TJSP 03/07/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
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produzidas.) - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), JULIA MORIEL (OAB 274645/SP)
Processo 0001962-71.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001962) - Procedimento Ordinário - Guarda - E.R.G. - R.R.V. - (NOTA
DE CARTÓRIO: Face à apresentação do laudo psicológico e do estudo social, acostados às fls. 108/115, manifestem-se as
partes em memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas
produzidas.) - ADV: MARCELO ELIAS TOSCAN (OAB 184428/SP), MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP)
Processo 0002305-67.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002305) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- K.A. e outro - Vistos. Trata-se de “Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual”. O Ministério Público
se manifestou (fls. 37). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o pedido inicial preenche
os requisitos legais, entendo que é o caso de conversão da separação em divórcio. Frise-se, aliás, que, após a entrada em
vigor da Emenda Constitucional 66/10, não há mais que se falar em prazo para que seja decretado o divórcio do casal. Nesse
sentido, vale citar o seguinte julgado: “Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6º
do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto
jurídico... Incabível a recusa pelo cônjuge ou companheiro, o divórcio tem sua decretação imediata, bastante a vontade de um
deles, uma vez que não mais poderá discutir a culpa. Nesse sentido, afirma JOSÉ FERNANDO SIMÃO que: A culpa acabou
no Direito de Família? A delicada resposta depende do alcance da pergunta. A culpa acabou para fins de se impedir o fim do
vínculo conjugai? A resposta é afirmativa. Acabou o afeto, acabou a comunhão de vidas, acabou o casamento. Após a mudança
constitucional, não mais se poderá debater a culpa como forma de protelar a decisão que põe fim ao casamento. O divórcio será
concedido e o processo não comportará debates em torno do motivo do fim do casamento. A culpa de um ou ambos os cônjuges
para a dissolução do vínculo ou para o fim da comunhão de vidas passa a ser irrelevante o debate em torno da culpa, que
anteriormente impedia a extinção célere do vínculo e sujeitava, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das
mais lentas e sofridas, acabou definitivamente...” (TJSP, Relator CAETANO LAGRASTA, AI 990.10.357301-3, j.10/11/10). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e converto em DIVÓRCIO a separação judicial do casal, com fundamento
no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal (EC nº 66/2010), c.c. os artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515/77. Esta sentença
servirá como mandado, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas, mediante o recolhimento dos
emolumentos necessários. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. (PREPARO DA APELAÇÃO E
DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$100,70 - Ao Estado: valor corrigido R$ _______ (Guia Gare/Dare - Código
230-6) - Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 29,50 (01) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4) - ADV:
SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP)
Processo 0002521-62.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002521) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi Pedro Vital Ferreira Filho - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA (“FUNDO”) - Vistos. Para apreciação do pedido de substituição do pólo ativo, deverá o interessado comprovar,
através de documento hábil e idôneo, que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil
Multicarteira adquiriu o crédito havido em face da parte requerida. Deverá ainda informar o atual endereço do requerido
visando à sua citação e intimação para que se manifeste nos termos do artigo 42, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002559-11.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002559) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Considerando que a parte autora não deu atendimento ao determinado na
decisão de fls. 85, conforme certificado as fls. 93, indefiro o pedido de substituição do pólo ativo da ação. Intime-se a parte
exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0003262-34.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rita de Cassia
Vestuário - ME - Vistos. 1. Considerando que já foi deferida nestes autos a antecipação dos efeitos da tutela para que as
requeridas se abstenham de indicar para protesto títulos relacionados às despesas condominiais discutidas nestes autos,
DEFIRO o pedido e determino seja OFICIADO, COM URGÊNCIA, ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
desta cidade e Comarca de Olímpia, informando o deferimento da liminar, devendo o Oficial responsável sustar provisoriamente
os efeitos do protesto da duplicata mercantil nºCOND0314, protocolo nº056496-0. 2. Expeça-se o necessário, com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP)
Processo 0004129-61.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004129) - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução
- João Paulo Ferreira Belo - Danilo Buzato Monteiro e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam o embargante comprovar
o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$528,34 (Guia DARE, código 230-6) - ADV: DANILO BUZATO
MONTEIRO (OAB 210289/SP), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), VALTERCIDES MONTEIRO (OAB 92009/
SP)
Processo 0004305-16.2008.8.26.0400 (400.01.2008.004305) - Alvará Judicial - Aparecida de Jesus Pedroso e outros - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica(m) o(s) interessado(s) cientificado(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANDREA BELLI MICHELON
(OAB 288669/SP)
Processo 0004446-59.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004446) - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.P.M. e outro - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica(m) o(s) interessado(s) cientificado(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de
30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RAFAEL RIBEIRO DE
AGUIAR (OAB 297408/SP)
Processo 0004700-95.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Eduardo Roque de Assis - Vistos. 1.
Observe-se o procedimento sumário. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Cite-se o requerido na pessoa do Procurador
Autárquico da Previdência Social com atuação nesta Comarca, no ato de seu comparecimento perante a Serventia Judicial,
independentemente da expedição de mandado ou carta precatória, ficando consignado que “não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil).
4. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em curso
neste Juízo, nas quais se fez necessária a produção de prova oral, desde já, para audiência de instrução, debates e julgamento,
designo o dia 23/09/2014, às 14:00h horas. 5. Como não é o caso de designação de audiência de conciliação, ocasião em que
deveria ser apresentada a contestação, levando em conta que a designação imediata da audiência de instrução, poderá a Parte
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