TJSP 04/07/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
1808
L.S.S.C. - A.R.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido a fls.38. Int. - ADV:
HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP)
Processo 0000797-11.2011.8.26.0383 (383.01.2011.000797) - Depósito - Depósito - Bv Financeira Sa Cfi - José Julio
Aguillar - Vistos. Antes da análise do pedido de substituição do polo ativo da ação de fls. 96, intime-se o peticionário para
juntada aos autos da cópia do Termo de Cessão de Crédito, firmado com a autora. Sem prejuízo, proceda-se a regularização
do substabelecimento de fls. 101. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP), EDGAR PEREIRA
BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0000798-06.2005.8.26.0383 (383.01.2005.000798) - Monitória - Ferticitrus Industria e Comercio Ltda - Ary
Cardeliquio - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da COMARCA DE BEBEDOURO/SP INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)
(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Carlos Donizete PereiraAparecido
Barbosa de Lima Intime-se. - ADV: CARLOS DONIZETE PEREIRA (OAB 139650/SP), VALDELIN DOMINGUES DA SILVA (OAB
145961/SP), APARECIDO BARBOSA DE LIMA (OAB 46473/SP)
Processo 0000798-88.2014.8.26.0383 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - JOÃO VITOR MAGRINI DOS SANTOS
- - MAYARA REGINA MAGRINI DO SANTOS - Faço vistas dos autos a parte autora para manifestar-se em termos de
prosseguimento, tendo em vista o resultado NEGATIVO da pesquisa BACENJUD. - ADV: FRANCISCO MARTINS DE SOUZA
NETO (OAB 325389/SP), ELIEVERSON CIRILO ZANFOLIN (OAB 323879/SP)
Processo 0000817-17.2002.8.26.0383 (383.01.2002.000817) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Oberdan Carlos Leite - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - - Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicacoes Vistos. Diante da concordância da executada a fls. 304/305, certifique-se o decurso do prazo de impugnação. Após, dê-se vista
a exequente para requerer o que de direito. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANELISE CERIZZE MARCONDES (OAB 157450/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), VALÉRIO
CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB
74524/SP)
Processo 0000838-70.2014.8.26.0383 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Valdenir da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e o faço para
declarar correto o valor apresentado pelo embargante, ou seja, R$ 136.984,22 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta
e quatro reais e vinte e dois centavos) relativo ao principal + R$ 3.929,02 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e dois
centavos) relativo aos honorários advocatícios. Deixo de condenar o embargado nas custas e honorários advocatícios diante da
ausência de litigiosidade. P.R.I. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
(OAB 137095/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO (OAB 223543/SP), PATRICIA KELLY OVIDIO SANCHO (OAB 223504/
SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 0000850-21.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000850) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - José Carlos de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado no presente feito e, conseqüentemente, condeno o requerido INSS Instituto Nacional dO SEGURO Social
ao pagamento do benefício previdenciário pleiteado ao autor JOSÉ CARLOS DE PAULA a saber, aposentadoria por idade,
correspondente a um salário mínimo mensal, inclusive décimo terceiro salário, devidos a partir da data da citação. As parcelas
vencidas, de caráter alimentar, deverão ser pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros
moratórios deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja,
sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isento o réu de custas, nos termos da Lei 8620/93, artigo 8º, § 1º, e
Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil deixo de remeter os autos ao
reexame necessário, eis que a pretensão deferida não ultrapassa sessenta salários mínimos. P.R.I. - ADV: HERMES WAGNER
BETETE SERRANO (OAB 302059/SP), GUILHERME CANECCHIO (OAB 299891/SP), RUBENS BETETE (OAB 114762/SP),
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0000886-29.2014.8.26.0383 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.A. - L.P.P. - JULGO EXTINTA a presente ação
nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503,
§ único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Arbitro os honorários do(a)(s) patrono(a)(s)
do(a)(s) autor(a), nomeado(a)(s) pelo convênio da Assistência Judiciária, nos termos dos valores constantes na tabela da OAB/
SP. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: VALDECIR ANTONIO SPOLON (OAB 202194/SP)
Processo 0000889-81.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Jesus Gimenes Martins
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE FLOREAL - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Quanto à matéria contida na petição inicial,
este juízo possui o entendimento que ocorreu a prescrição do fundo de direito. Outrossim, outras ações anteriores que tratam
da mesma questão já foram decididas nesta Comarca com a decretação da prescrição. Portanto, de rigor a aplicação do artigo
285-A, do Código de Processo Civil, que estabelece que: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.” Por outro lado, não há óbice de sua incidência para o
caso de decretação de prescrição, podendo ser dispensada a citação do réu e proferida desde logo a sentença. Sendo assim
reproduz-se a sentença anteriormente prolatada: Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória de ressarcimento de
diferenças de vencimentos (Conversão da U.R.V.), onde a parte autora pleiteia, em síntese, a condenação das requeridas
ao recalculo das diferenças de vencimentos, a partir de março de 1994, nos termos da legislação aplicável à espécie, com
repercussões posteriores, determinando-se a incorporação nos vencimentos atuais do requerente do índice de 11,98%, bem
como ao pagamento de R$ 20.053,08, correspondentes às diferenças sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos
cinco anos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Insta consignar que a
questão trazida a baila nestes autos é bem conhecida dos Tribunais Superiores e como tal, já foi exaustivamente enfrentada,
estando longe, contudo, de tornar-se objeto de um único entendimento. Preliminarmente, cumpre anotar que a causa não é
complexa de modo a afastar a competência deste Juizado Cível, porquanto a despeito da relevância da matéria, eventual
valor devido poderá ser apurado por simples cálculo, dispensando perícia para tanto. Da mesma forma, o Juizado Especial
Cível da Comarca de Nhandeara é competente para o conhecimento da presente ação, já que o que se discute é a revisão
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