TJSP 04/07/2014 - Pág. 1703 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1703
alternados, das 10 horas do sábado às 20 horas do domingo, retirando e devolvendo o menor na residência materna. Cite-se
para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. O prazo para contestação (apresentação por meio digital) inicia com a juntada aos autos do mandado devidamente
cumprido. Fica deferido, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Serve esta decisão como mandado. Int. - ADV:
OTAVIO HENRIQUE SIMOES COSTA (OAB 133965/MG)
Processo 1014634-90.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.C.S. - C.S. - Fls.
50/51: Ante a possibilidade de acordo, defiro que se aguarde pelo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, devolvo o prazo para
justificação, iniciando-se a partir da publicação desta decisão. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE OMAR
YASSINE (OAB 199147/SP), ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP)
Processo 1014695-48.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.M.S. - Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, posto
que não vislumbro a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, reclamada pelo art. 273, “caput”, do CPC,
uma vez que para o deslinde da questão será necessária a instrução do feito, bem como pelas alegações do MP (fls. 20) que
acolho. Fls. 19: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. Cite-se para apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze)
dias sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. O prazo para contestação (apresentação por
meio digital) inicia com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Fica deferido, desde já, os benefícios do artigo
172, § 2º do C.P.C. - ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP)
Processo 1015319-97.2014.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.A.G. - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. À vista das razões expendidas e considerando-se a comprovação do
vínculo de filiação (fls. 8), fixo as visitas provisórias em favor do genitor quinzenalmente, das 10 horas do sábado às 18 horas do
domingo, devendo retirar e devolver a menor na residência materna, até ulterior e diversa decisão deste Juízo. Cite-se a ré para
apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestação (apresentação por meio digital) inicia com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Fica deferido, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. Serve esta decisão como mandado. Int. - ADV: FLORIANO
FERREIRA NETO (OAB 152982/SP)
Processo 1015525-14.2014.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Revisão - A.S. - Defiro a justiça gratuita. Assiste razão
ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 32. Com efeito, o pedido de modificação de cláusula de divórcio consensual
deverá ser deduzido em ação própria, tendo em vista a diversidade de ritos e partes. Assim sendo, a presente ação prosseguirá
como revisional de alimentos, sendo aplicável a norma do artigo 13 da Lei 5478/68, daí porque o presente feito obedecerá
o rito previsto na referida Lei. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 01 de setembro
de 2014, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se a Ré, observado o disposto nos artigos 6º e seguintes da lei 5478/68, servindo
este despacho como mandado. As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes, independentemente de intimação. Por ora,
indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não há comprovação nos autos quanto aos ganhos do autor. - ADV:
MARINA EGAWA TAKAKI (OAB 336905/SP)
Processo 1015557-19.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.A.M. e outro - Fls. 40/42:
As cópias apresentadas não comprovam o recolhimento. - ADV: VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB 244258/SP)
Processo 1015901-97.2014.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - O.C.M. - Ante a necessidade para marcação da
perícia IMESC, providenciar em 5 dias o(s) telefone(s) de contato do curador provisório. - ADV: WESLEY DI GIORGE (OAB
88658/SP)
Processo 1015933-05.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.C.A. - Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor dos exequentes. Sem prejuízo, traga aos autos trânsito em julgado
do título executivo judicial. Desde já fixo honorários advocatícios no montante de 10% do valor devido. Cite-se o devedor, por
mandado, nos termos do artigo 732 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 11.232/05, a pagar o valor devido no prazo
de quinze dias, sob pena da incidência da multa de dez por cento prevista no artigo 475-J do mesmo diploma legal, bem como
a expedição do competente mandado de penhora. Fica deferido, desde já, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de
Processo Civil. No mesmo prazo poderá impugnar, quando também deverá indicar bens (art. 600, IV, do CPC) (apresentação por
meio digital) Feito o pagamento, venham para extinção. Apresentada impugnação, após a realização da penhora, manifestem-se
os credores. Decorrido o prazo in albis, ao MP. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)
Processo 1016030-05.2014.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.O. - Considerando-se que tramita
na 5ª Vara da Família deste Foro Regional ação revisional de alimentos (Processo nº 0047270-68.2010) entre as mesmas partes
e, com o intuito de se evitar decisões conflitantes, redistribuam-se estes autos, com as nossas homenagens, àquela Vara. - ADV:
ALOYSIO RAPHAEL CATTANI (OAB 11081/SP)
Processo 1016330-64.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.L.P. - Reconsidero a decisão de fls. 13,
uma vez que houve equivoco no endereçamento inicial. Distribua-se livremente, tendo em vista que as ações são distintas e
autônomas. Int. - ADV: ANDRÉA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB 225390/SP)
Processo 1016405-06.2014.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e DECRETO o divórcio do casal A. S. S. M. e A. C. C. M., e julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I
do CPC. Sem sucumbência, diante da falta de resistência ao pedido inicial. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de
averbação dele constando que a cônjuge voltará a assinar o nome de solteira. Oportunamente, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: RAYANA TELO DE SENA (OAB 276945/SP)
Processo 1016874-52.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Revisão - V.V.M. - Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por ora, não existem elementos para o deferimento da tutela antecipada, tendo em vista
que, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o desemprego do autor foi voluntário. Tratando-se de ação tendente à
revisão de alimentos, aplicável a norma do artigo 13 da Lei 5478/68, daí porque o presente feito obedecerá o rito previsto na
referida Lei. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 02/09/14, às 14:00 horas, no 6º andar
sala 607. Cite-se e intime-se o réu, observado o disposto nos artigos 6º e seguintes da lei 5478/68. As testemunhas deverão ser
trazidas pelas partes independente de intimação. Ficam deferidos, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º do C.P.C. - ADV:
THIAGO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324659/SP)
Processo 1017152-53.2014.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.B.S. - D.C.C. Manifeste-se o autor acerca da contestação no prazo de 10 dias. - ADV: CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018370-19.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.S.M. - Vista dos autos
para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a CERTIDÃO de fls. 13 - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/030823-4 dirigi-me ao endereço: Rua ..., nº 85 e lá estando
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