TJSP 07/07/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
1711
R$30,34 para expedir o mandado de citação. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), THALES DE OLIVEIRA E
SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 0000404-19.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO MARQUES - - Nativa Trevizano - - Celio Souto Madureira - - Jurandir CassImiro de Oliveira
- - Antonio Gusmao de Camargo - - Alicio Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - - Jair Cassimiro de
Oliveira - - Olga Casemiro dos Santos - - Celino Cassimiro de Oliveira - - Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - - Roberto
Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - - Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - - Jose Maria Ramos
- - Ana Maria da Silva Ramos - - Celso Francisco - - Aparecida Ferreira Francisco - - Mauro Augusto Francisco - Jair Cassimiro
de Oliveira - Vistos. Considerando a declaração de urgência e levando em conta o laudo de avaliação prévia, que contém o
parecer pericial acerca do valor do imóvel, defiro a imissão provisória da autora na posse. Autorizado desde logo reforço policial,
se necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. O levantamento de 80% do montante depositado pela requerente (art. 33, § 2º, da Lei de Desapropriações),
dependerá do cumprimento, pelo(a)(s) requerido(a)(s), do disposto no art. 34, no diploma citado (Dec.-Lei nº 3.365/41). O
levantamento dos honorários periciais será autorizado oportunamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), JAIR CASSIMIRO
DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0000404-19.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO MARQUES - - Nativa Trevizano - - Celio Souto Madureira - - Jurandir CassImiro de Oliveira
- - Antonio Gusmao de Camargo - - Alicio Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - - Jair Cassimiro de
Oliveira - - Olga Casemiro dos Santos - - Celino Cassimiro de Oliveira - - Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - - Roberto
Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - - Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - - Jose Maria Ramos
- - Ana Maria da Silva Ramos - - Celso Francisco - - Aparecida Ferreira Francisco - - Mauro Augusto Francisco - Jair Cassimiro
de Oliveira e outros - Fls. 123: Ciência ao autor sobre a estimativa de honorários do Sr perito em R$3.500,00. - ADV: JAIR
CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 0000404-19.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO MARQUES - - Nativa Trevizano - - Celio Souto Madureira - - Jurandir CassImiro de Oliveira
- - Antonio Gusmao de Camargo - - Alicio Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - - Jair Cassimiro de
Oliveira - - Olga Casemiro dos Santos - - Celino Cassimiro de Oliveira - - Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - - Roberto
Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - - Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - - Jose Maria Ramos
- - Ana Maria da Silva Ramos - - Celso Francisco - - Aparecida Ferreira Francisco - - Mauro Augusto Francisco - Jair Cassimiro
de Oliveira e outros - Vistos. Sopesando as circunstâncias do caso e a natureza do exame a desenvolver, reputo adequada,
como remuneração ao trabalho técnico, a importância de R$ 3.000,00, que fica fixada como verba honorária pericial. Efetivado o
depósito pela autora, à perícia. Laudo em 45 dias. Intime-se. - ADV: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 0000404-19.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO MARQUES - - Nativa Trevizano - - Celio Souto Madureira - - Jurandir CassImiro de Oliveira
- - Antonio Gusmao de Camargo - - Alicio Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - - Jair Cassimiro de
Oliveira - - Olga Casemiro dos Santos - - Celino Cassimiro de Oliveira - - Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - - Roberto
Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - - Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - - Jose Maria Ramos - Ana Maria da Silva Ramos - - Celso Francisco - - Aparecida Ferreira Francisco - - Mauro Augusto Francisco - Jair Cassimiro de
Oliveira - Considerando a declaração de urgência e levando em conta o laudo de avaliação prévia, que contém o parecer pericial
acerca do valor do imóvel, defiro a imissão provisória da autora na posse. Autorizado desde logo reforço policial, se necessário.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. O levantamento de 80% do montante depositado pela requerente (art. 33, § 2º, da Lei de Desapropriações), dependerá
do cumprimento, pelo(a)(s) requerido(a)(s), do disposto no art. 34, no diploma citado (Dec.-Lei nº 3.365/41). O levantamento
dos honorários periciais será autorizado oportunamente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA
(OAB 65196/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0000404-19.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A ESPOLIO DE ANTONIO AUGUSTO MARQUES - - Nativa Trevizano - - Celio Souto Madureira - - Jurandir CassImiro de Oliveira
- - Antonio Gusmao de Camargo - - Alicio Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Cassimiro de Oliveira - - Jair Cassimiro de
Oliveira - - Olga Casemiro dos Santos - - Celino Cassimiro de Oliveira - - Aparecida Rosângela Cinti de Oliveira - - Roberto
Cassimiro de Oliveira - - Maria Aparecida Neder Cassimiro de Oliveira - - Ilda Maria Cassimiro de Oliveira - - Jose Maria Ramos - Ana Maria da Silva Ramos - - Celso Francisco - - Aparecida Ferreira Francisco - - Mauro Augusto Francisco - Jair Cassimiro de
Oliveira e outros - Vistos. Não há razão para imediata imissão da autora na posse da área, não se verificando nos autos prova
de circunstância que denote absoluta urgência na execução da medida excepcional. Assim, o exame do pleito liminar deve ser
antecedido de arbitramento provisório do valor do imóvel, por especialista, objetivando aferir a contraprestação idônea devida
aos proprietários, que sofrerão restrições quanto ao uso do bem. Tal providência, que tem como premissa o disposto no art. 5º,
XXIV, da Constituição da República (expropriação mediante prévia indenização), é amplamente consagrada pela jurisprudência,
como, aliás, se infere da Súmula nº 30, da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Cabível sempre
avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”. Destarte, para avaliação prévia do imóvel, nomeio perito
judicial o profissional Edward Maluf Júnior, que servirá independentemente de compromisso. Caberá ao especialista promover
vistoria imediata da área, devendo colher dados para o laudo, inclusive extraindo fotos, aguardando, após, outras determinações.
Intime-se o perito para estimar honorários, em 10 dias. Int. - ADV: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 0000410-26.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Gás Natural São Paulo Sul S/A
- Franke Pavan - - Jose Marcelo Pavan - - Adriana Tezoto Santa Rosa Pavan - Vistos. Considerando a declaração de urgência
e levando em conta o laudo de avaliação prévia, que contém o parecer pericial acerca do valor do imóvel, defiro a imissão
provisória da autora na posse, desde que depositada a diferença(R$4.018,11) frente à oferta. Recolhida a importância, lancese no carga esta que servirá de mandado. Autorizado desde logo reforço policial, se necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O levantamento de
80% do montante depositado pela requerente (art. 33, § 2º, da Lei de Desapropriações), dependerá do cumprimento, pelo(a)
(s) requerido(a)(s), do disposto no art. 34, no diploma citado (Dec.-Lei nº 3.365/41). O levantamento dos honorários periciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º