o pagamento espontâneo. Convém, por essa razão, a despeito da previsão do art. 322, intimar o devedor
por carta. Em consequência, mantenho a determinação, devendo a parte credora depositar a despesa postal. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002664-29.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002664) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condominio Residencial Priscila - Maria Natalia Pacheco - “1. Deve se acolhida a impugnação à penhora apresentada pela
executada. A penhora recaiu sobre a matrícula correspondente à unidade autônoma que lhe serve de residência. Não há
matrícula própria para a vaga de garagem correspondente e, assim, é inaplicável a orientação da Súmula 449 do STJ, segundo
a qual: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de
penhora”. Pressuposto para aplicação da súmula, como se vê, é a existência de matrícula própria para a vaga de garagem,
independente da matrícula da unidade autônoma, o que não ocorre no caso concreto.Além disso, não se aplica a exceção
à impenhorabilidade do inc. IV do art. 3º da Lei 8.009/1990, pois a execução não tem como objeto despesas condominiais,
necessárias à manutenção do condomínio e cuja cobrança, segundo essa disposição legal, não autoriza o condômino a invocar a
proteção do bem de família. O objeto da cobrança, no caso concreto, são multas aplicadas à executada por infrações à convenção
de condomínio, por ter deixado guarda-roupa em área comum, porque seu filho retirou borracha de porta de área comum e por
barulho que perturbou vizinhos. Entendo que a exceção do inc. IV do art. 3º da Lei 8.009 deve ser interpretada restritivamente,
em conformidade com a razão jurídica que fundamenta essa exceção. Autoriza-se a penhora da unidade autônoma, quando
se trata de despesas condominiais, porque o adimplemento delas é indispensável para a subsistência do próprio condomínio.
Esse mesmo fundamento não está presente quando se cuida de multa aplicada a condômino, para adequação da conduta do
condômino ao que dispõe a convenção condominial. Por esse motivo, reputo não ser possível a manutenção da penhora.Pelo
exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, ficando cancelada. 2. Requeira o exequente o que de direito em cinco dias. 3.
Sem prejuízo, não há óbice aos depósitos de parcelas mensais de R$ 250,00 pela executada, independentemente de aceitação
pelo exequente, para amortizações parciais do débito. - ADV: THIAGO EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP), MARCELO
ANSELMO DE SOUSA (OAB 153137/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP), RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE
CAMARGO (OAB 300539/SP)
Processo 0002793-34.2011.8.26.0451 (451.01.2011.002793) - Monitória - Cheque - Deivid Ferraz Sivirino - Peterson Ricardo
da Silva Mota - Aguarde-se por 30 dias como solicitado. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, a parte
interessada deverá requerer o que de direito para cumprimento da liminar em cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o
autor a dar andamento ao feito em 48 horas sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: FERNANDO MIQUELOTO
KAWAI (OAB 260375/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 0003009-15.1999.8.26.0451 (451.01.1999.003009) - Interdição - Capacidade - O.T. - R.T. - E.A.T.R. - Redistribuase a uma das Varas de Família e Sucessões local. - ADV: JOSE CEBIM (OAB 64088/SP), ALAELSON SOARES DA SILVA (OAB
310394/SP)
Processo 0003146-45.2009.8.26.0451 (451.01.2009.003146) - Usucapião - Propriedade - Antonio Sotto Filho - - Lidia Scarpari
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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