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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 906

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

906

valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da
interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência
ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em
cujo termo deverá constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens
eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao
Ministério Público. Limeira, 02 de julho de 2014. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 4005034-44.2013.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.B.D. - G.P.D. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Expeça-se mandado de averbação. Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA MINETTO (OAB 218781/SP), ELISA MODENEZ
PEIXOTO (OAB 274040/SP)
Processo 4005100-24.2013.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DONATA VENANCIO TRIGO - O formal
de partilha esta disponível nos autos digitais para ser impresso e encaminhado pelo interessado. - ADV: BÁRBARA SANCHES
BATISTA CRUAÑES (OAB 247590/SP), LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 4005658-93.2013.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L. - Vistos. Ante a informação de fls. 25, em
substituição, nomeio para perícia o Dr. JOSÉ CARLOS NAITSKE. Oficie-se nos termos da decisão de fls. 13/14. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP)
Processo 4006031-27.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.M. - F.M. - Ana Lyvia Soares
Mondini, representada por Daiane Maria Soares propôs a presente ação de Alimentos em face de Fabrício Mondini, pleiteando,
na qualidade de filha do réu, a condenação deste a lhe prestar alimentos provisórios e definitivos no valor correspondente a
1/3 dos rendimentos líquidos do réu, mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora; requer seja aplicada a
penalidade por abandono material ao réu, caso não sejam respeitados os devidos pagamentos; requer que sejam chamados
a integrar a lide os parentes de grau imediato do réu caso houver impossibilidade deste a realizar os pagamentos. Fixação de
alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu. (fls.12/13). Audiência de Tentativa de Conciliação
restou prejudicada ante a ausência das partes. (fls. 21 e 29). Contestação de fls.59/64, requerendo a improcedência da ação.
Réplica. (fls. 72/74). Parecer final do Ministério Público. (fls.75/76). É o Relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios da
justiça gratuita ao réu. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra sendo prescindível a realização de outras
provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empregadora do réu para informações sobre os últimos seis meses de
remuneração do réu porque houve pedido da autora para fixação de alimentos no valor de 1/3 dos rendimentos líquidos do réu,
sendo assim, desnecessária tal informação aos autos, uma vez que a própria empregadora efetuará o desconto diretamente da
folha de pagamento do réu. Os pedidos referentes aos itens “E” e “J” de fls.04, são impertinentes por se tratar de evento futuro
e incerto, devendo ser realizado no momento oportuno e através do meio próprio. O réu em contestação alega perda de objeto
da ação uma vez que a autora e sua genitora voltaram a conviver com ele no mesmo lar, tendo se reconciliado com a genitora
da autora. Entretanto, não houve confirmação pela autora nesse sentido, tendo inclusive, sendo afastada tal alegação conforme
se verifica a fls.72 dos autos. Quanto aos alimentos, devem ser prestados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade
(cf. artigo 1.695, do Código Civil), sendo que a obrigação de prestar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (cf. artigo 1696, do Código Civil). Com relação às necessidades
da alimentanda, não se tem como afastar a presunção existente de que, em se tratando de filha menor de idade, depende
financeiramente dos genitores para sua manutenção e sustento. Outrossim, deve ser entendido que o réu tem o dever de arcar
com a obrigação alimentar, diante das necessidades da menor e por ostentar emprego fixo. Nesse sentido, em que pese a
alegação do réu que não tem condições de arcar com o valor pleiteado pela autora sem prejudicar sua própria subsistência,
oferecendo o valor correspondente a 20% do salário mínimo, tenho que este valor é insuficiente para mantença da autora, uma
vez que diante da idade que ostenta, quatro anos, existem gastos com alimentação, vestuários, médicos, remédios entre outros.
Assim, o valor oferecido não abarcaria todos esses gastos. Sendo assim, possível o acolhimento do valor pretendido pela autora
em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu enquanto empregado. Em caso de desemprego, a pensão passará a ser de ½ (meio)
salário mínimo. Evidencio que tal decisão pautou-se no trinômio da proporcionalidade possibilidade necessidade, já que, além
da notória necessidade da alimentada, temos, ainda, o princípio da proporcionalidade, o qual, de acordo com o Ministro Gilmar
Mendes, “consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso,
prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins” (Apud. DIAS, Maria Berenice. Manual
de Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 493). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
acolho o pedido da autora para o fim de condenar o réu a pagar alimentos no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos seus
rendimentos líquidos, a partir da citação. Em caso de desemprego, a pensão passará a ser de ½ (meio) salário mínimo. O valor
deverá ser descontado da folha de pagamento do réu junto à sua empregadora e depositado em conta em nome da genitora
da menor. Julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de dez dias à
autora para que forneça o número da conta em que deverá ser efetuado o depósito do valor dos alimentos. Com o fornecimento,
oficie-se à empregadora do réu para que efetue o devido desconto. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o réu
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ante o bom
trabalho desenvolvido nos autos, com correção monetária a partir da distribuição da ação e juros de mora a partir da publicação.
Observando-se ser o réu beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios do patrono nomeado a fls.05, no
valor máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao
Ministério Público. Limeira, 30 de junho de 2014. - ADV: EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP), ANDRE APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 327823/SP)
Processo 4006529-26.2013.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - F.N. e outros - Vistos. Ante a informação de fls. 43,
em substituição, nomeio para perícia o Dr. JOSÉ CARLOS NAITSKE. Oficie-se nos termos da decisão de fls. 26/27. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 4006619-34.2013.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TEREZINHA FERREIRA ESCALEIRA
- Vistos. Cumpra a interessada, ao solicitado pela Fazenda do Estado de São Paulo, às fls. 88. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 4006775-22.2013.8.26.0320 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.M.B. - Vistos. Ante o falecimento do interditando
e a consequente extinção do feito (fls.32), comunique-se o Sr. Perito acerca da desnecessidade da realização de perícia.
Ciência ao M.P. - ADV: JOSE CARLOS MARQUETTI (OAB 65737/SP)
Processo 4008336-81.2013.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel CLOVIS DA SILVA - Certifico e dou fé que o presente processo foi desarquivado. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI
Processo 4008403-46.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.D.B. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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