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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 31

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

31

PROCESSO :0003960-41.2014.8.26.0238
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : 277506/SP - Marina Leite Agostinho
REQDO
: VIVO TELEFÔNICA BRAIL SA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0003964-78.2014.8.26.0238
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: P.F.S.R.
ADVOGADO : 129476/SP - Maria Luiza Martins Soto
EXECTDO
: M.A.R.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0003966-48.2014.8.26.0238
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: W.C.S.
ADVOGADO : Lory Catherine Samper Oller Oliveira
EXECTDO
: T.A.S.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2014
Processo 0000194-92.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000194) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens (nº 2143/2004 - 7ª VARA CÍVEL) - Volkswagen do Brasil Ltda - Comercial de Automóveis Ibiúna
Ltda - - Neif Elias - - Maria Aparecida Barretti Elias - Edson Takeshi Matsusako - Vistos. Analisando os presentes autos, verifico
que a finalidade do ato deprecado já foi atingida. Observo que, pelas partes, vem sendo feitas diversas manifestações que
extrapolam o ato deprecado e a competência deste juízo. Assim, determino que a presente carta precatória seja devolvida ao
juízo deprecante, competente para apreciar as questões suscitadas pelas partes. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS
(OAB 177683/SP), REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO (OAB 27939/
SP), VANELLE DE FATIMA CAMPOS (OAB 305919/SP), HISAO EDA JUNIOR (OAB 191974/SP), GERSON JOÃO BORELLI
(OAB 164174/SP), ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), ADRIANA DE SOUZA (OAB 157653/SP)
Processo 0000257-73.2012.8.26.0238 (238.01.2012.000257) - Outros Feitos não Especificados - Gilberto Agenor dos Santos
- Roberto Quintino da Silva - Vistos. Fl. 32; Considerando a informação dos correios, constante da carta de intimação de fl. 31 e
a fim de que não seja alegado cerceamento de defesa, determino que a intimação pessoal do autor para dar regular andamento
ao feito, seja feita por mandado. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS (OAB 284271/SP)
Processo 0000347-86.2009.8.26.0238 (238.01.2009.000347) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.A.V. - V.D.V.
- Proc. 152/09 Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 48 horas, efetue o depósito de R$ 4.919,36, referente
ao remanescente do debito dos meses de novembro/2008 a março/2010, sob pena de decretação de prisão administrativa,
advertindo-o que a presente execução abrange as parcelas vencidas até a efetiva extinção. Int.(Observação: Manifeste-se a
autroa acerca do mandado cumprido negativo) - ADV: PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 122270/SP), SERGIO ALVES
LEITE (OAB 225113/SP)
Processo 0001857-95.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001857) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Jamil Godinho da Silva - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Deixo de reconsiderar a r. Decisão, por seus próprios fundamentos,
aos quais acresço interpretação extensiva que vem sendo atribuída ao art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, nos moldes bem expressos da decisão liminar proferida no Recurso Especial nº 1391198/RS.
Intime-se. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), KATIA SILVEIRA BENEVIDES DE AVELINO (OAB 229485/SP)
Processo 0002595-49.2014.8.26.0238 - Protesto - Medida Cautelar - ROSARIAL ALIMENTOS SA - FRIGOIBI INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE CARNES LTDA ME - Vistos. Fls. 58/60: recebo o aditamento à inicial, estritamente no que concerne à
especificação de provas, como determinado no r. Despacho inicial. Intime-se a parte contrária já na audiência de conciliação
próxima. Outrossim, a caução oferecida pela parte autora mostra-se inidônea, pois o bem indicado por ela como o de nota fiscal
n° 139300 (fls. 36 - documento n° 11 juntado com a exordial), ao tempo de sua aquisição, ainda aos 11/10/12, possuía o valor
de mercado de R$ 10.000,00, sendo esse valor inferior ao do montante protestado (de R$ 14.702,54 - fls. 60), apesar de na r.
Decisão de fls. 50/51 ter-se bem determinado que a caução não poderia ter valor inferior ao do débito controverso. Portanto,
concedo o prazo suplementar de 48 horas para complementação ou oferecimento de caução idônea, nos termos da r. Decisão
de fls. 50/51, sob pena de perda da eficácia do mandado liminar. Intimem-se. - ADV: CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/
SP), JULIANO IAFELIX SILVEIRA (OAB 262093/SP)
Processo 0002879-57.2014.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO - LAERCIO
RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Diante do paracer ministerial acostado, o qual ora é acolhido integralmente como razão de
decidir, considerando-se ainda que dos fatos articulados pelo Autor sobre a necessidade de tutela do patrimônio natural não se
pode extrair de forma lógica pedido de natureza exclusivamente possessória, tal como o formulado, adite o Autor a petição inicial
para que dela passem a constar pedidos condenatórios relativos às obrigações de fazer e de não fazer, bem como para que
da exordial passem a constar os requerimentos liminares, tudo conforme a recomendação da D. Curadoria do Meio Ambiente,
dentro de 10 dias e sob pena de preclusão. Cumprida esta determinação, oportunamente será analisado requerimento pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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