TJSP 01/07/2014 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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do processo por abandono da causa, uma vez que a natureza da ação não permite presumir que o inventariante e os demais
herdeiros tenham se desinteressado pela partilha desses bens. Nem mesmo a total desídia da inventariante poderia ensejar tal
desfecho, devendo o comando especial do artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil prevalecer sobre a norma geral do
artigo 267, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim sendo, se constatada a inércia da inventariante em dar andamento regular
ao processo, cabe promover a sua substituição ou, não sendo essa a solução conveniente, determinar que o processo aguarde
provocação em arquivo, notadamente diante do relevante interesse público que envolve a regularização das sucessões. Int. ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), ELIAS ISSA WASSEF (OAB 192200/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR
(OAB 178871/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0003151-64.2014.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.T.V. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido consensual dos requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal
, qualificados nos autos, pondo termo final ao casamento para todos os efeitos legais, consoante o disposto na Emenda
Constitucional nº 66, ao parágrafo 6º, do art.226 da CF, e que será regido pelas cláusulas constantes da petição inicial, voltando,
ainda, a divorcianda, ao uso do nome de solteira, tal qual pleiteado, deferindo-lhes, ainda, a gratuidade processual requerida.
Anote-se. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se, incontinenti, o transito em julgado desta decisão
e expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, na forma da lei. Custas “ex lege”. P. R. I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: CLARA DENISE TESCH TOLEDO (OAB 156916/SP)
Processo 0003381-09.2014.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA
- Vistos. Nomeio a requerente ao cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Anote-se a Assist.Judiciária
Gratuita. Cite-se o herdeiro Adilson de Oliveira, referido a fls.05, no endereço indicado para, querendo, habilitar-se nos autos,
ofertando sua anuência ou impugnação, em 10 dias. Sem prejuízo, comprove a inventariante, em 30 dias, o protocolo de
declaração do ITCMD junto ao fisco estadual, nos termos do Decreto n. 46.655/02, ficando ciente, ainda, de que o prazo
do recolhimento do imposto não poderá exceder a 180 dias da abertura da sucessão (Cap.IX, art.31, inc. I, § 1º, itens 1 e
2, do Dec.Estadual n. 46.655/02), caso não reconhecida sua isenção pelo fisco. Oportunamente, cumpridas as providências
acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para conferência, e tornem-me conclusos. Dil. Intime-se. - ADV: EDUARDO
FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP)
Processo 0003692-97.2014.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ROSA ALVES ADRIANO - Vistos. Nomeio
a requerente ao cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Anote-se o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita. Cite-se a esposa do falecido, Sra. APARECIDA COUTINHO DE SOUZA, no endereço de fls.4, para habilitar-se,
apresentar anuência ou impugnação em 10 dias. No mesmo prazo, comprove a inventariante o protocolo de declaração do
ITCMD junto ao fisco estadual, nos termos do Decreto n. 46.655/02, ficando ciente, ainda, de que o prazo do recolhimento do
imposto não poderá exceder a 180 dias da abertura da sucessão (Cap.IX, art.31, inc. I, § 1º, itens 1 e 2, do Dec.Estadual n.
46.655/02), caso não reconhecida a isenção pelo fisco estadual. Oportunamente, cumpridas as providências acima, remetamse os autos à Contadoria Judicial, para conferência, e tornem-me conclusos. Dil. Intime-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0004027-19.2014.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iraci Terezinha Ferreira Fernandes
- Vistos. Nomeio a requerente Iraci Terezinha Ferreira Fernandes, regularmente representada, ao cargo de inventariante,
independentemente de compromisso. Venham aos autos, em 30 dias, a certidão negativa de tributos municipais, bem como
o comprovante do protocolo de declaração do ITCMD junto ao fisco estadual, nos termos do Decreto n. 46.655/02, ficando
ciente, ainda, de que o prazo do recolhimento do imposto não poderá exceder a 180 dias da abertura da sucessão (Cap.IX,
art.31, inc. I, § 1º, itens 1 e 2, do Dec.Estadual n. 46.655/02), caso não reconhecida a isenção pelo fisco estadual. Sem prejuízo
e diante da legitimidade da requerente, DEFIRO a ela a expedição dos alvarás pleiteados na inicial, de forma individualizada,
para o recebimento dos valores pertinentes ali descritos, nas repartições oficiais e bancárias respectivas, tudo na melhor forma
de direito. Oportunamente, cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para conferência, e
tornem-me conclusos. Dil. Intime-se. - ADV: JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 0004027-19.2014.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iraci Terezinha Ferreira Fernandes
- Certifico e dou fé que expedi alvarás conforme seguem, e que encontram-se disponibilizados para impressão - ADV: JOSE
GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
Processo 0006343-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006343) - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido Delalana
e outros - Michel Teodoro de Castro - Vistos. Fls.184/186: Ciente. Não obstante a anuência do M.P., determino, pela derradeira
vez, a intimação pessoal do requerente para que cumpra o acordo celebrado, juntando, em 20 dias, o protocolo do ITCMD junto
ao fisco estadual, como ali avençado, sob pena de destituição do encargo de inventariante, na forma da lei. Servirá o presente
despacho de mandado, na forma da lei, instruindo-o com cópia da petição de fls.184/185. Dil. Intime-se. - ADV: MARILIA
BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), RENATA DE ARAUJO, JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP)
Processo 0006343-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006343) - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido
Delalana e outros - Cumpra-se conforme determinado às fls. 187 . Fls 192: Defiro a renúncia pleiteada. Arbitro os honorários
do Procurador Dativo em 30% do valor máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, expedindo-se a certidão. Oficie-se à
OAB local solicitando a indicação de outro causídico em substituição ao anteriormente nomeado, com urgência. - ADV: MARIO
HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP), RENATA DE ARAUJO, LUIZ
CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 0006343-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006343) - Inventário - Inventário e Partilha - Michel Teodoro de Castro
- Manifeste-se o Procurador nomeado DRA. RENATA DE ARAUJO sobre todo o processado no prazo legal. - ADV: RENATA DE
ARAUJO
Processo 0006343-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006343) - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido Delalana
e outros - Michel Teodoro de Castro - Manifeste-se o Procurador nomeado DR JOSE ROMAO O SILVA, sobre todo o processado
no prazo legal. - ADV: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP), RENATA DE ARAUJO
Processo 0006343-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.006343) - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido Delalana
e outros - Michel Teodoro de Castro - Certifico e dou fé que expedi certidão de honorários à Procuradora Dativa Dra. Marília,
estando disponibilizada para impressão - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), RENATA DE ARAUJO,
JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP)
Processo 0006556-50.2010.8.26.0363 (363.01.2010.006556) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.G.N.P. - Fls. 241/242:
Como bem asseverou o douto representante do Ministério Público, o artigo 290 do CPC, que determina a inclusão das prestações
vincendas nas obrigações em que há prestações periódicas, deve ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução,
como medida de economia processual, a fim de se evitar a propositura de outra ação executória em face do executado. Assim,
determino o prosseguimento da execução para cobrança das prestações alimentícias vencidas no curso do processo. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º