TJSP 01/07/2014 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
703
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007631-77.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC BENEDITO LOPES - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que não havia decorrido
o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no parágrafo único do artigo
284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação deste Juízo no prazo, reformo
a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de determinar o prosseguimento do
feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de prova documental do alegado
negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA VERONEZE DE MORAES
MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007635-17.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC
- BENEDITO LUCIO FERREIRA - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que
não havia decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no
parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação
deste Juízo no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de
determinar o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de
prova documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007639-54.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC CARLOS HENRIQUE ALBINO - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que não havia
decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação deste Juízo
no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de determinar
o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de prova
documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007640-39.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC CATIA REGINA DE TOLEDO - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que não havia
decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação deste Juízo
no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de determinar
o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de prova
documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007643-91.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC CLAUDIO DE ALVARENGA MANCILLA - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos
que não havia decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento
no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação
deste Juízo no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de
determinar o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de
prova documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP), DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/
SP)
Processo 1007646-46.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC DONIZETI ROMÃO DINIZ - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que não havia
decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação deste Juízo
no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de determinar
o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de prova
documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007650-83.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC - JOÃO
MATOS DE OLIVEIRA - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que não havia
decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no parágrafo
único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação deste Juízo
no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de determinar
o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de prova
documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP), DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP)
Processo 1007663-82.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC RAMIRO GONÇALVES DA COSTA - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que
não havia decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no
parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação
deste Juízo no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de
determinar o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de
prova documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
Processo 1007666-37.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - FARMA FORTE ABC
- ROSANA BARBOSA DA MATA - Recebo e acolho os embargos de declaração. Com efeito, depreende-se dos autos que
não havia decorrido o prazo concedido para emenda da inicial quando proferida a sentença de extinção com fundamento no
parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Em sendo assim e tendo o embargante cumprido a determinação
deste Juízo no prazo, reformo a sentença, aplicando analogicamente o artigo 296 do Código de Processo Civil para o fim de
determinar o prosseguimento do feito. Concedo à parte autora o prazo de quarenta e oito horas para oferecimento de início de
prova documental do alegado negócio existente entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DANIELA
VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA (OAB 227789/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)
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