TJSP 01/07/2014 - Pág. 2068 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
2068
Tietz - Banco do Brasil - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a
parte contrária para se manifestar. Int. - ADV: EDER ANTONIO DO CARMO NUNES (OAB 260370/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1007378-10.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Anulação - DOIS REIS CONF. E COM. DE ROUPAS
EIRELI - ME - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A - - BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - Vistos. Apensem-se
os autos da ação cautelar. Tratando-se de pedido cumulado com dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos
pedidos (art. 259, II, CPC). Assim, emende o autor a inicial para estimar o valor dos danos morais, bem como adequar o valor da
causa, no prazo de cinco dias, recolhendo eventual diferença das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1007414-52.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Adriano Pinheiro
Xavier - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a)
réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e
a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o
pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor
na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, incluindo
as custas e despesas processuais desembolsadas pela parte contrária e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em
10% do valor do débito, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído
o bem livre de ônus. O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado
da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de
purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Defiro os benefícios do artigo 172, §
2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e uso de força policial, caso necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 4005363-51.2013.8.26.0451 - Monitória - Mútuo - BANCO DO BRASIL S/A - M R ESCAP AUTO PEÇAS LTDA
ME - - ERICH RODRIGO FARIAS - - JAMILE REGINA POZIEL - Vistos. Revendo os autos com maior acuidade, constato que o
embargado não instruiu a petição inicial com documento essencial para a propositura da ação, qual seja, o contrato firmado com
o embargante mencionado no termo de adesão. Sem a análise do contrato, torna-se impossível a análise das teses defensivas
apresentadas pelos embargados e prejudicado o direito de defesa. Assim, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para a
juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE
MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 4005416-32.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ERICA DE FATIMA DOS
REIS - ARPEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
declarar inexigíveis perante a autora os débitos descritos na inicial perante a ré e que motivaram os protestos e a negativação
mencionada na inicial, bem como para condenar esta a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária
na forma acima indicada, a título de danos morais, excluindo-se a negativação em cadastro de inadimplentes em desfavor da
parte autora pelo débito discutido nestes autos, bem como cancelando-se os protestos tirados pela ré, tornando definitiva a
tutela antecipada antes concedida, oficiando-se. Ante a sucumbência praticamente integral da ré, condeno-a ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme o disposto no art.
20, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
Processo 4007013-36.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL S/A - Zedekias Zem - Ao procurador do requerente para imprimir e encaminhar o ofício expedido nos autos digitais
(CIRETRAN). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 4007541-70.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - C. G. Comércio de Peças para
Tratores Ltda. - Luiza Justina Alves - Vistos. Digam as partes se o acordo foi devidamente cumprido. No silêncio, presumir-se-á
cumprido, e o processo será extinto. Int. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP), RODRIGO FERNANDES
GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 4009587-32.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARINA LEITÃO AUDI - - CELISA LEITÃO AUDI - AUTO POSTO GP II LTDA - - GIULIANA VENOSI VIOLA - - PAULO HENRIQUE
MENEZES NEGRI - - CATERINA VENOSI VIOLA - Vistos. Diga o autor sobre a não citação do posto requerendo o que de direito.
Sem prejuízo, aos corréus contestantes para regularizarem a representação processual sob pena de desconsideração dos atos
processuais por eles praticados nos autos, ausente instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP), DANIEL ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 213091/SP)
Processo 4009593-39.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - Kallon Confecções de Roupas Ltda - - Antonio Tozzi Sobrinho - Posto isto, ACOLHO a exceção de preexecutividade
para o fim de extinguir a execução com fundamento no artigo 267, n. IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente
ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente
desde esta data, levando-se em conta que a presente extinção se deu por motivo não diretamente vinculado ao alegado na
exceção ofertada. P.R.I. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), MARCELO GOMES DE MORAES, JULIANA
DECICO FERRARI MACHADO (OAB 209640/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º