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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014 - Página 521

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TJSP 01/07/2014 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1680

521

Bernardes e Laudeci Galdino dos Santos contra São Camilo Hospotal e Maternidade (Santa Casa) e Prefeitura da Estância
Turística de Itu. Alegam, em síntese, que Valdemar de Lima Bernardes foi conduzida ao hospital requerido no dia 19 de julho de
2013 com sintomas de falta de ar, sendo liberado no mesmo dia após ser examinado e medicado. No entanto, na madrugada
do dia seguinte, voltou a apresentar os mesmo sintomas e foi levado novamente ao hospital. A requerente Valderli afirma que
ficou no local aguardando resultados do exame e que, por volta das 12:00 horas do dia seguinte, foi comunicada pelo médico de
plantão que o Sr. Valdemar apresentava um quadro de infecção pulmonar, com disritmia cardíaca e convulsões. O mesmo médico
informou que o Sr. Valdemar tinha caído da maca e sofrido traumatismo craniano. Argumentam que o falecido ficou na sala de
emergência até vir a óbito. Sustentam que o corpo foi encaminhado ao IML onde foi constatada que o traumatismo craniano
provocado pela queda da maca foi a causa da morte. Alegam que o hospital requerido agiu com negligência, imprudência e
imperícia no atendimento ao falecido. Aduzem que o Município é solidariamente responsável por conta do convênio com o
SUS. Sustentam que sofreram danos materiais, já que o falecido trabalhava e a viúva era sua dependente, bem como danos
morais. Requereram a tutela antecipada para determinar que os requeridos efetuem o pagamento de pensão mensal. Ao final,
pugnaram pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição
sumária, não é possível afirmar a responsabilidade dos requeridos pela morte do Sr. Valdemar. Mostra-se necessário e adequado
aguardar a completa formação da lide, a fim de que este juízo tenha mais elementos para esclarecer os fatos narrados na inicial.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Acidente de veículo. Antecipação de tutela para condenar os Réus
ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao Autor - Impossibilidade - Não preenchimento dos requisitos legais - Ausência de
verossimilhança das alegações iniciais - Questão atinente à responsabilidade civil subjetiva extracontratual que depende de
dilação probatória a fim de verificar a existência de culpa do condutor do micro-ônibus que colidiu com a bicicleta do Autor Inteligência do art. 273 do CPC -Mantida a r. decisão. Recurso do autor não provido.” (TJSP - AI nº 2051666-55.2013.8.26.0000
- 27ª Câm. Dir. Priv. - rel. Des. Berenice Marcondes César - j. 10.12.2013). Ausente, portanto, a verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. O pedido de exibição de documentos será apreciado no momento
oportuno. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que a providência compete à parte interessada,
sendo desnecessária a intervenção deste juízo. Intime-se. - ADV: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP)
Processo 4001262-78.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - willian de
camargo - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Informa data da perícia: 19/08/2014 às 16:00 hs. - ADV: FÁBIO
EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), THIAGO CAMARGO MARICATO (OAB 303570/SP)
Processo 4001756-40.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSEFA SILVA LEITE
DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Informa data da perícia: 19/08/2014 às 15:30 hs. - ADV: PATRICIA
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 259333/SP), VITOR JAQUES MENDES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0641/2014
Processo 1000602-04.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Fernando Cândido da Silva e outro - JC
Paraná Materiais para Construção Ltda - PREPARO PARA RECURSO Ao Estado (230-6)......................R$ 907,23 - ADV: ANA
CAROLINA BORDINI RIGOLIN (OAB 200774/SP), WILSON CAMPOS TEIXEIRA MONTEIRO (OAB 66330/SP)
Processo 1000740-68.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Manifestar-se sobre inclusão da restrição (circulação) sobre o veículo mencionado na inicial.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000917-32.2014.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RICARDO FERNANDES DA SILVA - Claro S/A - PREPARO PARA RECURSO Ao Estado (230-6)......................R$ 910,72 - ADV:
MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149MG), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1003617-78.2014.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município da
Estância Turística de Itu - MARCIA APARECIDA PANTALEÃO - Diante do exposto, com fundamento no artigo 741, inciso V, do
Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fixar o valor devido pelo embargante
em R$ 9.177,25. As partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários por ausência de
resistência. Transitada em julgado, requisite-se pagamento nos autos principais e arquive-se os embargos. P.R.I.C. - ADV:
RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), AIRTON LUIZ ZAMIGNANI (OAB 115771/SP), LUIS FERNANDO CLAUSS
FERRAZ (OAB 217345/SP)
Processo 4000478-04.2013.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA -Banco multiplo Manifestar-se sobre informações das declarações de bens as quais encontram-se arquivadas em pasta própria sob nº 70/14.
- ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4001508-74.2013.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DIRCEU SONSIN
PINHEIRO - Banco Itaucard S/A - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda e condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. P.R.I.C. - ADV: GISSELI DE
LIMA SOUZA (OAB 53869/PR), JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP), MONICA CRISTINA GARCIA (OAB 213956/SP)
Processo 4004906-29.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MAGGI VEÍCULOS LTDA. - Manifestarse sobre pesquisa Renajud e informações das declarações de bens (negativas). - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 196461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA ZACCHARIAS BARBIERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2014
Processo 1000250-46.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Pgs.
65/66: Depreque-se conforme requerido. Após a expedição da carta, intime-se a parte autora para retirar no prazo de 10 dias
e comprovar a distribuição, em 30 dias após a retirada. Comprovada a sua distribuição, aguarde-se a devolução. Na inércia
de qualquer ato, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 48 horas, promova o regular andamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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