TJSP 03/07/2014 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1372
de advogado, cientificando-a de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei
5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos
artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil INTIME-SE o autor para comparecer à audiência, pessoalmente, cientificando-o
de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do art. 172
e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço das
partes indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA (OAB 76857/SP)
Processo 0003235-05.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003235) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Agropec Produtos
Agropecuarios Ltda Me - Vistos. Fls. 32: Defiro o desentranhamento apenas dos cheques que instruíram a inicial (fls. 10), desde
que substituídos por cópias. Aguarde-se o comparecimento do interessado em cartório por 10 dias. Com o desentranhamento
ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), ALAN DAVID
MUNHOZ (OAB 283302/SP)
Processo 0003276-64.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCELO ALECHANDRE
DE SOUZA - BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. ANOTE-SE. Trata-se de pedido liminar pleiteado no bojo da ação de indenização por danos morais cc com
pedido liminar, ajuizada por Marcelo Alechandre de Souza em face do Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. O
autor aduz que adquiriu um veículo financiado junto ao réu, e tendo atrasado o pagamento das parcelas com vencimento em
setembro/2013 à novembro/2013, sofreu ação de busca e apreensão que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca sob
nº 300430-57.2013, no bojo da qual fora deferida liminar e o veículo apreendido. Contudo, naqueles autos, a mora foi purgada
e veículo restituído ao autor. Sustenta que após a purgação da mora continuou efetuando o pagamento das parcelas via boleto
bancário e para sua surpresa, quando foi efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 08/05/2014, foi impedido sendo
informado que o carnê encontra-se bloqueado. A fim de evitar atrasos, efetuou depósito judicial nos autos de busca e apreensão,
em trâmite na 2ª Vara. Alega, ainda, que ao tentar efetuar compras no comércio local, foi impedido sob a alegação de que seu
nome estaria no cadastro de inadimplentes, sendo credor o requerido, na importância de R$7.504,56. Que referida negativação
é indevida, pois nada deve ao réu, estando em dia com suas obrigações. Pede ao final condenação do autor à indenização por
danos morais e declaração de nulidade do débito apontado no cadastro de inadimplentes no valor de R$7.504,56 e a concessão
da liminar para ver seu nome excluído dos órgãos de restrição de crédito. É o relatório. Decido. O deferimento da liminar exige
a presença do periculum in mora e fumus boni iuris. Em sede de cognição sumária e superficial, reputo presentes os requisitos.
Com efeito, o autor comprovou o apontamento de seu nome no SCPC (fls. 29), bem como comprovou que efetuou o depósito
judicial purgando a mora nos autos do processo nº 300430-57.2013 de busca e apreensão de veículo (fls. 28). Comprovou,
ainda, que vinha efetuando o pagando as parcelas do financiamento do veículo via boleto bancário (fls. 30/33), e que em razão
do bloqueio do carnê fez depósito judicial da parcela com vencimento em 08/05/2014 (fls.34) nos autos da ação de busca e
apreensão. Em consulta ao andamento processual da referida ação de busca e apreensão foi possível verificar, inclusive, que o
requerido tomou conhecimento do depósito efetivado e que foi intimado a manifestar-se sobre ele, contudo, permaneceu silente.
O periculum in mora também está presente, ante o risco de dano de difícil reparação, posto que o apontamento seguramente
causará restrição de crédito ao autor, representando evidente prejuízo. Certamente a inclusão indevida pode vir a conduzi-lo
a uma situação de efetiva inadimplência ou até de insolvência. Destarte, de rigor a concessão da medida liminar pretendida
durante o trâmite da presente ação, a qual visa justamente discutir a inexistência do débito e as consequências decorrentes de
suposta negativação indevida. Saliento que, se o provimento jurisdicional se der em desfavor da parte autora, a divulgação da
restrição voltará a ser efetuada. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a o pleito liminar para o fim de determinar ao
réu que promova a retirada da exclusão do nome do autor junto ao SCPC/SERASA, enquanto perdurar a demanda judicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. Ressalto que o cancelamento
de restrições por entidades filiadas ao cadastro é feito on-line e não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário
a prática de ato que está ao pleno alcance da parte (TJSP, Agravo de instrumento nº 0076479-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara
de Direito Privado, rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j.07.05.2012). 3. CITE-SE E INTIME-SE o réu, VIA POSTAL, com urgência,
inclusive para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos na inicial, arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta cientificação se efetivou. Intime-se. - ADV: CLEUNICE
ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0003454-13.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.V. - VISTOS. DEFIRO a gratuidade judiciária
a(o)(s) demandante(s). ANOTE-SE. INDEFIRO o pedido liminar de guarda provisória, pois os menores não estão em situação
de risco, já que se encontram sob a guarda de fato do genitor. Ademais, o pedido poderá ser reapreciado após o contraditório.
DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/08/2014, às 13h30min, no CEJUSC (art. 8º, Provimento CSM
n. 953/2005). CITE-SE o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, acompanhado(a) de advogado, cientificando-o(a)
de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e
319 do Código de Processo Civil, bem como de que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. O(s) patronos
deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a)(s) autor(a)(es) à audiência, independentemente de intimação pessoal. Defiro
os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá
observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. O pedido de
realização de estudo social será analisado oportunamente, caso não haja acordo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LURDES GABRENHER ALVES (OAB 317988/SP)
Processo 0003462-87.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0001825-20.2013.8.26.0229 - 1ª
VARA CIVEL) - BANCO GMAC SA - FABIANO AUGUSTO DE SOUZA - Vistos. 1- Para cumprimento de mandado de busca
e apreensão é necessário que o Oficial de Justiça esteja acompanhado pelo representante do autor para fornecer os meios
necessários ao seu cumprimento e para que seja nomeado depositário do bem. 2.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DO
AUTOR EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias,
para cumprimento da liminar. 3- A carta precatória somente será entregue ao oficial de justiça para cumprimento com o
comparecimento do representante do autor em cartório, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria nº 01/2013 da SADM deste
juízo. 4-Decorrido o prazo, no silêncio, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. e
com. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0003498-32.2014.8.26.0417 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0000320-62.2014.8.26.0486 - Vara Única)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º