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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 2100

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 2100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

2100

Lavoura Junior - IUP - Instituto de Urologia de Piracicaba LTDA - - Norio Ikari - - Silvio Luiz Cordeiro - - Gustavo de Mendonça
Borges - Ante o esclarecido pelo autor em sua emenda à inicial, deverá providenciar, em cinco dias, em complementação aos
documentos juntados, cópia da petição inicial e da reconvenção, da ação indenizatória em andamento na 2ª Vara Cível, autos
1003029-61.2014.8.26.0451. Em seguida, conclusos com urgência. - ADV: FERNANDO COCOZZA FELIPE (OAB 337256/SP),
SILVIA COSTA SZAKÁCS (OAB 159163/SP)
Processo 1007102-76.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - FERNANDO RODRIGO RICHENA - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a
liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV:
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1007216-15.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATAULPA LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem
em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra
não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo
na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte
arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto, com renúncia ao
prazo de apelação. Em consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono
da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes
esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art.
269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA
(OAB 246585/SP), WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB
303789/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)
Processo 1007233-51.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Santander (Brasil) S/A - Yen Liang Lin 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré)
cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse
plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento
da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso
ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do
CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1007325-29.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - TOLOTTO PISOS E REVESTIMENTOS
LTDA. EPP - ROBERTO APARECIDO DE MACEDO - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados
da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do
valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente
por meio de advogado. 4. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 5. Autorizo, ainda, que este cópia
deste despacho, impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 615-A
do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o
arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais
averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de
sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 615. 6. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4000242-42.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - R J C PAES ME - - ROBSON JOSE CORREA PAES - Suspendo o processo com base no art. 791, III, do CPC. Aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4001052-17.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RFS COMÉRCIO DE PERSIANAS E
CORTINAS LTDA - NATHALIA CASARINI FERREIRA - Manifeste-se o exequente sobre o ofício de fls. 93. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 4001828-17.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A Michelon & Motta Comercio de Veiculos Usados Ltda - Me - - Marcelo Lopes Motta - - Marcelo Michelon - Efetuada consulta, a
Receita Federal respondeu não ter sido prestada declaração de imposto de renda, conforme detalhamento juntado. Requeira a
parte interessada o que de direito em cinco dias. No silêncio, suspendo o processo, aguardando-se provocação em arquivo, com
base no art. 791, III do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS
REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4003092-69.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - PLACEBOR CHARQUEADA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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