TJSP 03/07/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1750
DIAS (OAB 169688/SP), SÔNIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 198587/SP), SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB
257749/SP)
Processo 1004819-84.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Seguro - MAURÍLIO FERREIRA DE SOUZA - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante o acima certificado e, não havendo no autos comprovação de
insuficiência de recursos financeiros pelo autor, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao recolhimento das
custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: JOSE
ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1005859-04.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DALIA YASSUKO
ISHII SAKUMA - JOSÉ GERALDO RIZO - - MERCEDES BRUNGNOLO RIZO - Vistos. Designo audiência de tentativa de
conciliação (art. 277 do CPC), para o dia 04 de agosto de 2014, às 14:00 horas. Citem os requeridos e intimem-se. - ADV: JOSE
BUENO (OAB 70164/SP)
Processo 1006062-63.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JANIO SANABRIA
PEREIRA - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Fls. 1/13; 16/27 e 30/32 dos autos. Defiro em
favor do autor Jânio Sanabria Pereira o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950.
Insira no sistema informatizado a tarja respectiva. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil pátrio. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável
a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o “periculum in mora” e b) a prova inequívoca de verossimilhança do
alegado. No caso em questão, à luz dos fatos narrados nos autos e dos documentos apresentados, este magistrado conclui
acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 273 do Código de Processo Civil pátrio, razão pela qual
a concessão da liminar de natureza satisfativa é medida de rigor. O “periculum in mora” nada mais é do que a possibilidade de
ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante Jânio Sanabria Pereira caso a medida liminar por ele
pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Na situação em testilha, tem-se presente o requisito em questão. Isto porque
mostram-se notórios os danos trazidos na esfera moral e patrimonial da pessoa física em razão do indevido lançamento dos
seus dados em órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, além do protesto de título cuja exigibilidade e/
ou valor nele lançado são questionados em juízo. Aliás, cabe destacar que o protesto de um determinado título e lançamento do
nome em órgãos cadastrais inviabiliza, inclusive, a obtenção de financiamentos e compras através de crediários por parte dos
negativados. Por sua vez, o requisito da prova inequívoca de verossimilhança também restou configurado no caso em testilha.
Cabe ressaltar que, por prova inequívoca de verossimilhança, deve-se entender a manifesta probabilidade e possibilidade de
mostrar-se viável a narrativa lançada pelo requerente, e que embasa as suas pretensões, e isto à luz de um juízo de cognição
sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica lançada na exordial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se
resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida em questão acaba por antecipar um dos
efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha,
o fato lançado pelo requerente Jânio Sanabria Pereira na exordial mostra-se de provável e possível viabilidade, justificando-se,
por consequência, a concessão do pleito liminar. O postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual,
ainda que natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa lançada na exordial e a viabilidade do pleito de
cunho material postulado. Nos termos especificados no parágrafo anterior, tem-se que o requerente Jânio Sanabria Pereira
sustenta a sua narrativa em fato negativo, no caso, que não teria firmado negócio jurídico com a instituição financeira requerida,
razão pela qual, segundo a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 333, inciso II, da lei
adjetiva, é atribuição da demandada atestar ao juízo a existência do vínculo obrigacional para com o postulante, apto a justificar
a anotação no órgão cadastral, o que somente poderá ser deduzido em sede de contestação e através de documentos aptos
para tanto. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada mostra-se absolutamente reversível, de modo que se
justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Diante do exposto,
DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar a exclusão do nome do postulante em órgãos
cadastrais como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros, e isto tão somente no tocante ao fato discriminado na exordial. Oficiemse aos órgãos cadastrais para cumprimento da determinação judicial em questão. No mais, cite-se a requerida para contestar
a presente demanda no lapso temporal de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência de que a ausência de impugnação
específica aos fatos narrados na exordial acabará por importar na presunção de veracidade da narrativa em questão, nos exatos
termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Cível pátrio. Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP),
DAUTO DE ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 208582/SP)
Processo 1006332-87.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fabio Moreno de Paula - Vista a autora para manifestação acerca da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 20 no prazo de 5 dias. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP)
Processo 1006374-39.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Cunha Pardo Veículos Ltda. EPP - Tadeu Alberto de Castro
- Vista a autora para manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29 no prazo de 5 dias. - ADV: ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1006586-60.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S.A. - ROSIEL GOMES BASSO - Vistos. Ante ao acima certificado, promova a instituição financeira requerente o
andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC) e extinção. Int. - ADV:
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 1006668-91.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - VALTER
DE OLIVEIRA PEREIRA - BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A - 1 - Vista ao autor para apresentação da réplica no prazo de 10
dias. 2 - Comprove o requerido o recolhimento das taxas de mandato (fls. 76/81) e de substabelecimento (fls. 61) no valor total
de R$28,96 no prazo de 5 dias, sob pena de ser oficiado a OAB. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB
140621/SP)
Processo 1006700-96.2014.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto Menoti ANDERSON LUIZ RIBEIRO - Vistos. Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 4º da Lei nº 1060/1950. Insira no sistema informatizado a tarja correspondente e, após, voltem-me conclusos. Int. - ADV:
MARCELO PARRÃO GUILHEM (OAB 250162/SP)
Processo 1006711-28.2014.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MOACIR GOMES DOS SANTOS - JOSELY REGINA DE OLIVEIRA - - DILEUZA NUNES DE FREITAS - Vista ao autor para
manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 30 no prazo de 5 dias. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI
(OAB 310504/SP)
Processo 1006873-23.2014.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AIRTON JOSÉ PALMYRO JUNIOR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º