TJSP 01/07/2014 - Pág. 444 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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texto constitucional, como já se afirmou algures, fica ressaltado que a Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do
artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que dispensa a comprovação por simples declaração da própria parte interessada, nada comprova;
deve-se considerar revogado esse dispositivo. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência
econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240).
(...) quando, entretanto, existirem indícios contrários ao estado de pobreza eventualmente afirmado ou declarado, deve o juiz
subordinar a concessão do benefício à prova dessa condição. Int. - ADV: HELOISA IMPERIO (OAB 301299/SP)
Processo 1004066-74.2014.8.26.0047 - Monitória - Cheque - AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA. - ROSÂNGELA LEONE
MOREIRA GONÇALVES - Vistos. 1) Providencie o requerente o recolhimento da taxa para emissão da contrafé. 2) Cite-se para
pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando-se que o adimplemento espontâneo do débito
importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (cf. artigo 1.102c, § 1º, do Código de Processo Civil). No mesmo
prazo, poderá opor embargos, devendo constar no mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em
título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução por seus
atos e termos, até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento (artigo
475-J, ‘caput’e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (cf. artigo 475-J,
§ 5º, do CPC). Int. - ADV: FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA
(OAB 333412/SP)
Processo 1004105-71.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Agnaldo Oliveira Chaves - Vistos. O
requerente pretende sustar a divulgação do protesto comprovado a fls. 09, sob a alegação de que se trata de crédito exigido em
duplicidade pelo requerido. E assim declara porque a certidão de crédito expedida pelo Juizado Especial Cível desta Comarca
guarda relação com os autos da ação monitória nº 1000823-25.2014, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Assis (cf. fls.
20/28) . Afirma, em síntese, que: “Ocorre que o requerente emitiu cheque no valor de R$ 2.400,00 do Banco Unibanco, de nº
214175-0 em favor do requerido para pagamento de parte de seu débito do processo do Juizado Especial Cível que foi extraída a
Certidão de Crédito ora protestada (...). Dessa forma, o apontamento a protesto da certidão de crédito é irregular, tendo em vista
que o valor de R$ 2.400,00 de seu total é representado pelo cheque que se encontra em cobrança judicial pela via monitória ,
não tendo sido abatidos o respectivo valor do total da Certidão de Crédito no ato do pagamento. A Certidão de Crédito de fls.
08, expedida pelo valor de R$ 11.495,68, alude à sua origem: NOTA PROMISSÓRIA cobrada nos autos nº 0012216-42.2006. Já
a petição inicial da ação monitória de fls. 21 especifica claramente que a cobrança tem por base o cheque nº 100212, no valor
de R$ 2.400,00, entregue como parte do pagamento do crédito perseguido naqueles autos que tiveram seu curso pelo Juizado
Especial Cível. Logo, razão assiste ao autor quando afirma que o valor de R$ 2.400,00, exigido na ação monitória, se encontra
embutido na Certidão de Crédito protestada. Como a cobrança em duplicidade é parcial, e não total, concedo o prazo de DEZ
DIAS para que o requerente deposite em Juízo, nestes autos, a diferença entre o crédito protestado e o crédito objeto da ação
monitória (R$ 9.095,68). Uma vez comprovado o depósito, cls. para deferimento da tutela antecipada e citação do requerido.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BOTTOSSO DE SOUZA (OAB 142830/SP)
Processo 1004156-82.2014.8.26.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RAFAEL DE
SOUZA ROSA - Vistos. Pretende o autor a reintegração de posse, em caráter liminar, do veículo de carga, placa LYP-4295, ano
1986. Afirma que na vigência de união estável mantida entre sua genitora e o requerido, entregou a este o veículo em questão
para utilização no transporte de frangos vivos até o frigorífico. Ocorre que sua genitora e o requerido vieram a se separar e
desde então vem solicitando a devolução do veículo. O requerido além de não efetuar a devolução do bem, ainda ameaça
danificá-lo. Para a concessão da liminar de reintegração de posse devem estar presentes os previstos no artigo 927 do Código
de Processo Civil. Assim, compete ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticada pelo réu; III - a data
da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação
de reintegração. Embora o documento trazido a fls. 07 contenha indicação de que o veículo se encontra registrado em nome
do autor, a prova da propriedade por si só não é suficiente para atendimento do item I do dispositivo acima mencionado. Nesse
sentido, a posse do autor requer melhor apuração, mediante instalação do contraditório, assim como a plena configuração do
alegado esbulho praticado pelo requerido. De sorte que os elementos trazidos com a inicial não possuem a força probatória para
possibilitar a concessão da medida de urgência ora deduzida. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se o requerido para os
termos desta ação. Int. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
Processo 1004177-58.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDUARDO LUIS
DOS SANTOS ME - Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. Cuida-se de ação revisional de contrato.
Afirma o autor que contraiu empréstimo perante o requerido (Cédula de Crédito Bancário), a ser quitado em 48 parcelas, com
início em novembro de 2012. Pretende a revisão de cláusulas contratuais, a exemplo da incidência de capitalização de juros,
juros remuneratórios em descompasso com a taxa média de mercado e outros encargos, ou seja, cobrança indevida de encargos
pela financeira, pretendendo depositar o valor da parcela apurada mediante perícia contábil. O detalhamento das cláusulas e
do valor que entende abusivos é obrigatório, a teor do artigo 285-B, recente dispositivo acrescentado ao Código de Processo
Civil. A inobservância da regra contida no caput do referido artigo imporia o indeferimento da petição inicial. Contudo, referido
depósito não tem o alcance pretendido, na medida em que não se faz obrigatória a sua aplicação, se não comprovada existência
dos requisitos da tutela antecipada (art. 273, CPC), sobretudo initio litis, já que ainda não há a formação do contraditório. O
parecer técnico juntado não é prova inequívoca a demonstrar os fatos alegados, na medida em que unilateralmente produzido,
ainda não submetido ao contraditório. Nesse sentido, não é possível impor-se à requerida a obrigação de não inclusão do nome
do autor nos cadastros de restrição do crédito, pois ainda não há revisão do contrato e declaração de ilegalidade. Assim, não
há justificativa para o afastamento dos efeitos de eventual configuração da mora. Aplicável, pois, ao caso em tela a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos acima expendidos. Cite-se o requerido
para os termos desta ação. Int. - ADV: RICHARD TELLES CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 286329/SP)
Processo 1004198-34.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Liminar - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A - Vistos. Comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado, depositando-se o bem nas
mãos da requerente. Efetivada a medida, cite-se, nos termos do artigo 3º, § 3º do decreto-lei nº 911/69 (resposta no prazo
de quinze dias da execução da liminar), intimando-se ainda o devedor fiduciante a respeito da faculdade prevista no § 2º do
mesmo artigo (o devedor fiduciante poderá pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente), com a redação
dada pela lei nº 10.931, de 03 de agosto de 2004. Entendendo-se por dívida pendente a totalidade das prestações vencidas
e vincendas do financiamento, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, consoante recente
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça manifestado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS. O pagamento
deverá ser devidamente atualizado e acrescido dos respectivos encargos contratados, além das custas judiciais e honorários
advocatícios da parte autora, cf. pacificado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º