Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 1808

  1. Página inicial  > 
« 1808 »
TJSP 01/07/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

1808

S/A - Vistos. Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias, a contar da
juntada deste mandado aos autos do processo, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEBORA SALVETTI PEZZUOL (OAB 260885/SP),
DEBORA CRISTINA FRAZATTO TIRICO (OAB 266931/SP)
Processo 1011505-32.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Primeiramente, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei
Estadual nº 11.608/03), a taxa da carteira previdenciária dos advogados, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça,
suficientes para o cumprimento, e a taxa para impressão da contrafé, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do C.P.C.). - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1011512-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
FIT NOVO OSASCO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Primeiramente, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas
iniciais ao Estado (1% do valor da causa - Lei Estadual nº 11.608/03), a taxa da carteira previdenciária dos advogados, o
recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, suficientes para o cumprimento, e a taxa para impressão da contrafé, no
prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ (OAB
260860/SP)
Processo 1011586-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DE
VIENA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Primeiramente, deverá o(a) autor(a) complementar a taxa para citação via postal, no prazo de
cinco dias. - ADV: MIGUEL JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP)
Processo 1011603-17.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na
forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a
liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade
da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço
policial, se necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá
o presente como mandado. Intime-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP), VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP)
Processo 1011605-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GH2 COMERCIO DE OCULOS
LTDA - MEGH2 COMERCIO DE OCULOS LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá o autor providenciar o recolhimento da(s)
diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça e a taxa para impressão da contrafé (ou a taxa para citação via postal), no prazo de cinco
dias. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), DANIEL DO AMARAL SAMPAIO DÓRIA (OAB 206922/
SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 1011625-75.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - DIREITO CIVIL - Maria
Coutinho dos Santos - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a autora comprovar sua
condição de aposentada, bem como o importe de seus rendimentos mensais. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais
ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal), a taxa para impressão da contrafé e a taxa
destinada à carteira de previdência dos advogados. Deverá a autora trazer aos autos o contrato de locação. Deverá ainda
aditar a inicial para discriminar o valor do aluguel. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB
95527/SP)
Processo 1011634-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADEMIR DE OLIVEIRA - Vistos.
Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o(a) autor(a) comprovar seus rendimentos mensais uma
vez que se qualifica como técnico em agropecuária. Caso contrário, deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência
do Oficial de Justiça (ou a taxa para citação via postal), a taxa para impressão de contrafé e a taxa destinada à carteira
previdenciária dos advogados. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1011648-21.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos.
1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos,
do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no
prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica
advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na
inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1011659-50.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PERIM COMERCIO DE AUTO PEÇAS
LTDA - Vistos. Primeiramente, deverá a autora trazer aos autos a duplicata mercantil nº 020553504R, conforme mencionado na
inicial (p. 1), bem como a nota fiscal, digitalizada em melhor resolução, porque ilegível (p. 19). Prazo de 10 dias. Intime-se. ADV: FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 1011671-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - B.R. PISOS INDUSTRIAIS LTDA
- ME - Vistos. Primeiramente deverá a autora regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração onde
conste B.R. Pisos Industriais Ltda. representada por Delcibena Alves da Costa. Para deferimento da assistência judiciária
gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50.
Na espécie, a autora é empresa, que atua no ramo de prestação de serviços de mão de obra na construção civil, como pisos
industriais, alvenaria, reboco, pintura, instalação elétrica e hidráulica, reforma e manutenção predial em geral (p. 06), o que
demonstra reunir condições para suportar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita é destinada
às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque indefiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora. Recolha a autora as custas iniciais em 48:00 horas, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NILTON PAULO
MACHADO (OAB 316990/SP)
Processo 1011689-85.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo