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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 1097

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

1097

CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1002001-57.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Teresa Boareto de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem
denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde
cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para
reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo
11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB
251466/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1002140-09.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Aparecida de Oliveira Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais
que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular as
vantagens denominadas quinquênios por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre
o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição
quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da citação. A
sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO
(OAB 251466/SP)
Processo 1002188-65.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Nilson Xavier Coutrim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem
denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora,
incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A
sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO
(OAB 251466/SP)
Processo 1002190-35.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Nilson Xavier Coutrim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem
denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde
cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para
reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo
11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI
(OAB 102723/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1002236-24.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luiz Carlos Zamian - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,
julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem denominada
quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe as diferenças
que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão
patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento
de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n°
12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP),
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1002237-09.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Nicacio Garcia Afonso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem
denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais, e não apenas sobre o salário-base, bem como a pagar-lhe as diferenças que forem apuradas na fase de
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde cada lesão patrimonial, além de juros de mora,
incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro do direito concedido. A
sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo 11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO
(OAB 251466/SP)
Processo 1002248-38.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Vera Lúcia Neves Conti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a recalcular a vantagem
denominada quinquenio dos vencimentos a que tem direito a parte autora, sobre o Prêmio Incentivo, bem como a pagar-lhe
as diferenças que forem apuradas na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde
cada lesão patrimonial, além de juros de mora, incidentes da data da citação. Deverá, ainda, a ré apostilar os títulos, para
reconhecimento de futuro do direito concedido. A sentença não está sujeita ao recurso de ofício em face do disposto no artigo
11, da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor do Preparo = R$ 201,40 - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
(OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1002249-23.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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