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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 1994

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

1994

FEITO POR SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, em
consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2014, às 16:00 horas. Intimem-se as
partes para apresentarem seus rols de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela
Imprensa Oficial, sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o comparecimento das mesmas se dará espontaneamente ou
não. - ADV: ROGERIO VIANA BIA (OAB 276995/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 4018428-57.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DANIEL HENRIQUE SOARES
BANDEIRA e outro - Fazenda Pública - Fls.56: atenda o requerente, no prazo de cinco dias. P.e Int. - ADV: MONICA ESPOSITO
DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MARILZA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100664/SP)
Processo 4019229-70.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.C.E. - 1- Diante da petição
de fls.43/44 dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao requerido. 2- Junte-se aos autos, no prazo
de cinco dias, termo de curatela provisório do requerido. P.e Int. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/
SP)
Processo 4019428-92.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.A. e outro - 1-Fls.32: Manifestem-se as
partes no prazo de 5 dias. P.e Int. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
Processo 4019828-09.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S. e outro - C.D.B. - Termo de
Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 4020044-67.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LEONARDO
VIÚDES MACERON e outro - Oficie-se ao DETRAN para que informe sobre a existência de veículos em nome do executado e à
Caixa Econômica Federal solicitando os valores referentes ao FGTS e PIS. P.e Int. - ADV: JOSE SANCHES (OAB 93516/SP)
Processo 4020077-57.2013.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - ANDREA CRISTINA PINHEIRO DE CAMARGO
CAMPBELL - ELIAS DE CAMARGO CASTRO - Fls.28, segundo parágrafo: defiro. Providencie a Serventia o cancelamento
das peças 14/25. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, certidão negativa municipal e federal. P.e Int. - ADV: VANEZA
CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP), ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP)
Processo 4020194-48.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.L.O. - Termo de Audiência Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP)
Processo 4020860-49.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.C. - Estando preenchidos os requisitos
legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls.57, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado
pelas partes às fls. 49/50 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III
do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de
interesse recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à empregadora para efetuar os descontos
da pensão alimentícia. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VITORIA REGIA
BISPO PINTO SOUZA (OAB 320495/SP)
Processo 4021135-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.O.T. - J.M.G. - Vistos. 1. Em preparação ao
saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se
mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV: RODRIGO SALVI MACHIDA (OAB
340179/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP), ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP)
Processo 4021222-51.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.N.S.M. e
outros - D.A.S.M. - VISTOS. 1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por GEOVANNA NOVAES DE SENNA
MODESTO, GUILHERME NOVAES SENNA MODESTO e MARCELA NOVAES DE SENNA MODESTO, representados por sua
genitora Patrícia Aparecida Novaes, em face de DENIS ALESSANDRO DE SENNA MODESTO, onde os exequentes alegam que
o devedor, não vem efetuando o pagamento daquela obrigação alimentar, tal como lhe foi imputado em acordo judicial, motivo
pelo qual foi ajuizada a presente ação, a fim de que seja compelido a adimplir sua obrigação, na forma prevista no art. 733 do
Código de Processo Civil. 2. Citado pessoalmente (fls. 55), o executado apresentou justificativa, assumindo a existência da
obrigação alimentar, porém informou ter realizado pagamentos parciais durante o período mencionado pelos autores na peça
inicial. Alegou ainda que está com problemas de saúde e por fim que está laborando sem vinculo empregatício. (fls. 29/34) 3. Os
exequentes se manifestaram sobre aquela justificativa, impugnando os argumentos ali apresentados pelo executado no sentido
de que o requerido não vem adimplindo com a obrigação da forma que foi acordada. Reiteraram o pedido da peça exordial quanto
a decretação da prisão (fls. 57/59). 4. Por fim, o I. Representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão do
executado (fls. 60). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 5. Não tendo como serem acolhidas as justificativas
oferecidas pelo executado em sua peça de defesa, mesmo porque não negou a existência e validade do débito alimentar ora em
execução, mostra-se de rigor a decretação de sua prisão civil. Com efeito, vê-se que sua defesa oferecida pelo executado está
calcada basicamente na alegação de que não teria condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão alimentícia
que havia assumido em acordo formulado em anterior ação de alimentos (fls. 18/23). Ora, a obrigação alimentar já foi fixada em
valor bastante irrisório para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, tratando-se de 03 credores de alimentos (apenas
½ salário mínimo), exatamente para que o devedor não tivesse desculpas em não cumpri-la, ainda que sem emprego registrado
em Carteira de Trabalho, apenas com o desenvolvimento de trabalho informal, como se tem verificado na maioria esmagadora
das ações em curso atualmente perante as Varas da Família desta Comarca. De outro lado, não tem como ser aceita também
a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor que lhe foi
imposta, posto que esta questão deveria ter sido discutida e provada por ele na anterior ação de separação judicial consensual,
ou, quando muito, através de ação própria de revisão do valor da obrigação alimentar, sendo totalmente impertinente querer
reabrir tal discussão nesta ação executiva, face aos estritos limites fixados por lei a este feito, uma vez que esta não é a via
adequada para tanto, nem quanto a eventual dificuldade em saldar o valor da pensão. Ademais, o executado reconheceu a
existência e validade da dívida alimentar, afirmando apenas que não pode pagá-la por razões de saúde e por laborar sem
vinculo, o que não descaracteriza a obrigação ora discutida, visto que esta tem natureza alimentar; logo não há ilegalidade
na decretação da prisão do alimentante, que é medida constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação
alimentar. Diante de todas essas considerações e também em razão do teor da manifestação proferida pelo Representante do
Ministério Público às fls. 60, não resta outra alternativa a não ser o reconhecimento do inadimplemento injustificado por parte
do executado quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar mesmo porque reconhecida expressamente por ele em sua
peça de defesa e a decretação de sua prisão civil. 7. Isto posto, DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos
das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre outubro de 2.013 até a presente data, como demonstrado
no cálculo de liquidação de fls. 64, e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito,
devidas pelo alimentante DENIS ALESSANDRO DE SENNA MODESTO a seus filhos GEOVANNA NOVAES DE SENNA
MODESTO, GUILHERME NOVAES SENNA MODESTO e MARCELA NOVAES DE SENNA MODESTO, representados por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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