TJSP 01/07/2014 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
1920
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITOR ANTONIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2014
Processo 3000547-21.2013.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leonardo Henrique Breguedo de
Almeida - Vistos. Recebo a apelação de fls. 93. Processe-se. Abra-se vista à defensora, para apresentação das razões no prazo
legal. Após, às contrarrazões pelo Ministério Público. Posteriormente, observadas as cautelas legais, subam os autos - com as
nossas homenagens - ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal. Int. - ADV: PRISCILA MONTEIRO PEREIRA (OAB 340949/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE NEVES GONÇALVES PERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
Processo 0000263-30.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Cícero dos Santos Oliveira - BV Financeira S/A Crédito financiamento e Investimento - Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Aguarde-se, conforme determinado às fls. 132. - ADV: JULIANO CARLO DOS
SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000265-97.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Eder Damasceno - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, bem como do
enunciado n. 80 do FONAJE (recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva), JULGO DESERTO
o recurso inominado interposto pelo autor às fls. 52 e ss., vez que não recolhido o valor do preparo e do porte de remessa e
retorno dos autos. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pelo requerido. - ADV: LUCAS DOS SANTOS
(OAB 330144/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000313-56.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nildo
Antonio dos Reis e outros - Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) - Vistos. 1.Cumpra-se a sentença. 2.Intime-se o devedor,
por seu advogado, para efetuar o pagamento atualizado do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista
no art. 475-J, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE TORRES (OAB 307749/SP), TAIS MARIA
HELLU FALEIROS (OAB 229306/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000380-21.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Marcelo Pereira - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Aguarde-se, conforme determinado às fls. 113. - ADV: LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), JULIANO CARLO DOS
SANTOS (OAB 245473/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP)
Processo 0000389-80.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Leni Isidora de Melo
Cauduro - Rodolpho Mumic Filho - Vistos. 1.Nos termos do art. 43, da Lei n. 9099/96, recebo o recurso inominado de fls.27/36,
em seu efeito apenas devolutivo. 2.Às contrarrazões pelo autor. 3.Após, com ou sem elas, e observadas as cautelas legais,
remetam-se os presentes autos - com as nossas homenagens - ao E. Colégio Recursal. - ADV: TATIANA ROGERI (OAB 125470/
MG), IDARIO ROGERI (OAB 41598/MG), JOSE AMAURI DO NASCIMENTO (OAB 145035/SP)
Processo 0000630-54.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Wilton Jose de Souza - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1.Nos termos do art.
42, § 1º, da Lei 9.099/95, bem como do enunciado n. 80 do FONAJE (recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva), JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pelo autor às fls. 52 e ss., vez que não
recolhido o valor do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de
recurso pelo requerido. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000735-31.2014.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gustavo Luis do
Nascimento e outro - Donizete dos Santos - Vistos. 1.Defiro os benefícios a gratuidade processual ao executado. 2.Manifestese o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado às fls. 47/60. - ADV: ANTONIO DE PADUA
FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI (OAB 295803/SP)
Processo 0000896-41.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isaias
do Nascimento - Vistos. Fls. 60/61: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o
autor. - ADV: DANIEL RADI GOMES (OAB 255096/SP)
Processo 0000962-21.2014.8.26.0426 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Albertino Martins de Melo - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 32. Anote-se. 2. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei
12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do(a) autor(a)
(art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 13/14 e 33. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC)
de que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo
cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema médico, inclusive com o fornecimento de medicamentos
indispensáveis à manutenção da vida das pessoas que não são capazes de adquiri-los. Neste sentido, basta contrastar a
condição do(a) autor(a) (aposentado), com o custo dos medicamentos (R$ 1470,00). Neste sentido há precedentes desta Vara
Judicial (processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE
COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM
FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES
(STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º