TJSP 01/07/2014 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
2093
Processo 1005130-71.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Advocacia Monteiro Surian - Banco
Santander (Brasil) S/A - À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência,
justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1005288-29.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Silvio Sidnei
Azevedo - Banco do Brasil S/A - À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a produzir
em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1005952-60.2014.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL MEIO AMBIENTE ELVIRA G MASCARIN - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/028282-0
dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, deixei de citar Fundação Educacional e cultural meio ambiente Elvira G Mascarin,
vez que não obtive êxito na sua localização. O prédio encontra-se desocupado e solicitei informação ao proprietário do imóvel
vizinho, loja de comércio de churrasqueiras, de nome Elias, e este afirmou que a empresa mudou-se para local não sabido, há
mais de cinco meses. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 18 de junho de 2014. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA
(OAB 155678/SP)
Processo 1005952-60.2014.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL MEIO AMBIENTE ELVIRA G MASCARIN - (Manifeste-se
o requerente sobre a certidão do oficial de Justiça). - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1007176-33.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - N.S.L.J. - G.M.B. - Distribuída
a reconvenção sob nº 1007176-33.2014.8.26.0451, entranhe-se ao processo principal nº. 1004067-11.2014.8.26.0451. Após,
tornem conclusos. - ADV: SILVIA COSTA SZAKÁCS (OAB 159163/SP), FERNANDA BRANCALHÃO PASCHOALINI (OAB
217607/SP), FERNANDO COCOZZA FELIPE (OAB 337256/SP)
Processo 4003551-71.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTRAÇÃO
DE AREIA KHOURI LTDA. - Bonamix Serviços de Concretagem Ltda - 1. Cadastre-se no sistema o nome do advogado informado
a fls. 208. 2. Houve tentativa de penhora on line, frustrada, como se vê a fls. 203. Em consequência, requeira a exequente o que
de direito em cinco dias. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA
ROLIM (OAB 76921/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4007667-23.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Toninho Lubrificantes Ltda. - Eraldo
Amaury Milam - - Justina Ribeiro Milam - Ciência ao exequente sobre a proposta de acordo apresentada, os patronos das partes
deverão entrar em contato um com o outro para fins de acordo, peticionando conjuntamente. Para tanto, suspendo o processo
por 15 dias. - ADV: MARCIO ANTONIO CORREA DA SILVA (OAB 156309/SP), ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 4009404-61.2013.8.26.0451 - Prestação de Contas - Exigidas - Locação de Imóvel - Espólio de Theresa Calil Abrão
Furlan - Kleber Pereira Busnello - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Privado. - ADV:
AUGUSTO SESTINI MORENO (OAB 259371/SP), RICARDO DA SILVA REGO (OAB 237392/SP), MARCELO GONÇALVES
ROSA (OAB 171728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2014
Processo 1000767-41.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - HELLEN RIBAS TAVARES GONÇALVES SALVADOR - Vistos. Ante a reconvenção apresentada,
cite-se o reconvindo pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para contestar em quinze dias, sob pena de se presumir
verdadeiros os fatos alegados pela ré-reconvinte. Deixo de conhecer a exceção de incompetência, tendo em vista que não
houve o atendimento ao determinado a fls. 85. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP),
DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ANA PAULA RIBAS CAPUANO (OAB 130284/SP)
Processo 1001636-04.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - PAULO SERGIO MENDES DE ARAÚJO - Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face
de PAULO SÉRGIO MENDES DE ARAUJO, aduzindo, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento com garantia
de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, o qual foi dado em garantia. Alega que o réu deixou
de pagar as parcelas do financiamento a partir da prestação vencida em 14/10/2011. Diante do inadimplemento, requer que
seja concedida a liminar para a busca e apreensão do bem, e ao final, a procedência da ação, consolidando-se a posse e a
propriedade do bem em suas mãos. Juntou documentos. A hipótese é de extinção do feito sem apreciação do mérito. O autor
não comprovou a mora do réu, conforme determina o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a notificação de
fls. 26 não foi por ele recebida, nem encaminhada ao endereço que consta do contrato celebrado entre as partes como sendo
o do devedor, conforme se verifica do aviso de recebimento de fls. 29. Restou evidenciado que a instituição bancária credora
conhecia o endereço correto do devedor, e, nada obstante deste fato, procedeu à notificação em endereço diverso. Nos termos
da Súmula 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”. Em se tratando de contrato com alienação fiduciária, o simples vencimento do prazo para pagamento
já constitui o devedor em mora, de acordo com o artigo 2º do Decreto-lei 911/69. No entanto, a comprovação da mora se dá pela
notificação extrajudicial, que deve ser efetuada por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e entregue
no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho ou pelo protesto do título. Não é outro o
entendimento da jurisprudência: “não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º (RTJ 102/682,
JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova acima exigida (JTA 61/28)”,
conforme nota nº 2 ao art. 2º do DL 911/69, in Theotônio Negrão, 36ª ed., pág. 1.164. A expedição de notificação para endereço
diverso do devedor, portanto, não é suficiente para demonstrar a mora. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos
do art. 295, VI do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, IV, também do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º