TJSP 01/07/2014 - Pág. 1836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1836
219331/SP), RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP), ADRIANA RIBEIRO (OAB 240320/SP)
Processo 1000409-63.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VANILCE DORA DALACOSTA
RIBEIRO CATANDUVA - ME - MIGUEL ANTONIO RIBA - Vistos. Foram realizadas tentativa de penhora, estando todas infrutíferas.
Intimada para indicar bens a penhora, a credora quedou-se inerte. No mais o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do
processo em caso de inexistência de bens penhoráveis, exigindo a imediata extinção, em conformidade com os princípios da
Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ficando autorizada a devolução dos documentos que
instruíam a inicial, desnecessária a apresentação de cópias. P. R. I., arquivando-se. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB
137458/SP), HELIO LEONILDO CASSEVERINO (OAB 124032/SP)
Processo 1000754-29.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aline Mariane Gallego - TIM CELULAR S/A. - Recebo os embargos de declaração de fls.54/57, porém, rejeitoos por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição, mantendo a decisão embargada tal qual como lançada. A modificação
do julgado deve ser obtida através do recurso adequado. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SERGIO
LOMA (OAB 85096/SP), JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/SP), GISLENE CRISTINA NOBREGA (OAB 317124/SP)
Processo 1000836-60.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Eraldo
Politano Junior - Olga Machado de Souza - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Eraldo Politano Junior
em face de Olga Machado de Souza para: CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 4.114,00. Sobre este valor
incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data do ajuizamento da demanda, momento em que
atualizados os cálculos pela parte autora. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°,
do CTN e art. 406 do CC) desde a data do ajuizamento, pois nos cálculos o autor já incluiu os juros anteriores. DENEGAR, em
sentença, a ambas as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois inexistem rastros de miserabilidade. Anotese. Anote-se; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas
e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. O preparo, no mínimo de 10 Ufesps,
calcula-se com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, §
único, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03. P.R.I.C. Catanduva, 26 de junho de 2014. - ADV: ADRIANO
PEREIRA (OAB 244787/SP), EDUARDA LEMOS RASZL (OAB 220524/SP)
Processo 1000922-31.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Ricardo Elias
Mugayar da Cunha - Pagseguro Internet LtdaPAG - - UNIVERSO ONLINE S/A UOL - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei
9.099/95). Fundamento e decido. Não há preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, não havendo necessidade de produzir prova
em audiência. Passo ao mérito. Há relação de consumo (art. 2º do CDC). As alegações, entretanto, estão desacompanhadas
da necessária verossimilhança, desmerecendo inverter-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. Os pedidos são
improcedentes. Como se denota da inicial, o autor sequer ajuizou a demanda contra o verdadeiro vendedor dos produtos, qual
seja, “Best Ofertas”, optando por tentar responsabilizar a intermediária PagSeguro, que arca apenas com a forma de pagamento
entre vendedor e comprador, isto é, atua como intermediária, arbitrando eventuais disputas entre as partes. Como se percebe
dos autos, o autor optou pela forma de pagamento com a Pagseguro e, como não recebeu os celulares comprados, abriu uma
disputa interna junto à ré/árbitra. Aberta a disputa, e não se atentando aos termos contratados, omitiu-se em “fazer a moderação”
(fls. 15), razão pela qual não restou à ré alternativa senão encerrar a disputa e disponibilizar o pagamento à vendedora (vide fls.
24). Leia-se, dentre as várias formas de encerramento da disputa arbitral, tal litígio se encerrou automaticamente face à omissão
do autor. Em termos de arremate, vale registrar que tanto a ré PagSeguro quanto a Uol não são responsáveis pelos produtos
vendidos. Enquanto o Uol efetua mera propaganda (e não se responsabiliza o publicitário pelo que é publicado) o Pagseguro
funciona como méro árbitro, não devendo arcar com consequencias além do contratado. Não basta apenas ao polo ativo alegar,
deve provar que suas alegações têm o condão de constituir o direito e suscitar a outorga da concessão jurisdicional almejada
(art. 333, I, do CPC). Descurando-se, e nada existindo nos autos com robustez a comprovar o pleito, a improcedência é de
rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Ricardo Elias Mugayar da Cunha em face de Pagseguro
Internet LtdaPAG e UNIVERSO ONLINE - UOL. Por fim, DENEGO, em sentença, à parte requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não há prova de miserabilidade. Anote-se; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo
de dez dias. O preparo (se não for a parte recorrente beneficiária da AJG ou a Fazenda), no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se
com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, § único, da Lei
nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03. P.R.I.C. Catanduva, 18 de junho de 2014. - ADV: LUIS GUSTAVO LIMA
DE OLIVEIRA (OAB 113285/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 1000942-22.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material GUILHERME PARPINEL - EXPRESSO ITAMARATI S.A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por
GUILHERME PARPINEL em face de EXPRESSO ITAMARATI S.A. Por fim, DENEGO, em sentença, os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteados e ainda não apreciados, pois descabida a simples e cômoda alegação de pobreza desacompanhada
de elementos concretos (contrastante com o documento de fls. 13). Anote-se; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cabível recurso inominado
no prazo de dez dias. O preparo, no mínimo de 10 Ufesps, calcula-se com base no valor da causa e compreende também as
custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 4º, I e II, da Lei Estadual 11.608/03.
P.R.I.C. Catanduva, 21 de junho de 2014. - ADV: EDILBERTO PARPINEL (OAB 329060/SP), ADRIANO HENRIQUE LUIZON
(OAB 160903/SP)
Processo 1001158-80.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LAURINDA A. LIMOLI DA
SILVA - ME - Nos termos do art. 685-A, do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação dos bens penhorados a fls.16, em
favor da credora, pelo valor da avaliação. Lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo(a) adjudicante no prazo
de cinco dias. Após, expeça-se mandado de entrega, observando-se o requerido a fls. 22. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 137458/SP)
Processo 1001570-11.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSIANE CRISTINA PADILHA
- Manifeste-se a exequente acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1001739-95.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- ANA PAULA FIORIM - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido ajuizado por ANA PAULA FIORIM em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por fim, DENEGO,
em sentença, à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não devidamente demonstrada a alegada
situação de hipossuficiência. Anote-se; Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito (art. 269,
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