TJSP 02/07/2014 - Pág. 1643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
1643
Processo 0000830-26.2012.8.26.0137 (137.01.2012.000830) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.R. e outro - A.F.G.E. e
outro - Vistos. Fls. 177: defiro em parte. Aguarde-se preliminarmente a realização das avaliações psicológicas, dando-se baixa
na pauta. Com a juntada do trabalho técnico deliberarei sobre a necessidade ou não de redesignação. Intimem-se. (Fls. 177:
petição dos autores requerendo redesignação da audiência designada para dia 01/07/2014, às 13:30 horas, uma vez que foram
designadas avaliações psicológicas das partes para os dias 15/09/2014 e 19/09/2014.) - ADV: ANA MARIA DA FONSECA (OAB
194129/SP), CELSO RICARDO VAGUETTI FERRARI (OAB 177704/SP)
Processo 0000872-75.2012.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Leia Soares Pontes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Visto. Fls. 184/185: Manifeste-se a parte contrária. Intimem-se. (Petição do INSS.) ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000917-11.2014.8.26.0137 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Portoseg S.A. - Crédito, Financ. e
Investimento - Rogerio Joaquim Alves - Vistos. Recebo a manifestação de fls.38 como pedido de desistência da ação e em
consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido formulado pelo requerente,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolhidas eventuais custas e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE CARDOSO
MACAREVICH (OAB 203358/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0000933-62.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - João Batista Zanata - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Cite-se com
as advertências legais, observando-se o disposto no art. 188 do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000940-54.2014.8.26.0137 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. Marciano José Nascimento - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 42 como pedido de desistência da ação e em consequência,
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido formulado pelo requerente, JULGANDO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Recolhidas
eventuais custas e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0000975-14.2014.8.26.0137 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Angelo Fernandes Pédra - Vistos. Apense-se aos autos principais de nº 0000160-27.2008.8.26.0137.
Cumpra o embargante a exigência prevista no art. 736, § ún., parte final, do Código de Processo Civil, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000978-08.2010.8.26.0137 (137.01.2010.000978) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.A.A.J. - C.M.J. Vistos. Fls. 135: Defiro, expeça-se nova certidão de honorários conforme requerido, após arquivem-se os autos. Intimem-se.
(Certidão de honorários expedido p/ Dr. Luciano, devendo ser impresso diretamente no Portal de Serviços e-SAJ, via internet.)
- ADV: LUCIANO SÉRGIO DOS SANTOS (OAB 233464/SP), MEILY CABALLERO CHEUNG DORIGHELLO (OAB 239213/SP)
Processo 0001034-02.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AGROCERQUI AGROPECUÁRIA LTDA.
ME - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: HUMBERTO TREVISAN NETO (OAB 206966/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO
(OAB 210913/SP)
Processo 0001059-15.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Durval Domingos Módulo - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Cite-se com as advertências legais, observando-se o disposto no art. 188 do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. PROCURADOR(ES): Dr(a). Sidnei Plácido - OAB/
SP 74.106 Intimem-se. (O autor fica intimado, por intermédio de seu advogado, de que a carta precatória expedida encontrase disponível no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão e seu encaminhamento ao Juízo Deprecante para
cumprimento.) - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001066-07.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE
APARECIDO DE LIMA - VEÍCULOS MALLON LTDA. - CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS MERCEDEZ-BENZ E STAR EXPRESS
TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - - Star Express Transportes e Comércio de Papéis Ltda - Vistos. O pedido
de justiça gratuita deve ser indeferido no caso concreto. A Lei nº 1.060/50 não se presta a abusos e os benefícios nela previstos
não se deferem a quem, como no caso concreto, reúne condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários
de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso concreto, o requerente é proprietário de diversos bens (fls. 61)
e constituiu advogado sem a necessidade do convênio OAB/DPE, o que, em principio, demonstra sua capacidade para arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de justiça gratuita, devendo o(a) requerente, providenciar o recolhimento das custas, diligências do Oficial de Justiça e taxa da
CPA, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 257 do CPC). Intimem-se. ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 0001068-74.2014.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Creações
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