TJSP 04/07/2014 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2210
recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera que a Taxa de
Limpeza Pública cobrada pelo Município de Belo Horizonte custeava serviço de caráter divisível e específico. Precedente citado:
RE 245.539-RJ (DJU de 3.3.2000) (RE 361.437-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2002). Aplicável à espécie, ainda que não
referente à conservação de estradas, a seguinte ementa, também para fins de elucidação do tema: TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - Ilegalidade - Sem os requisitos da especificidade e da divisibilidade, previstos no Código Tributário Nacional, não se
justifica a cobrança da taxa. O serviço de iluminação pública tem caráter genérico e não divisível, sendo prestado à coletividade,
como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou certo contribuinte. (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 19.430-RS, Rel.
Min. Hélio Mosimann, j. 21.08.95; v.u.). Não bastasse isso, urge destacar que as bases de cálculo das aludidas taxas são
compostas por elementos da base de cálculo do IPTU, quais sejam, a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o
logradouro público, o que é vedado pelo artigo 145, §2º, da Constituição da República. Inequívoca, portanto, a inconstitucionalidade
das exações. Em hipótese semelhante já se posicionou a jurisprudência: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº
10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por
instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição
Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo
para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das
taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja,
a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento
deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido
a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Nãoconhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte (RE N. 204827-5, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO). No tocante à taxa de sinistro (serviço de bombeiros), instituída pela Lei Municipal nº 3.520/10, há outro vício
a macular a regularidade de sua cobrança. De fato, consoante se infere do artigo 1º do sobredito diploma legal, o fato gerador
da aludida exação é a “utilização, efetiva ou potencial, de serviços prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, pelo
Corpo de Bombeiros no Município, através de convênio”. Ocorre que de acordo com o artigo 144, §5º, da Constituição da
República, a prevenção e extinção de incêndios é função que compete, como atividade típica de defesa civil, aos corpos de
bombeiros militares, subordinados, nos termos do parágrafo seguinte, ao Governo Estadual. Trata-se, portanto, de serviço cuja
execução incumbe, por disposição constitucional, ao Estado, sendo inadmissível, nesse contexto, a exigência de tributo
municipal para seu custeio. Nessa esteira já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TAXA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. COMPETÊNCIA. O Município não pode instituir taxa para remunerar serviços que são
prestados por outra entidade estatal. Recurso especial conhecido e provido (Resp 166684/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler,
j. 06/04/99 - grifei). Em recente decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou na mesma esteira de
pensamento: Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito. Taxa de limpeza e
conservação de vias públicas ausência de atuação do ente tributante em relação ao sujeito passivo (especificidade e
divisibilidade) serviço prestado em prol de toda a coletividade cobrança indevida inteligência do art. 145, II, da Constituição
Federal. Taxa de remoção de lixo domiciliar vinculada tão somente a este serviço e não a outros de caráter universal
preenchimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade a correspondência entre o valor pago por cada usuário e o
serviço prestado ou colocado à sua disposição não precisa ser exata, sob pena de se inviabilizar a cobrança do tributo. Taxa de
combate a incêndios serviço público cuja atribuição é dos Estados, motivo pelo qual os Municípios carecem de competência
para a instituição de eventual taxa que o tenha como fato gerador inteligência do art. 144 da Constituição Federal. Taxa de
Emolumentos inexigibilidade ante a não configuração de serviço público. Juros a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo
único, do CTN e Súmula 188 do STJ). Não se conhece em parte o recurso dos autores e, na parte conhecida, dá-se parcial
provimento apenas para redistribuir a verba honorária e nega-se provimento ao recurso do réu. Reforma-se ex officio a sentença
para determinar-se a incidência dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 a partir do trânsito em julgado (18ª
Cam. Direito Público, Ap. 0006374-52.2009.8.26.0637, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 19/04/2012). Destarte, pela fundamentação
supra, verifica-se a impossibilidade de constituição regular das certidões de dívida ativa, ainda que amparada por lei municipal,
posto que se afiguram de flagrante inconstitucionalidade os tributos embasadores, de modo a afastar-se a exigibilidade do título
executivo. Mas, há que ser feita a seguinte ressalva: O Imposto Predial e Territorial Urbano incluído nas certidões de dívida ativa
revela-se hígido. Por fim, é de se verificar a questão atinente à majoração do IPTU através de decreto municipal e em percentuais
superiores ao da inflação do período demanda dilação probatória, uma vez que a realização de perícia se mostra fundamental.
Dessa forma, referida questão não pode ser conhecida na estreita via da objeção de pré-executividade. Posto isso, ACOLHO
parcialmente a objeção de pré-executividade para declarar nulos os lançamentos fiscais relativos às Taxas de Conservação de
Vias Públicas, de Limpeza Pública e de Sinistros inscritos nas CDAs de fls. 3-5 (subsistindo o Imposto Predial Territorial Urbano),
assim como declarar a inconstitucionalidade da cobrança de referidas taxas. Deixo de condenar em honorários advocatícios e
nos ônus da sucumbência por se tratar de incidente processual. Confira-se vista dos autos à exequente, a fim de que apresente
o valor do débito, nos termos desta decisão, e requeira o necessário ao prosseguimento efetivo deste feito. Int. - ADV: PAULO
DE TARSO MANDATO TEIXEIRA (OAB 76817/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 3004583-68.2013.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Mario Jose Arpaia - Banco
Itaú S/A - Mario Jose Arpaia - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o réu BANCO ITAU S/A a pagar
ao autor MÁRIO JOSÉ ARPAIA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a
partir do ajuizamento da ação, utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
incidindo juros moratórios legais deste a citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em
15% do valor do débito devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelos Advogados, o tempo despendido
para tanto e o seu grau de zelo. P.R.I.C.(Em caso de recurso o valor do preparo - correspondente a 02% (dois por cento) do
valor da causa atualizado - será R$ 100,70 (Guia GARE - Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$
29,50 (Guia FEDTJ, Código de pagamento 110-4) - ADV: MARIO JOSE ARPAIA (OAB 111765/SP), MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS (OAB 178060/SP), JOAQUIM ANTONIO DA SILVA PRADO BOTTREL (OAB 261045/SP)
Processo 3004857-32.2013.8.26.0180 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal de Espírito Santo do Pinhal
- Luiz Alberto Rossato - - Ronaldo César Pan - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do seu mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, e do artigo 598 do Código de Processo Civil, em face da ausência de uma das condições
da ação: a legitimidade de parte. Condeno a Fazenda Municipal de Espírito Santo do Pinhal ao pagamento dos honorários
advocatícios em favor do advogado do interessado Nelson de Jesus Bernardo que, apesar de não fazer parte do polo passivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º