TJSP 01/07/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1736
e documentos apresentados pela parte requerida. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, o que achar de direito, visando
regular andamento do feito. - ADV: CLÓVES BISPO SANTOS FILHO (OAB 334144/SP)
Processo 0002034-85.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002034) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Domingos de
Paula Lico - Vistos. Para prosseguimento, manifeste-se o inventariante, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO
JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0002126-58.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002126) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maurília Ribeiro da Silva Divino - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Fls. 150/15: trata-se de embargos de
declaração opostos pela requerente, alegando omissão no julgado ao não analisar a qualidade de segurado da parte autora,
não contestada pela autarquia. Pediu, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar sobre o relatório da
assistente social (fl. 116). Decido. Mantenho a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte
requerente pretende a análise da prova, o que foi feito quando do julgamento. Inviável o reexame do tema sem apontamento
dos vícios justificadores da medida, inocorrentes na espécie, pois como salienta Theotonio Negrão, em nótula ao art. 535 do
CPC, “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.179, 103/1.210,
114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada
utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”
(RTJ 154/223, 155/964)” (CPCLPV, Saraiva, 28ª ed., p. 427). Se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas pela parte
requerente ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos e de regras legais aplicáveis ao caso, tal questão é de
convencimento do julgador, sendo despropositado pretender o rejulgamento da questão ou obter a mera complementação dos
fundamentos da sentença por via de embargos declaratórios. A remessa dos autos ao órgão ministerial mostra-se desnecessária,
uma vez que houve manifestação às fls. 140/143. Por tais fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém DEIXO DE
ACOLHÊ-LOS, pois não vislumbro no julgado o vício suscitado pela executada, mantendo hígida a decisão de fls. 145/146. 2.
Fls. 152/154: Recebo o(s) recurso(s), em ambos os efeitos. 3. Intime(m)-se a parte requerida para contrarrazões do recurso
interposto. 4. Nada sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo/SP., com
as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), LIZANDRA LEITE
BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP)
Processo 0002269-81.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002269) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvio Cesar
Ricardo - Antônio Carlos Jordão e outro - Nº de Ordem: 642/2011 Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME TERRA
SAMPAIO (OAB 156105/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/
SP)
Processo 0002309-29.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002309) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Valdivino Batista dos Santos - Banco Santander Brasil Sa - Nº de Ordem: 607/12 Vistos. Defiro o prazo de trinta dias para a
providência pelo requerido (fl. 89). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), RENATA RODRIGUES
PRESOTTO TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0002540-03.2005.8.26.0404 (404.01.2005.002540) - Procedimento Ordinário - Cédula de Produto Rural Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Nº de Ordem: 2894/2005 Vistos. 1. Fls.retro: defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 dias. 2. Após, faça-se vista dos autos à parte exequente/requerente. Intime-se. - ADV: JOSE JORGE
MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0002543-16.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002543) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Angelo & Moretti
Supermercado Ltda - Indústria de Alimentos Nilza Sa e outro - 1-Cancelada guia 144 e emitidas guias 195 e 196;2- ofício do
C.Notas de fls. 389 informa necessidade de pagamento de emolumentos no valor de R$345,46 para cancelamento do título (Dr.
Adriano retirar e providenciar)* - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB
160360/SP)
Processo 0002669-90.2014.8.26.0404 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - E.G. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. No mais, pleiteia a parte requerente, a título de antecipação
de tutela, a consignação do valor do empréstimo de dois mil reais, com incidência de juros legais de um por cento ao mês,
consolidando as prestações no valor de R$ 106,95, bem como a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao
crédito. Alega que teve problemas financeiros e para liquidar o débito pendente contratou empréstimo com o requerido. Aponta
a incidência de juros exorbitantes, além de uma prestação a mais do que o combinado. Juntou documentos (fls. 18/46). Decido.
Pelo quanto narrado na exordial, verifica-se que não se fazem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido
de antecipação da tutela formulado. Não está comprovada a verossimilhança da alegação trazida pela parte autora. O contrato
em comento foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente. Aplicável ao caso, portanto, o disposto na
Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”. Ademais, não foi atendido o disposto pelo artigo 285-B do Código de Processo Civil: Nos litígios que tenham
por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.; § 1º
O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei
nº 12.873, de 2013); § 2o O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas
incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de
sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação
dos efeitos da tutela. Por tais motivos, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, uma vez que não estão
presentes os seus elementos autorizadores (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), sendo que a matéria alegada
depende de dilação probatória. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “Havendo necessidade da produção de prova,
descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial, indicando as
cláusulas que pretende sejam declaradas abusivas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, como exige a
Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mesmo prazo, providencie, ainda, cálculo do débito que entende como
devido, mediante apresentação de planilha, demonstrando as incidências e os juros aplicados. 5. Cumpridos os itens anteriores,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)
Processo 0002712-71.2007.8.26.0404 (404.01.2007.002712) - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Cooperativa dos
Agricultores da Região de Orlândiacarol - Marcos Ribeiro Alves - Nº de Ordem: 315/2007 Vistos. 1. Fls. 234/326: Manifeste-se
a parte autora, em 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB
155277/SP), ADNILSON DAS GRAÇAS ALVES (OAB 61504/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º