TJSP 01/07/2014 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1296
Verônica da Cunha. Não pode a Sra. Erna, ao mesmo tempo, representar o polo ativo e passivo da ação, ante a colidência de
interesses. Assim, oficie-se à OAB local para indicação de advogado conveniado para atuar no feito como Curador Especial do
autor Gabriel Jesus do Nascimento. Com a resposta, cite-se o Espólio do réu na pessoa da Sra. Erna para apresentar defesa no
prazo legal. Int. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1001719-38.2014.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Valmir Lopes Da Gama - Vistos. O autor Banco Itaú BBA S/A não atendeu integralmente a determinação de fls. 40 com
a juntada de procuração, nem providenciou a complementação das custas de distribuição, conforme determinado às fls. 40,
de maneira que deve a petição inicial ser indeferida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, § único e 295, I, do CPC,
indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por BANCO ITAÚ BBA S/A em face
de VALMIR LOPES DA GAMA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Maua,
26 de junho de 2014. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO
(OAB 225319/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1001809-46.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Flavio Costa Silva - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Esclareçam as partes se desejam a realização de audiência prevista no art. 331 do Código de Processo
Civil, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1002549-04.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.P. - S.F.N. - Vistos. Tendo em vista a certidão
negativa da oficiala de justiça a fls. 38, e a proximidade da audiência designada, libere-se a pauta. No mais, manifeste-se o
requerente em termos de efetivo prosseguimento do feito, providenciando o necessário para localização da requerida. Ciência
ao MP. Int. - ADV: LINELTON DE MORAES PONTES (OAB 48951/SP)
Processo 1003501-80.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - ROSIVAL FEITOSA - Vistos. Procedam-se as devidas anotações e retificações, inclusive junto
ao Distribuidor local, a fim de que passe a constar como valor da causa a importância de R$ 42.578,83. Defiro liminarmente a
medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69,
depositando-se o bem em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (subitem
4.3., item 4, seção I, Cap. VI das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se o réu reside
ou é conhecido no local. Cumprida a liminar, cite-se o devedor por mandado digital para que, em cinco (5) dias, pague a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído,
livre de ônus, e/ou contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ficam deferidas ao oficial de
justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Maua,
26 de junho de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1003641-17.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS RAFAEL MELO
ZANDONADI - Industria e Comercio de Fogos Caruaru LTDA - EPP - Fls. 100/167: Vista da contestação. - ADV: WAGNER DE
MELO FRANCO (OAB 53111/MG), TÉRCIO MARTINS DE CASTRO (OAB 320486/SP), WILLIAN ARNALDO DE MELO FRANCO
(OAB 53109/MG)
Processo 1003784-06.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ROMÁRIO OLIVEIRA
DA SILVA - BRADESCO SA - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Outrossim, o pedido
de tutela antecipada não merece amparo porque ausentes seus requisitos autorizadores. Afinal, a matéria da invocada pelo
autor depende de cognição exauriente, não havendo prova pré-constituída do alegado. Necessária prévia manifestação do
demandado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu, por carta com AR, observadas as formalidades
legais. Intime-se. Maua, 26 de junho de 2014. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1004058-67.2014.8.26.0348 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - C. - - P.L.M.S.I. - A.I.M. - Vistos. 1.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, bem como sobre a estimativa dos salários do sr. Perito (fls. 328). 2.
Fls. 341/353: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se notícias acerca da concessão do efeito suspensivo
ao recurso interposto. 3. Tornem ao Sr. Perito para que responda aos quesitos apresentados pela ré (fls. 268/269). 4. Defiro a
expedição de guia de levantamento dos honorários provisórios ao Sr. Perito. Providencie a serventia o necessário. Observe-se o
requerido a fls. 336. Int. Maua, 25 de junho de 2014. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), ALFREDO CAPITELLI
JUNIOR (OAB 110403/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ADILSON SANTOS ARAUJO (OAB 109548/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1004806-02.2014.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.R.C.B. - - B.S.R. Vistos. 1.Verifico que as custas não foram recolhidas. Em que pese o pedido de justiça gratuita, a mera declaração de pobreza
não é apta a suprir a certeza a respeito da efetiva situação econômica das partes. 2.Assim, não é ilegal condicionar o juiz a
concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). 3.No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a
demonstrar que, em princípio, os requerentes tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e
de sua família, além disso, constituiram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 4.O art. 5.°, LXXIV,
da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo
pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer
informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar
a questão, conforme já decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei
1.060/50 Necessidade de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente
para a concessão do benefício pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de
Direito Privado, julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). 5. Posto isso, comprove os autores a impossibilidade de custear
as despesas do procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia da última
declaração do imposto de renda, que deverá ser arquivada em pasta própria. 6. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. 7. Intime-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos. - ADV: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Processo 1004875-34.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.M. - - P.M.S. - Vistos. 1.Verifico que as
custas não foram recolhidas. Em que pese o pedido de justiça gratuita, a mera declaração de pobreza não é apta a suprir a
certeza a respeito da efetiva situação econômica das partes. 2.Assim, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir
não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). 3.No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em
princípio, os requerentes tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º