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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 19

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

19

de SÉRGIO ROGÉRIO COIN denunciado por infração do artigo 168, §1º, inciso III, c.C. Artigo 70, ambos do Código Penal.
Alega em síntese, seu Defensor, na defesa preliminar que Sérgio tem residência fixa, possui emprego lícito, possui excelente
relacionamento social (fls 327). Desnecessária, assim, sua manutenção da prisão cautelar. Em que pese a manifestação contrária
do DD. Representante do Ministério Público, o pedido deve ser deferido. Assim, nos termos dos artigos 321 do Código de
Processo Penal, CONCEDO ao réu SÉRGIO ROGÉRIO COIN - RG. 61.090.098-sp, a LIBERDADE PROVISÓRIA, independente
de fiança, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com a advertência
de que o benefício também, será revogado (e a prisão restabelecida) caso ele venha a praticar outro delito. Expeça-se alvará
de soltura e lavre-se termo de advertência. Int. - ADV: INEIDA TRAGUETA LORENZETTI (OAB 201700/SP), MARCIO FABRÍCIO
LORENZETTI (OAB 277388/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FAUSTO MARTINELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2014
Processo 0000216-44.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lourdes Angelita de Sousa - Positivo Informatica - - Magazine Luiza Sa - Fls. 86:- “Fls. 84/85:- Considerando que,
conforme informado pelo(a) autor(a), o acordo celebrado foi integralmente cumprido, façam-se as necessárias anotações no
sistema informatizado, para baixa do processo. Após, arquivem-se os autos. Int.” - (FLS. 87:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO
NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - (FICAM OS RÉUS CIENTIFICADOS DO TEOR DA R. DECISÃO
SUPRA) - ADV: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
EDUARDO GUMIERO VALLADARES (OAB 183069/SP)
Processo 0001578-81.2014.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CATARIN & MELO LTDA ME GILSILENE APARECIDA ROSSINI - Fls. 03/04:- “Fl. 02:- Defiro. Prossiga-se em fase de cumprimento de sentença, observandose o demonstrativo atualizado do débito apresentado. Saliento que, doravante, todos os atos processuais deverão ser realizados
nestes autos de incidente de execução de sentença. Quanto ao mais, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo
C.P.C., nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, item 118, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09,
página 17, determino que seja realizada a penhora “on-line”. Cadastre-se no sistema do Bacen, desde que conste dos autos
o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se,
aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo
o valor suficiente, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providenciese a liberação de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da
constrição realizada e para apresentar embargos, no prazo de quinze dias. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento
em favor do(a) exequente. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, expeça-se mandado
de penhora e estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça,
atentar-se para que a constrição não recaia sobre bens impenhoráveis (que não possuam caráter suntuoso ou supérfluo). Não
havendo bem sujeito à penhora, serão relacionados aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos,
para o cumprimento da ordem judicial, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim
ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição
de ofício, servindo uma das vias do mandado de requisição. Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a)
em assumir o cargo de fiel depositário, de imediato, será procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a)
exequente, tudo mediante termo. Os benefícios concedidos somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais.
Realizada a penhora, deverá o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para apresentação de embargos no prazo
de quinze dias. Referido prazo, segundo disposto no item 118 do citado Provimento, começará a fluir a partir da intimação da
penhora. Fica ainda o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos termos do item 118.1, localizados os bens e não encontrado
o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a)
na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição
de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios
autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra mencionado. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos,
manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na
adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.” - (FLS.05:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DA PENHORA
ON-LINE) - (FLS. 06/07:- FOI PROCEDIDA A CONFERÊNCIA DA PENHORA ON-LINE) - (FLS. 08:- FACE À PENHORA ON LINE
REALIZADA, NO VALOR DE R$0,10, QUE NÃO GARANTE A EXECUÇÃO, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO SUPRA,
FOI EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA, O QUAL FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL
CUMPRIMENTO) - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)
Processo 1000173-90.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - SANDRA BENEDITA
COCATTO - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 136:- “Fls. 110/135:- Verifique a serventia se o
preparo foi realizado em acordo com o Parecer 210/06. Na hipótese afirmativa, fica o recurso recebido, pois é tempestivo, nos
efeitos suspensivo e devolutivo, anotando-se no controle cartorário. Processe-se-o, intimando-se o(a) autor(a)/recorrido(a) para,
querendo, no prazo de dez dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem apresentação
de contrarrazões, fica mantido o recebimento do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, na
sequência, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Nos termos do Provimento nº 1.591/08
do C.S.M, desnecessária a formação de autos suplementares por não envolver questão de alto risco. Prossiga-se. Int.” - (FLS.
137:- FACE À CERTIDÃO DA SERVENTIA DANDO CONTA DE QUE O PREPARO FOI RECOLHIDO EM ACORDO COM O
PARECER 210/06, MANIFESTE-SE O(A) AUTOR(A) / RECORRIDO(A)(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTANDO SUAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO) - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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