TJSP 30/06/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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Processo 3008938-46.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pensão - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV - Certifico e dou fé que o recurso de fls. 56/63 foi interposto tempestivamente pela parte requerida. - ADV: ROBERTO
MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Processo 3009065-81.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F C Fonseca & Cia Ltda Epp - NOTA
DO CARTÓRIO: AO EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO EM 30 DIAS . (LEILÃO NEGATIVO) - ADV: JOSE
FERNANDO RIGHI (OAB 83124/SP), VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP)
Processo 3009206-03.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Município
de Jahu - Tendo em vista o retro informado, inutilize-se o mandado de levantamento expedido em favor da parte autora, outro
se expedindo, em favor da ré, que deverá ser intimada para retirá-lo, em 30 dias. Já decidido o mérito da causa, inutilizem-se
os autos, observadas as cautelas legais. Ficam as partes autorizadas a desentranhar dos documentos juntados aos autos, por
quem os juntou, mediante recibo. Int. - ADV: MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP), LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES
DA SILVA (OAB 237115/SP)
Processo 3009916-23.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Nova Bocaina
Serve Ltda EPP - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada
a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente
tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do
mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão
de crédito. P.R.I. - ADV: FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB
159451/SP)
Processo 3010428-06.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Calçados Di Firenze Ltda Epp Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado, nesse endereço. Int.
- ADV: PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP)
Processo 3011349-62.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osni
Silverio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DISPOSITIVO Posto isto e mais do que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de
R$ 3.500,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Resolvo o mérito com fundamento no
art. 269, I do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância por expressa
dispensa legal. P.R.I.C. - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB
228543/SP)
Processo 3012173-21.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Fabio Avila Franco Me Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP)
Processo 3012237-31.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Fabio Avila Franco Me - Tendo
em vista o acordo firmado nos de número 3012173021, homologado nesta data, julgo extinta esta execução, com fulcro no art.
794, II, do C.P.C. P.R.I. - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB 56275/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/
SP)
Processo 3012667-80.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vieira & Mesquita Comércio de
Acessórios Ltda ME - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha
interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração
de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3012669-50.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vieira & Mesquita Comércio
de Acessórios Ltda ME - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a)
exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada
do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão
de crédito. P.R.I. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3012753-51.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Linda Selma dos Santos
Comercio de Artigos do Vestuario Ltda Me - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado,
encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente
tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente
alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração
de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 3012894-70.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Glaucia
Regina Castro Soares - Município de Jahu e outro - Vistos. Fls. 68/69: indefiro, porque injustificável movimentar o judiciário
quando o próprio interessado possui meios de conseguir a informação desejada (outras farmácias ou mesmo simples consulta
pela rede mundial de computadores). Aguarde-se por 10 dias requerimento pertinente. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA
GOBBI (OAB 143729/SP), RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE
ARRUDA (OAB 250100/SP)
Processo 3013213-38.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Prodent
Assistencia Odontologica - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2014 às 15:00h. Se as partes estiverem
representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus constituintes. Deverão, ainda, trazer para
o ato as testemunhas que pretendam fazer ouvir. Fica explicitado que a intimação destas pelo Juízo somente se dará se
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