TJSP 03/07/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1211
sobre o relatório social de fls. 50/52. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0007705-67.2010.8.26.0400 (400.01.2010.007705) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução T.M.P. - F.A.M.S. - Vistos. Nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil o Juiz encerra sua prestação jurisdicional com a
sentença de mérito. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP),
DENIS EDUARDO DIELLO (OAB 281254/SP)
Processo 0007758-77.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Maria Aparecida Angelo - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista a concordância do(a) autor(a), expeça-se o competente ofício requisitório através do
sistema “precweb”, nos termos da Resolução nº 154, de 19/09/2006, do Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região-SP., modificada
pela Resolução nº 559/07 CJF/STJ. Desnecessária a intimação do requerido para que se manifeste nos termos da Resolução
nº 230, de 15/06/10, do TRF da 3ª Região e da Orientação Normativa nº 4, de 08/06/10, do Conselho da Justiça Federal, bem
como do disposto nos §§ 9º e 10º, do art. 100, da CF., uma vez que se trata de requisição de pequeno valor RPV. Aguarde-se
por noventa (90) dias seu efetivo cumprimento. Intime-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), LUIS PAULO
SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP)
Processo 0007777-49.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007777) - Interdição - Tutela e Curatela - I.O.M. - R.M. - Ante o exposto,
DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido RONALDO MUSSOLINI, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.177 do Código de Processo Civil, nomeiolhe Curadora, a requerente INEZ OLIVEIRA MUSSOLINI, qualificada nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com resolução do mérito, o que fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a curadora, desde logo, dispensada
de prestar garantia em face do que dispõe o art. 1.190, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inscreva-se a
presente no Registro Civil, expeça-se edital e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em
obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do CC. Oficie-se à Justiça Eleitoral local, comunicando a presente
interdição para as providências pertinentes (artigo 15, inciso II, da Constituição Federal), bem como à CIRETRAN. Expeça-se
certidão de honorários ao profissional nomeado às fls. 6/7. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: AGMAR HENRIQUE GUARIENTE (OAB 92774/SP)
Processo 0008421-89.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008421) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.G.S.P. - R.P. - Ante o
exposto, julgo extinta, com fundamento no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, a execução
de alimentos movida nestes autos, uma vez que ficou paralisada por mais de trinta dias. Expeça-se certidão de honorários
advocatícios ao(s) profissional(is) nomeado(s) a fls. 12. Dê-se ciência à i. Representante do Ministério Público. P.R.I., arquivandose os autos, oportunamente, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP)
Processo 0008747-88.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008747) - Procedimento Ordinário - Seguro - Elenice da Silva Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. A requerida efetuou voluntariamente o pagamento da quantia de R$3.404,89 (fls.
233). Manifeste-se a credora se concorda com o valor depositado e, consequente extinção dos autos, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0009340-15.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009340) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Valdivino Muniz Filho - NOTA DO CARTÓRIO: manifestese o requerente, no prazo de dez dias, sobre o ofício de fls. 78, do SERASA, onde informa o endereço do requerido como sendo
S Francisco - Rural - Guaraci-SP - CEP 15420-000. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0009432-90.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009432) - Interdição - Tutela e Curatela - K.C.P.S. - O.R.S. - Vistos.
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a perícia deve ser realizada no IMESC, porquanto a Defensoria Pública não
faz o pagamento de perícias relacionadas à área médica face ao convênio firmado com aquele órgão (art. 3º, VI, da Deliberação
CSDP 92/08). Assim, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no
requerido, com antecedência suficiente para intimação das partes. Int. (nota de Cartorio: Agendamento da perícia médica pelo
IMESC para o dia 08.08.2014, às 14h45min, onde o periciando Osmar Rosa de Souza deverá comparecer no nucleo regional,
sito à Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Bairro Nova Redentora, em São José do Rio Preto (pontos de referÊncia - seguindo pela
Av. José Munia - sentido centro/bairro, Hotel Saint Paul e Colegio Adventista), com 30 minutos de antecedência, munido de
documento de identificação e dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis, se por ventura os
tiver, para avaliação pelo médico perito). - ADV: VANDERLEI CANDIDO (OAB 99103/SP)
Processo 0009605-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009605) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Eva Kondratoski de Lima - Municipio de Olímpia - - Elso Anizio Xavier de Lima - Agendada consulta médica para o dia
14/07/2014, às 07:00 horas, com o Dr. Fernando Rodrigues Bittencourt, sito à rua Américo Sampaio n. 55, centro, em OlímpiaSP. Manifeste-se, o autor, sobre a informação do Município de Olímpia, a fls. 101 dos autos, onde informa que o requerido Elso
não vem comparecendo às consultas médicas agendadas, bem como se foi cumprida liminar pelo Município, com relação a sua
internação. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), NILTON VELHO (OAB 261751/SP), LUIZ
CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP)
Processo 0009638-41.2011.8.26.0400 (400.01.2011.009638) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Jose Hermelindo
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Intime-se o réu, através da A.P.S.A.D.J., para restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade devido ao autor nos termos da sentença proferida às fls. 63/68, confirmada pelo v. acórdão
de fls. 96/98, encaminhando-lhe cópia das referidas decisões, bem como dos documentos pessoais do requerente. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do
Judiciário). Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 0009714-02.2010.8.26.0400 (400.01.2010.009714) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.M.O.
- M.A.D.O. - NOTA DO CARTÓRIO: providencie o requerido, no prazo de dez dias, a documentação necessária para que
sejam prestados os esclarecimentos determinados às fls. 388. - ADV: GILSON DAVID SIQUEIRA (OAB 88188/SP), CARLOS
EDUARDO PAMA LOPES (OAB 198695/SP)
Processo 0009765-42.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009765) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antonio
Ferrari Filho - Banco Santander Sa - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos contratos de mútuo bancário
(CDC veículo) nº 20011112137336 e 200111138353224, bem como do cheque nº 000001, da conta corrente nº 01-13250-8
(fls. 66); e CONDENAR o banco réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, todos os valores descontados da conta
corrente a título de pagamento de tais títulos, todos atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros desde a citação,
assim como a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos
monetariamente desde esta data, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da
citação. Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
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